A Circular SUSEP nº 15, de 17 de julho de 1992, estabelece diretrizes para o tratamento contábil das reservas de reavaliação. Os valores registrados em reserva de reavaliação devem ser transferidos para Lucros e Prejuízos Acumulados ou para uma conta específica de reserva de capital, conforme a natureza da correção monetária (complementar ou especial) prevista na Lei nº 8.200/91.
As transferências referem-se às reservas de reavaliação existentes em 31/12/1991. As instituições que não efetuarem a correção monetária especial podem reclassificar o valor correspondente para o título "Reserva Especial - Lei nº 8.200".
O valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação deve ser provisionado até 30/06/1992. Caso a reserva seja utilizada para incorporação ao capital social ou outra finalidade, os impostos remanescentes devem ser provisionados a débito de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Na realização da reserva de reavaliação, o valor líquido deve ser transferido para Lucros e Prejuízos Acumulados. No balanço da companhia investidora ou controladora, os efeitos devem ser refletidos diretamente nas contas do Patrimônio Líquido.
As demonstrações financeiras semestrais devem incluir, em nota explicativa, o tratamento contábil das demandas judiciais referentes ao PIS, Finsocial e Contribuição Social, indicando os valores envolvidos. Auditores independentes devem avaliar os direitos creditórios decorrentes de fracionamentos de prêmios e informar, em nota explicativa, os créditos vencidos e não pagos.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive às demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em 30 de junho de 1992.