Norma
19/05/2014
#187025

PORTARIA SUSEP n.º 5875

Estabelece regras para indicação de servidores e atendimento de demandas em procedimentos disciplinares na SUSEP.

Comments
No Comments Yet

Perguntas e respostas

O que acontece se não houver indicação de servidores no prazo estabelecido ou se o servidor indicado não possuir perfil compatível?
Se não houver indicação no prazo estabelecido ou se o servidor indicado não possuir perfil compatível ou os requisitos legais exigidos, a Coger poderá requisitar os servidores que considerar aptos ao desempenho do encargo.
Qual é o prazo para a indicação de servidores por solicitação da Coger?
O prazo para a indicação de servidores, por solicitação da Coger, é de até 5 (cinco) dias a contar do recebimento do pedido.
Qual é a prioridade das solicitações da Corregedoria (Coger) às Unidades para a indicação de servidores?
As solicitações da Corregedoria (Coger) às Unidades, visando à indicação de servidores para atuar em procedimentos disciplinares, devem ser atendidas em caráter prioritário.
Quando a Portaria Susep nº 5.875, de 19 de maio de 2014, entrou em vigor?
A Portaria Susep nº 5.875, de 19 de maio de 2014, entrou em vigor na data de sua publicação.
O que dispõe a Portaria Susep nº 5.875, de 19 de maio de 2014?
A Portaria Susep nº 5.875, de 19 de maio de 2014, dispõe sobre a indicação de servidores e o atendimento de demandas relacionadas a procedimentos disciplinares instaurados na Susep.
Qual foi a retificação feita na Portaria Susep nº 5.875?
Na Portaria Susep nº 5.875, publicada no DOU de 21 de maio de 2014, Seção 1, pág. 38-39, onde se lê: “PORTARIA SUSEP Nº 5.875, DE 19 DE MAIO DE 2013”, leia-se “PORTARIA SUSEP Nº 5.875, DE 19 DE MAIO DE 2014”.
Quais são os requisitos para a indicação de servidores para procedimentos disciplinares?
A indicação deve recair sobre servidores estáveis que possuam perfil compatível com a natureza sigilosa da atividade e conhecimento adequado sobre a matéria objeto do procedimento disciplinar, observada a complexidade do trabalho a ser empreendido.
Quais são os prazos para cumprimento das demandas relacionadas a procedimentos disciplinares?
As demandas devem ser atendidas nos seguintes prazos:
I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, aos pedidos das comissões de sindicância ou de processo disciplinar;
II - 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, aos pedidos de informações, de documentos e de outras providências, originários da Coger.
Qual é a recomendação para a constituição das comissões de procedimentos disciplinares?
É recomendável que as comissões sejam constituídas de servidores com nível de conhecimento razoável do assunto inerente às faltas disciplinares e, se possível, de um Bacharel em Direito, devido às implicações jurídicas do apuratório.
Quais critérios a Coger deve adotar ao solicitar a indicação de servidores?
A Coger deve procurar adotar critérios de rodízio entre as Unidades ao solicitar a indicação de servidores para atuar em procedimentos disciplinares.
O que deve ser feito em caso de dúvida sobre o caráter sigiloso de informações ou documentos solicitados?
Em caso de dúvida sobre o caráter sigiloso de informações ou documentos solicitados, a Unidade deve consultar a Procuradoria Federal da Susep, contando-se o prazo a partir da manifestação jurídica.
Quem deve ser indicado como Presidente da Comissão de procedimentos disciplinares?
A autoridade competente deve indicar, dentre os servidores estáveis designados, o Presidente da Comissão, que deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.
Quais são os impedimentos para servidores atuarem em procedimentos disciplinares, conforme a Lei nº 9.784, de 1999?
Os servidores estão impedidos de atuar em procedimentos disciplinares se:
I - tiverem interesse direto ou indireto na matéria;
II - tiverem participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante do investigado;
III - estiverem litigando, na esfera judicial ou administrativa, com o investigado ou com seu cônjuge ou companheiro;
IV - tiverem amizade íntima ou inimizade notória com o investigado ou com seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Quem não pode participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, segundo a Lei nº 8.112, de 1990?
Não pode participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor investigado.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.