Norma
02/05/1990

CIRCULAR SUSEP n.º 9

Estabelece procedimentos contábeis para seguradoras e entidades de previdência sobre efeitos das Leis 8.033 e 8.024/90 e plano de estabilização econômica.

A Circular SUSEP nº 9, de 24 de abril de 1990, estabelece procedimentos para a elaboração de demonstrações financeiras e evidenciação dos efeitos das Leis nº 8.033 e 8.024, ambas de 12 de abril de 1990.

As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem levantar balancete de verificação na data-base de 15.03.90 em cruzados novos e converter os valores para cruzeiros na paridade de um cruzado novo para cada cruzeiro.

Os valores ativos expressos em cruzados novos, sujeitos à retenção no Banco Central do Brasil, devem ser transferidos para a conta especial “Valores à Ordem do Banco Central – Lei nº 8.024/90”, classificada no realizável a longo prazo. Será deduzido dessa conta o valor das obrigações a serem liquidadas em cruzados novos, como impostos, taxas, encargos sociais e sinistros a liquidar.

Nas demonstrações financeiras relativas ao trimestre findo em 31.03.90, devem ser contemplados os efeitos do plano de estabilização econômica, incluindo:

  • Constituição de provisões para possíveis perdas em investimentos.

  • Contabilização do IOF, quando aplicável.

  • Conversão de valores ativos e passivos em moeda estrangeira com base na taxa média de câmbio flutuante.

  • Classificação contábil conforme o artigo 2º.

  • Ajustes nos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

As entidades devem enviar, junto com as informações periódicas (FIP) de março/90, uma nota explicativa sobre os procedimentos adotados e quaisquer eventos significativos que possam afetar o patrimônio líquido e o resultado, incluindo o montante do IOF não provisionado e empréstimos contraídos.

Além disso, deve ser apresentada uma demonstração do saldo da conta “Valores à Ordem do Banco Central – Lei nº 8.033/90” evidenciando todos os itens do ativo e passivo que lhe deram origem.

Para o preenchimento do formulário de informações periódicas (FIP), o saldo da conta referida no artigo 2º deve ser apresentado no Realizável a Longo Prazo sob o título de “Outros”.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.