A Circular SUSEP nº 9, de 29 de abril de 1986, estabelece a adaptação dos registros contábeis ao Decreto-Lei nº 2.284/86 e define procedimentos para a elaboração de demonstrações financeiras extraordinárias para sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência privada e sociedades de capitalização.
As demonstrações financeiras extraordinárias devem ser elaboradas em 28 de fevereiro de 1986, grafadas em "Cruzados", e compostas por:
Balanço patrimonial.
Demonstração do resultado do período de 01.01.86 a 28.02.86.
Demonstração do resultado extraordinário, referente aos ajustes da conversão de Cruzeiros para Cruzados.
Demonstração das mutações de patrimônio líquido para o período de 01.01.86 a 28.02.86.
Notas explicativas conforme a legislação vigente.
Essas demonstrações devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, admitindo-se auditoria do tipo "Revisão Especial".
Os critérios para elaboração incluem a apropriação de receitas e despesas decorrentes de atualizações "pro rata" em 28.02.86, apuração do resultado em cruzeiros, e posterior conversão do balanço patrimonial de Cruzeiros para Cruzados (Cr$ 1.000/Cz$ 1,00).
Os ajustes de valores a receber e a pagar, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula pré-fixada, devem ser contabilizados conforme especificado, com receitas e despesas registradas em conta especial denominada "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica – Decreto-Lei nº 2.284/86".
As demonstrações financeiras extraordinárias devem ser publicadas e enviadas à SUSEP com relatório dos auditores independentes até 31 de julho de 1986. Excepcionalmente, as sociedades seguradoras estão dispensadas de publicar o balancete de 31 de março de 1986, mas devem enviá-lo à SUSEP.
As provisões técnicas serão convertidas de Cruzeiros para Cruzados na data-base de 28.02.86, utilizando a paridade de Cr$ 1.000/Cz$ 1,00, e recalculadas nas datas regulamentares.