Norma
03/07/2008
#183688

CIRCULAR SUSEP n.º 369

Altera regra sobre divulgação de informações em materiais de comercialização e propaganda de sociedades seguradoras.

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Perguntas e respostas

Qual é a exceção mencionada na Circular SUSEP No 369, de 1º de julho de 2008, sobre a inserção de informações em materiais de comercialização e propaganda?
A exceção é que a informação não precisa ser inserida em propagandas efetuadas por meio de mídia eletrônica, como rádio e TV.
Quando a Circular SUSEP No 369, de 1º de julho de 2008, entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual é a principal alteração feita pela Circular SUSEP No 369, de 1º de julho de 2008?
A principal alteração é que a informação contida no inciso II do artigo 2º deve ser inserida em todo material de comercialização e propaganda utilizado pela sociedade seguradora, exceto na propaganda efetuada por meio de mídia eletrônica, como rádio e TV.
O que é a Circular SUSEP No 369, de 1º de julho de 2008?
A Circular SUSEP No 369, de 1º de julho de 2008, é um documento que altera o parágrafo único do artigo 2º, anexo I, da Circular SUSEP No 256, de 16 de junho de 2004.
Qual é a base legal utilizada pelo Superintendente da SUSEP para emitir a Circular No 369, de 1º de julho de 2008?
A base legal inclui o art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e o item 2, alínea “c”, da Instrução SUSEP No 28, de 12 de junho de 2001.
Quem assinou a Circular SUSEP No 369, de 1º de julho de 2008?
A Circular foi assinada por Armando Vergilio dos Santos Júnior, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

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