Norma
06/11/1987
#187376

CIRCULAR SUSEP n.º 22

Autoriza desconto nos prêmios dos seguros de Incêndio e Lucros Cessantes decorrentes de incêndio.

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Perguntas e respostas

O que deve ser registrado separadamente na apólice segundo a Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987?
A apólice deve registrar separadamente o prêmio de tarifa, o desconto autorizado pela Circular e o prêmio líquido final a ser pago pelo segurado.
Quando a Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987 entrou em vigor?
A Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987 entrou em vigor na data de sua publicação.
Como deve ser calculado o custo da apólice e a comissão de corretagem segundo a Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987?
O custo da apólice e a comissão de corretagem devem ser calculados com base no prêmio líquido final, que é o valor resultante da subtração do prêmio de tarifa pelo desconto concedido nos termos da Circular.
Quais são os fundamentos legais para a emissão da Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987?
A emissão da Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987 está fundamentada no artigo 36, alíneas “b” e “c”, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e no Art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 23 de dezembro de 1986.
Quem emitiu a Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987?
A Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987 foi emitida pelo Superintendente da Superintendência de Seguros (SUSEP).
O desconto autorizado pela Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987 altera o prêmio de tarifa?
Não, o desconto autorizado não implica alteração do prêmio de tarifa, que prevalecerá para todos os efeitos de resseguro, de retrocessão e de constituição de provisões técnicas.
O que autoriza a Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987?
A Circular N.º 22 de 30 de outubro de 1987 autoriza o desconto nos prêmios dos seguros dos Ramos Incêndio e Lucros Cessantes decorrentes de incêndio.

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