Norma
21/05/2013
#201145

CIRCULAR SUSEP n.º 466

Altera regras para apresentação e migração eletrônica de produtos junto à SUSEP.

Comments
No Comments Yet

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para migração de produtos para a versão eletrônica conforme o Art. 7º alterado?
As sociedades supervisionadas têm um prazo de 365 dias para migrarem seus produtos em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos, para a versão eletrônica. Esse prazo começa a contar a partir da disponibilização do módulo de migração no Registro Eletrônico de Produtos.
O que é a Circular Susep nº 466, de 21 de maio de 2013?
A Circular Susep nº 466, de 21 de maio de 2013, é um documento que altera a Circular Susep nº 438, de 15 de junho de 2012, estabelecendo novas regras para a apresentação e migração de produtos supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Quando a Circular Susep nº 466/2013 entrou em vigor?
A Circular Susep nº 466/2013 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de maio de 2013.
Quais artigos da Circular Susep nº 438/2012 foram alterados pela Circular Susep nº 466/2013?
Os artigos 6º, 7º e 8º da Circular Susep nº 438/2012 foram alterados pela Circular Susep nº 466/2013.
Qual mensagem deve ser incluída nas apólices/propostas de produtos enviados por meio eletrônico após 1º de julho de 2013?
Após 1º de julho de 2013, todas as apólices/propostas de produtos enviados por meio eletrônico devem incluir a mensagem: 'As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.'
O que deve ser incluído nas apólices e outros documentos conforme o Art. 6º alterado?
O número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto deve ser incluído nas apólices, certificados individuais, propostas, cartões-proposta, certificados de participante, propostas de inscrição, contratos de adesão, títulos de capitalização, regulamentos, e todo material informativo e promocional referente a cada produto comercializado.
O que acontece com os planos não migrados após o prazo de migração?
Findo o prazo de migração, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo planos de extensão de comercialização e seguros singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados nem ter suas apólices renovadas.
Quais são as condições para a migração de produtos conforme o Art. 7º alterado?
A migração de um produto só será possível se a última versão do produto no processo físico tiver sido comercializada antes da migração. O material enviado eletronicamente deve corresponder exatamente ao último material submetido fisicamente à Susep. É vedada a migração de planos de extensão de comercialização e de seguros singulares.
O que estabelece o novo Art. 4-A incluído na Circular Susep nº 438/2012?
O novo Art. 4-A estabelece que novos produtos só podem ser apresentados à Susep conforme as regras da Circular e do Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos. A apresentação ou migração só será válida após o recebimento do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto.

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.