Norma
01/01/1995
#154766

PORTARIA SUSEP n.º 163

Concede aposentadoria voluntária a servidor da SUSEP com proventos integrais.

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Perguntas e respostas

O que é a SUSEP?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela supervisão dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Qual é a função do Superintendente da SUSEP?
O Superintendente da SUSEP é responsável por exercer as atribuições conferidas pelo Regimento Interno da SUSEP, incluindo a concessão de aposentadorias e outras decisões administrativas.
Qual é a matrícula SIAPE de Joaquim Eduardo de Souza?
A matrícula SIAPE de Joaquim Eduardo de Souza é 0777315.
Qual é a resolução que aprovou o Regimento Interno da SUSEP?
A Resolução CNSP nº 06, de 03 de outubro de 1988, aprovou o Regimento Interno da SUSEP.
Qual é o cargo ocupado por Joaquim Eduardo de Souza na SUSEP?
Joaquim Eduardo de Souza ocupava o cargo de Analista Técnico, Classe 'A', Padrão 'III', no Quadro de Pessoal da SUSEP.
Quem foi concedida a aposentadoria voluntária na portaria SUSEP nº 163 de 1995?
A aposentadoria voluntária foi concedida a Joaquim Eduardo de Souza, ocupante do cargo de Analista Técnico, Classe 'A', Padrão 'III', do Quadro de Pessoal da SUSEP.
Qual é a data da portaria SUSEP nº 163 que concedeu a aposentadoria voluntária?
A portaria SUSEP nº 163 foi emitida em 06 de junho de 1995.
Quais são as vantagens associadas à aposentadoria concedida a Joaquim Eduardo de Souza?
As vantagens associadas à aposentadoria incluem os proventos integrais, conforme previsto no artigo 8º da Lei Delegada nº 13/92, artigo 67º da Lei nº 8.112/90, Aviso nº 718/94-MF e artigo 2º da Medida Provisória nº 831/95.
Qual é o número do processo SUSEP relacionado à concessão de aposentadoria?
O número do processo SUSEP relacionado à concessão de aposentadoria é 001-002531/95.
Qual é a base legal para a concessão de aposentadoria voluntária mencionada na portaria?
A concessão de aposentadoria voluntária a Joaquim Eduardo de Souza foi fundamentada no artigo 186, inciso III, alínea 'a', combinado com o artigo 192, inciso II, ambos da Lei nº 8.112/90, além das vantagens previstas no artigo 8º da Lei Delegada nº 13/92, artigo 67º da Lei nº 8.112/90, Aviso nº 718/94-MF e artigo 2º da Medida Provisória nº 831/95.

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