A Circular SUSEP nº 2, de 29 de janeiro de 1987, estabelece normas para a Provisão para Desvalorização dos Títulos e Valores Mobiliários nas Entidades Abertas de Previdência Privada. A medida visa uniformizar os princípios contábeis aplicáveis a essas provisões.
Os principais pontos da Circular são:
A provisão deve compensar possíveis perdas de valor dos títulos mobiliários devido à sua circulação no mercado.
Durante a elaboração de balancetes mensais e balanços semestrais, se o valor de mercado dos títulos for inferior ao valor de aquisição, a entidade deve constituir uma provisão equivalente ao somatório das desvalorizações apuradas.
Para ações negociadas em bolsa de valores e mercado de balcão organizado, a atualização do valor deve ser feita comparando o custo contábil com a última cotação média.
Para ações não enquadradas no item anterior, a atualização deve ser feita comparando o custo contábil com o último valor patrimonial por ação divulgado.
É proibida a compensação de perdas apuradas com valorizações verificadas em outros papéis.
Prejuízos na venda de títulos não podem ser compensados contra as provisões mencionadas.
A provisão constituída mensalmente deve ser ajustada no mês subsequente, refletindo a diferença apurada na conta de receita ou despesa operacional.
Investimentos classificados no Ativo Permanente não são considerados no cálculo da provisão.
A conta representativa da provisão deve figurar nos demonstrativos como conta retificadora do Ativo.
As disposições desta Circular aplicam-se às demonstrações financeiras a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 1986.