Norma
28/05/2012
#221754

CIRCULAR SUSEP n.º 435

Estabelece regras para constituição, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras no mercado de corretagem de seguros e previdência complementar.

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Perguntas e respostas

Quais são os mercados abrangidos pela Circular Susep nº 435?
A Circular Susep nº 435 abrange os mercados de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
Quais informações devem ser incluídas no plano anual de fiscalização das entidades autorreguladoras?
O plano anual de fiscalização deve incluir os nomes dos membros a serem fiscalizados, o escopo do trabalho a ser realizado e os critérios utilizados para a seleção dos membros a serem fiscalizados.
Quais documentos são necessários para solicitar a autorização de funcionamento de uma entidade autorreguladora?
Os documentos necessários incluem o formulário de abertura de processo, cópia do edital de convocação do ato, cópia da ata da assembleia, relação completa dos associados presentes ao ato, declaração de observância das disposições legais, demonstração da estrutura organizacional e qualificação técnica, e declaração de conformidade da infraestrutura ao plano de ação.
O que é a Circular Susep nº 435, de 25 de maio de 2012?
A Circular Susep nº 435, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
Quais são as condições para a homologação de alterações estatutárias e investidura de dirigentes em entidades autorreguladoras?
As alterações estatutárias e a investidura de dirigentes, conselheiros e ouvidores devem ser submetidas à homologação da Susep, acompanhadas de documentos como o formulário de abertura de processo, edital de convocação, ata do ato, relação completa dos associados presentes, declaração de observância das disposições legais, e outros documentos específicos.
Quais são as penalidades previstas para entidades autorreguladoras que não cumprirem as determinações da Susep?
As penalidades previstas incluem suspensão ou cancelamento da autorização para funcionamento, além das penalidades previstas no artigo 108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O que é necessário para a constituição de uma entidade autorreguladora segundo a Circular Susep nº 435?
A constituição de uma entidade autorreguladora requer a submissão de uma petição à Susep, acompanhada de documentos como o formulário de abertura de processo, projeto do estatuto social, projeto do código de ética, publicações de declaração de propósito, plano de ação para os primeiros três anos de atividade, entre outros.
Quais informações devem ser enviadas mensalmente à Susep pelas entidades autorreguladoras?
As entidades autorreguladoras devem enviar mensalmente à Susep, através do Formulário de Informações Periódicas (FIP), seus dados cadastrais e todas as mudanças neles havidas, informações sobre suas filiais e representações, e uma relação completa e atualizada dos membros associados.
Quando a Circular Susep nº 435 entrou em vigor?
A Circular Susep nº 435 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de maio de 2012.
Quais são os requisitos para a cessação das atividades de autorregulação e extinção de entidades autorreguladoras?
Os requisitos incluem a publicação de declaração de propósito, deliberação em assembleia, instrução do processo na Susep com a protocolização de petição e documentos como o formulário de abertura de processo, edital de convocação, ata da assembleia, relação completa dos associados presentes, declaração de observância das disposições legais, e demonstração do cumprimento de todas as obrigações e conclusão dos trabalhos em curso.
Quais são os requisitos para o funcionamento de uma entidade autorreguladora?
Para funcionar, uma entidade autorreguladora precisa ser constituída conforme as normas legais e regulamentares vigentes e obter autorização para funcionamento da Susep.
O que deve ser evidenciado no relatório da administração das entidades autorreguladoras?
O relatório da administração deve evidenciar a adequação das atividades desenvolvidas com os objetivos estratégicos estabelecidos no plano de ação, conforme o inciso V do art. 3º da Circular Susep nº 435.

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