A Circular Susep nº 471, de 28 de junho de 2013, altera a cláusula 5 do Anexo à Circular Susep nº 008/1989, que trata das importâncias seguradas e limites máximos de responsabilidade para veículos que trafegam em determinados países.
Para veículos que trafegarem na Bolívia, Chile, Paraguai ou Peru, os valores são:
Para danos a terceiros não transportados:
Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.
Danos materiais: US$ 15.000,00 por bem.
Limite por evento: US$ 120.000,00.
Para danos a passageiros:
Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.
Danos materiais: US$ 500,00 por pessoa.
Limite por evento:
Morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000,00.
Danos materiais: US$ 10.000,00.
Para veículos que trafegarem na Argentina, Brasil ou Uruguai, a partir de 1º de julho de 2013, os valores são:
Para danos a terceiros não transportados:
Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.
Danos materiais: US$ 30.000,00 por bem.
Limite por evento: US$ 200.000,00.
Para danos a passageiros:
Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.
Danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa.
Limite por evento:
Morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000,00.
Danos materiais: US$ 10.000,00.
Os valores podem ser ajustados para limites mais elevados mediante acordo entre o segurado e a sociedade seguradora, através de cláusula particular na apólice.
As demais cláusulas do Anexo à Circular Susep nº 008/1989, incluindo a alteração pela Circular Susep nº 076/1999, permanecem inalteradas.