A Circular SUSEP nº 6, de 12 de março de 1986, estabelece diretrizes para ajustes nos procedimentos do mercado segurador, conforme o Decreto-Lei nº 2.284/86. As principais determinações são:
Para seguros contratados a partir de 28/02/86:
Valores segurados e prêmios devem ser grafados em cruzados.
Contratos com prazo inferior a 12 meses não podem conter cláusula de reajuste monetário.
Contratos com prazo igual ou superior a 12 meses podem ter cláusula de reajuste vinculada à Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Juros de até 12% ao ano podem ser cobrados no fracionamento do prêmio, sem outras cobranças adicionais.
Para seguros contratados antes de 28/02/86, sem cláusula de correção monetária:
Prêmios e valores devem ser convertidos em cruzados, dividindo-se as importâncias devidas em cruzeiros pelo fator de conversão do dia do vencimento.
Indenizações serão calculadas convertendo-se a importância segurada em cruzados pelo fator de conversão do dia do sinistro.
Para seguros contratados antes de 28/02/86, com cláusula de atualização monetária pré-fixada:
Prêmios e valores devem ser convertidos em cruzados, dividindo-se as importâncias devidas em cruzeiros pelo fator de conversão do dia do vencimento.
Indenizações serão calculadas convertendo-se a importância segurada em cruzados após aplicar a atualização monetária pactuada e dividindo pelo fator de conversão do dia do sinistro.
Para seguros contratados antes de 28/02/86, com cláusula de correção monetária pós-fixada:
Valores segurados e prêmios devem ser reajustados até 28/02/86 e convertidos em cruzados pela paridade de Cr$ 1.000,00 por CZ$ 1,00.
Contratos com prazo superior a 12 meses e cláusula de reajuste vinculada à ORTN serão reajustados conforme a variação do valor nominal da OTN, a partir de 01/03/87.
A inobservância das disposições constitui infração conforme a Resolução CNSP nº 09/85. A Circular entra em vigor na data de sua publicação, renovando a Circular SUSEP nº 39/85 e demais disposições contrárias.