Norma
19/07/1989
#153268

CIRCULAR SUSEP n.º 16

Estabelece limites para comissões de corretagem e serviços acessórios nos seguros de incêndio e lucros cessantes.

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Perguntas e respostas

O que acontece nos casos em que o seguro é contratado sem desconto?
Nos casos em que o seguro é contratado sem desconto, os limites estabelecidos no artigo 1º da Circular prevalecem exclusivamente para a comissão de corretagem e comissão adicional pela prestação de serviços acessórios.
O que estabelece a Circular nº 016 de 12 de julho de 1989 da SUSEP?
A Circular nº 016 de 12 de julho de 1989 da SUSEP estabelece que o desconto nos prêmios de Tarifa dos Seguros dos Ramos Incêndio e Lucros Cessantes decorrentes de incêndio, acrescido da comissão de corretagem e da comissão adicional pela prestação de serviços acessórios, não pode ser superior a 40% para os seguros comuns e 28% para os seguros vultosos.
Como é definida a classificação em seguros comuns e vultosos para o Ramo Incêndio?
A classificação em seguros comuns e vultosos para o Ramo Incêndio obedece às normas de resseguro editadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Qual é o referencial para a concessão do desconto máximo nos Seguros de Lucros Cessantes decorrentes de incêndio?
O referencial para a concessão do desconto máximo nos Seguros de Lucros Cessantes decorrentes de incêndio é a importância segurada, de acordo com os valores que servem de base ao enquadramento em seguros comuns e vultosos no ramo Incêndio.
Quando a Circular nº 016 de 12 de julho de 1989 entrou em vigor?
A Circular nº 016 de 12 de julho de 1989 entrou em vigor na data de sua publicação.
A partir de quando as disposições da Circular nº 016 de 12 de julho de 1989 se aplicam?
As disposições da Circular nº 016 de 12 de julho de 1989 se aplicam aos seguros contratados para início de vigência a partir de 1º de agosto de 1989.

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