Norma
18/07/1986

CIRCULAR SUSEP n.º 14

Estabelece regras para correção monetária complementar em 30 de junho de 1986 para sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

A Circular SUSEP nº 14, de 10 de julho de 1986, estabelece a obrigatoriedade de correção monetária complementar para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, com base na OTN de Cr$ 106,40, a ser realizada em 30 de junho de 1986.

A correção monetária deve ser aplicada aos saldos das contas de ativo permanente e do patrimônio líquido, conforme as Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28 de fevereiro de 1986, exceto para adições ocorridas a partir de 1º de março de 1986 e determinados resultados específicos.

Não serão objeto da correção monetária complementar:

  • Adições do ativo permanente e do patrimônio líquido a partir de 1º de março de 1986.

  • Resultados do período findo em 28 de fevereiro de 1986, registrados em contas específicas de lucro ou prejuízo para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

  • Resultados dos ajustes do Programa de Estabilização Econômica (Dec. Lei nº 2.284/86), registrados em contas específicas de lucro ou prejuízo para as mesmas entidades.

Os saldos das contrapartidas dessa correção monetária complementar devem ser registrados de forma destacada nas contas mencionadas.

A circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.