Norma
05/02/1993

CIRCULAR SUSEP n.º 2

Estabelece regras para classificação da correção monetária em demonstrações financeiras e ajustes tributários para companhias de seguros.

A Circular SUSEP nº 2, de 04 de fevereiro de 1993, estabelece diretrizes para a elaboração das demonstrações financeiras das seguradoras a partir de janeiro de 1993. A correção monetária de apólices com cláusula de indexação deve ser classificada nas contas de origem nos resultados.

Para as demonstrações financeiras de 1992, a adoção desse procedimento é opcional. Caso não adotado, as seguradoras devem informar em nota explicativa os valores de correção monetária dos Prêmios a Receber, Sinistros a Liquidar, Comissões a Pagar, Provisão de Prêmios não Ganhos e Despesas de Comercialização Diferidas.

As provisões para pagamento de imposto de renda e os créditos tributários realizáveis a longo prazo devem ser ajustados conforme as alíquotas da Lei nº 8.541/92. O ajuste da provisão constituída pela Circular SUSEP nº 15/92 será registrado na conta de Reserva de Reavaliação, enquanto os ajustes das demais provisões e créditos tributários serão registrados na conta de Despesa com Imposto de Renda, com seus efeitos informados em nota explicativa.

O procedimento do artigo 5º da Circular SUSEP nº 15/92 é obrigatório para as demonstrações financeiras anuais. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se inclusive às demonstrações financeiras de 1992.