Norma
02/07/1998

CIRCULAR SUSEP n.º 50

Estabelece regras para reavaliação e aceitação de imóveis como bens garantidores de reservas técnicas.

A Circular SUSEP nº 50, de 26 de junho de 1998, altera a Circular SUSEP nº 007, de 20 de junho de 1997, estabelecendo novas regras para a reavaliação de imóveis utilizados como bens garantidores de reservas técnicas.

Os imóveis aceitos como garantidores de reservas técnicas devem ser urbanos, em construção ou terrenos com uso definido. Glebas urbanas só serão aceitas com projeto de loteamento aprovado e tendência de crescimento na localidade. Lotes urbanos fracionáveis devem ter projeto aprovado e análise de viabilidade econômico-financeira.

As avaliações dos imóveis serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, empresas especializadas credenciadas em pelo menos duas instituições financeiras federais, ou órgãos de avaliação dos Estados e do Distrito Federal. A SUSEP pode solicitar nova avaliação a qualquer momento, às custas da empresa contratante.

Para imóveis comerciais, não serão aceitas avaliações baseadas no valor presente de receitas futuras. A diferença entre o valor da reavaliação e o valor contábil dos imóveis deve ser reconhecida contabilmente a partir da data do laudo. A reavaliação dos imóveis deve ser efetuada até 30 de setembro de 1998.

A autorização para movimentação de ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro DPVAT, categorias 1, 2, 9 e 10, requer pedido formal à SUSEP com anuência da administradora do Convênio DPVAT.

A Circular também revoga as Circulares SUSEP nº 17/97, 27/98 e 37/98.