A Circular SUSEP nº 13, de 09 de julho de 1987, altera itens específicos das Circulares SUSEP nº 50/81 e nº 65/81, com o objetivo de simplificar e dinamizar a cobrança de prêmios de cosseguro. As principais alterações são:
Item 3: A Sociedade Seguradora deve ser representada por uma agência bancária localizada no Rio de Janeiro (RJ), onde será registrado o crédito correspondente ao valor líquido do cosseguro cobrado.
Item 4.3, alínea “a”: As parcelas de prêmio, especificadas no DPC, serão rateadas entre as cosseguradoras e transferidas às agências bancárias representantes, utilizando o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Rio de Janeiro (RJ).
Item 10: Após a cobrança do prêmio, a agência bancária centralizadora encaminhará a 1ª via do DOC à agência bancária representante da cosseguradora e a 3ª via à Líder, que a encaminhará à cosseguradora, utilizando o Sistema de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Rio de Janeiro (RJ).
Minuta de Convênio, subitem 2.1: A parcela do prêmio será rateada entre as cosseguradoras e transferida às agências bancárias representantes, utilizando o Sistema de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Rio de Janeiro (RJ).
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.