Norma
11/02/1992

CIRCULAR SUSEP n.º 2

Estabelece critérios para registro da correção monetária e seus efeitos contábeis para sociedades seguradoras e correlatas.

A Circular SUSEP nº 2, de 07 de fevereiro de 1992, estabelece critérios para o registro dos valores de correção monetária previstos na Lei nº 8.200/91 e no Decreto nº 332/91, aplicáveis a sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos e sociedades corretoras de seguros sujeitas à tributação do imposto de renda sobre o lucro real.

As sociedades devem reconhecer o efeito da correção monetária do período-base de 1990 diretamente na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Se o efeito resultar em saldo credor, o valor será contabilizado deduzido dos encargos tributários no Passivo Exigível a Longo Prazo. Se resultar em saldo devedor, o crédito tributário só será reconhecido se houver garantia para sua realização, sendo contabilizado no Ativo Realizável a Longo Prazo.

O mesmo critério aplica-se à correção monetária complementar do IPC x BTN, conforme o art. 40 do Decreto nº 332/91. O efeito tributário sobre despesas de depreciação, amortização e outras formas de realização do ativo, relativas à correção complementar do IPC x BTN, será registrado no Ativo Realizável a Longo Prazo, se houver evidência de realização futura.

Sociedades com investimentos avaliados pelo método de patrimônio líquido devem ajustar os efeitos da correção monetária no patrimônio líquido das coligadas ou controladas, contabilizando o complemento da avaliação em Lucros ou Prejuízos Acumulados, após amortização do ágio ou deságio.

Para sociedades que já adotaram o índice IPC ou outro índice que não o BTN, devem aplicar os tratamentos previstos nos arts. 1º a 4º do Decreto nº 332/91 para eventuais diferenças. Sociedades que optarem pela correção monetária especial devem utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O Balanço Patrimonial e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) relativos à data-base de 31/12/91 devem ser elaborados e publicados de forma comparada. A publicação comparada da Demonstração dos Resultados do Exercício (DRE) e da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) é facultativa. Notas explicativas devem evidenciar os procedimentos adotados e os montantes contabilizados da correção monetária complementar e especial.