A Circular SUSEP nº 422 estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) e disponibiliza, no site da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.
As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com este seguro devem apresentar à SUSEP o critério tarifário por meio de Nota Técnica Atuarial, conforme regulamentação específica. Alterações pontuais e a inclusão de novas coberturas adicionais ou cláusulas específicas podem ser submetidas à SUSEP para análise.
A garantia do seguro cobre o reembolso ao segurado por desaparecimento de bens ou mercadorias transportadas, mediante sentença judicial ou acordo com anuência da seguradora. Alternativamente, a seguradora pode pagar diretamente ao terceiro prejudicado. A cobertura inclui despesas emergenciais para evitar o desaparecimento da carga.
Os planos não-padronizados devem ser subdivididos em "Condições Gerais", "Condições Especiais" e "Condições Particulares". A partir de 1º de setembro de 2011, novos contratos devem estar em conformidade com esta Circular, e planos em desacordo devem ser substituídos até essa data.
Esta Circular revoga as Circulares SUSEP nº 27, de 22 de agosto de 1985; nº 44, de 31 de dezembro de 1985; e nº 07, de 11 de abril de 1988.
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Perguntas e respostas
O que garante o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC)?
O seguro RCF-DC garante ao Segurado o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
O que são as Condições Gerais nos Planos Não-Padronizados do seguro RCF-DC?
As Condições Gerais reúnem as disposições aplicáveis à cobertura principal do Plano, incluindo cláusulas previstas em normativos específicos e cláusula sobre a defesa em juízo civil.
O que são as Condições Especiais nos Planos Não-Padronizados do seguro RCF-DC?
As Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Adicionais presentes no Plano, podendo inserir alterações nas Condições Gerais.
Quais são as atribuições do Superintendente da SUSEP conforme o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966?
O Superintendente da SUSEP tem atribuições conferidas pelo art. 36, alíneas “b” e “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Quais são as partes que devem compor as disposições dos Planos Não-Padronizados do seguro RCF-DC?
As disposições dos Planos Não-Padronizados devem ser subdivididas em três partes: “Condições Gerais”, “Condições Especiais” e “Condições Particulares”.
O que deve ser feito com os planos de seguro RCF-DC atualmente em comercialização que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 422?
Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 422, devem ser substituídos por novos planos adaptados à Circular até 1º de setembro de 2011, mediante a abertura de novo processo administrativo.
O que estabelece a Circular SUSEP nº 422, de 1º de abril de 2011?
A Circular SUSEP nº 422, de 1º de abril de 2011, estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) e disponibiliza as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro no site da SUSEP.
Quais subitens das Condições Gerais do produto padronizado devem ser incluídos nos Planos Não-Padronizados?
Os Planos Não-Padronizados devem incluir, na íntegra, os subitens 2.1.1, 12.1, 12.2 e 21.3 das Condições Gerais do produto padronizado, conforme disponível no site da SUSEP.
O que acontece se a SUSEP considerar uma alteração inadequada para enquadramento como Plano Padronizado?
Se a SUSEP considerar uma alteração inadequada para enquadramento como Plano Padronizado, o produto será analisado como Plano Não-Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
Quais Circulares foram revogadas pela Circular SUSEP nº 422?
A Circular SUSEP nº 422 revogou as Circulares SUSEP nº 27, de 22 de agosto de 1985; nº 44, de 31 de dezembro de 1985; e nº 07, de 11 de abril de 1988.
O que são as Condições Particulares nos Planos Não-Padronizados do seguro RCF-DC?
As Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida.
O que acontece com os contratos em vigor de planos de seguro RCF-DC que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 422?
Os contratos em vigor, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 422, podem ser renovados uma única vez pelo prazo máximo de um ano, se o término de vigência for antes de 1º de setembro de 2011. Se o término de vigência for após essa data, os contratos podem vigorar até o término de sua vigência ou até um ano após a publicação da Circular, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
A partir de quando as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro RCF-DC em desacordo com a Circular SUSEP nº 422?
A partir de 1º de setembro de 2011, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro RCF-DC em desacordo com as disposições da Circular SUSEP nº 422.
Quando a Circular SUSEP nº 422 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 422 entrou em vigor na data de sua publicação, 1º de abril de 2011.
Quais são as possibilidades de alteração das condições padronizadas do seguro RCF-DC pelas Sociedades Seguradoras?
As Sociedades Seguradoras podem submeter alterações pontuais e propor a inclusão de novas Coberturas Adicionais e/ou de novas Cláusulas Específicas, desde que não conflitem com as normas em vigor.
O que as Sociedades Seguradoras devem apresentar à SUSEP para operar com o seguro RCF-DC?
As Sociedades Seguradoras devem apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
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