Norma
27/07/1989
#203489

CIRCULAR SUSEP n.º 17

Estabelece regras para correção monetária das contas do ativo permanente e patrimônio líquido de seguradoras e entidades de previdência privada.

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Perguntas e respostas

Qual é a base para a correção monetária das contas no 1º semestre de 1989?
A correção monetária das contas no 1º semestre de 1989 deve ser feita da seguinte forma: em janeiro, conforme a Circular SUSEP nº 004, de 16.02.89, utilizando OTN 'pro rata' de Cz$ 5.436,98 e OTN Fiscal de Ncz$ 6,92; de fevereiro a junho, com base na variação do BTN do mês pertinente.
Quais foram os motivos para o restabelecimento de corretores de seguros mencionados na comunicação da SUSEP?
Os motivos para o restabelecimento de corretores de seguros mencionados incluem desvinculação de seguradora e motivos particulares.
Como devem ser corrigidos os saldos em 30 de junho de 1989?
Os saldos em 30 de junho de 1989 das contas do ativo permanente, do patrimônio líquido e das provisões técnicas devem ser corrigidos com base no valor do BTN Fiscal correspondente àquela data.
As demonstrações financeiras de 30 de junho de 1989 precisam ser comparadas com o período anterior?
Não, as demonstrações financeiras de 30 de junho de 1989 podem ser publicadas sem a comparação com o período anterior.
Quais foram os motivos para a suspensão de corretores de seguros mencionados na comunicação da SUSEP?
Os motivos para a suspensão de corretores de seguros mencionados incluem vínculo com seguradora e motivos particulares.
Quando a Circular nº 017 de 26 de julho de 1989 entrou em vigor?
A Circular nº 017 de 26 de julho de 1989 entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais foram os motivos para o cancelamento de corretores de seguros mencionados na comunicação da SUSEP?
Os motivos para o cancelamento de corretores de seguros mencionados incluem distrato social e mudança de atividade.
O que determina a Circular nº 017 de 26 de julho de 1989?
A Circular nº 017 de 26 de julho de 1989 determina que, a partir de 1º de julho de 1989, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência privada e sociedades de capitalização devem corrigir monetariamente as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido com base na variação do BTN Fiscal, divulgado pela Secretaria da Receita Federal.