Norma
24/06/1997
#155918

CIRCULAR SUSEP n.º 7

Estabelece regras para registro e controle dos bens garantidores das reservas técnicas de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência privada.

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Perguntas e respostas

Como deve ser feita a inscrição de imóveis oferecidos como garantia de reservas técnicas?
A inscrição de imóveis oferecidos como garantia de reservas técnicas deve ser feita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, além do registro na própria SUSEP. O requerimento deve ser previamente submetido à análise e aprovação do Departamento de Controle Econômico (DECON) da SUSEP.
O que é a SUSEP?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal responsável pela supervisão dos mercados de seguros, previdência privada aberta e capitalização no Brasil.
O que deve ser encaminhado ao Departamento de Controle Econômico (DECON) da SUSEP até o dia 10 de cada mês?
As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem encaminhar ao DECON da SUSEP, até o dia 10 de cada mês, o mapa demonstrativo da posição custodiada com base no último dia do mês anterior, acompanhado de declaração do custodiante e demonstrativo de vencimento/resgate e aplicação/reaplicação.
Quais são os critérios para aceitação de títulos e valores mobiliários como garantia de reservas técnicas pela SUSEP?
A SUSEP observa diversos critérios para aceitação de títulos e valores mobiliários como garantia de reservas técnicas, incluindo a cotação média de ações de companhias abertas, o valor de aquisição ou subscrição, o valor patrimonial apurado com base no último balanço auditado, e o valor de mercado comprovado através dos registros de operações na CETIP ou SELIC, entre outros.
Quais documentos foram revogados pela Circular SUSEP nº 007, de 20 de junho de 1997?
Foram revogados os itens 9.4 e 9.5 da Circular SUSEP nº 44, de 08/09/71; os itens 1.3, 1.4, 1.5, e 1.6 das Instruções anexas à Circular SUSEP nº 03, de 16/01/81; as Circulares SUSEP nº 59, de 02/08/79, nº 23 e nº 24, ambas de 03/12/87, nº 4, de 17/04/96 e demais disposições em contrário.
Quais ativos não podem ser oferecidos como bens garantidores de reservas técnicas?
Ativos dissociados de seus direitos e que não estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza não podem ser oferecidos como bens garantidores de reservas técnicas.
Quais são os bens garantidores das reservas técnicas que devem ser registrados na SUSEP?
Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem ser registrados na SUSEP, conforme os critérios de diversificação determinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Como os imóveis serão considerados para efeito de cobertura das reservas técnicas?
Para efeito de cobertura das reservas técnicas, os imóveis serão considerados pelo valor contábil, deduzidas as depreciações.
O que deve constar na declaração assinada por dois diretores das sociedades seguradoras?
A declaração assinada por dois diretores deve afirmar que, na cobertura de suas reservas técnicas, não possuem aplicações em títulos e valores mobiliários de sua própria emissão ou coobrigação, ou de empresas ligadas, salvo as exceções previstas na legislação específica.
Quais são as condições para que ativos adquiridos com pagamento a prazo sejam oferecidos como bens garantidores?
Os ativos adquiridos com pagamento a prazo podem ser oferecidos como bens garantidores se estiverem livres de ônus ou gravames e por importância correspondente à sua valorização, após deduzido o saldo devedor da operação na data base da comprovação.
Qual é a periodicidade de reavaliação dos imóveis integrantes do Ativo das sociedades seguradoras?
Os imóveis integrantes do Ativo das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem ser submetidos a reavaliação periódica, no máximo, a cada três anos, contados da data da aquisição ou da reavaliação anterior, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Os bens garantidores registrados na SUSEP podem ser alienados sem autorização?
Não, os bens garantidores registrados na SUSEP não podem ser alienados, prometidos à alienação ou gravados sem prévia e expressa autorização da SUSEP. Alienações realizadas ou gravames constituídos em descumprimento a essa norma são nulos de pleno direito.