Norma
06/01/1992
#156122

CIRCULAR SUSEP n.º 30

Estabelece regras para correção monetária patrimonial usando variação do IPC ou INPC conforme disponibilidade dos índices.

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Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 30 entrou em vigor?
A Circular nº 30 entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos inclusive para o balancete de 30 de novembro de 1991.
A que datas-base o procedimento de correção monetária não se aplica?
O procedimento não se aplica aos balanços patrimoniais relativos às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, quando deverão ser utilizados os índices definitivos do INPC.
Qual índice deve ser utilizado para a correção monetária patrimonial segundo a Circular nº 30?
Deve ser utilizada a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) que compõe o Índice Geral de Preços (IGP) da Fundação Getúlio Vargas, sempre que a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) não ocorrer até 15 dias após a data-base das demonstrações financeiras.
Quais disposições foram revogadas pela Circular nº 30?
Foram revogadas todas as disposições em contrário àquelas estabelecidas pela Circular nº 30.
Qual é a função do Superintendente da SUSEP conforme a Circular nº 30?
O Superintendente da SUSEP tem a função de emitir diretrizes e regulamentações no âmbito de seguros privados, conforme as atribuições conferidas pelo Decreto-lei nº 73 de 1966 e resoluções do CNSP.
O que deve ser feito quando a variação definitiva do INPC for divulgada?
Devem ser realizados os ajustes necessários na escrituração contábil na posição da data-base imediatamente subsequente, sem reflexos nas datas-base anteriores.
O que é a Circular nº 30 de 30 de dezembro de 1991?
A Circular nº 30 de 30 de dezembro de 1991 é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estabelece diretrizes para a correção monetária patrimonial utilizando o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Getúlio Vargas, em situações específicas.

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