Revogada Norma
22/01/2016
#221160

CIRCULAR SUSEP n.º 525

Estabelece critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).

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Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular SUSEP n.º 525, de 22 de janeiro de 2016?
A Circular SUSEP n.º 525, de 22 de janeiro de 2016, estabelece critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
Quais são os critérios para a estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco)?
Os critérios para a estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) devem obedecer à regulamentação em vigor referente aos seguros de danos, observando o disposto na Circular SUSEP n.º 525.
Quais são as disposições sobre a comercialização de novos contratos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) após 1.º de janeiro de 2017?
A partir de 1.º de janeiro de 2017, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) em desacordo com as disposições da Circular SUSEP n.º 525. Os planos atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos adaptados à Circular até essa data, mediante a abertura de novo processo administrativo. Contratos em vigor que estejam em desacordo poderão vigorar até o término de sua vigência.
O que acontece com a cobertura de seguro se a aeronave estiver em voo no momento da expiração da apólice?
A cobertura cuja expiração ocorrer após o início do voo e ao longo de sua duração considera-se prorrogada até o término do mesmo.
Qual é o âmbito geográfico da cobertura básica de casco?
O âmbito geográfico da cobertura básica de casco será, pelo menos, o território nacional.
Quais são as condições para a cobertura de uma aeronave que permanece no solo?
Quando a aeronave permanece no solo para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura se limita às perdas e danos verificados quando estiver: estacionada em local permitido, devidamente estaiada, calçada ou ancorada; em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem utilizar seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado.
Quais circulares foram revogadas pela Circular SUSEP n.º 525?
Foram revogadas as Circulares SUSEP n.º 37, de 5 de junho de 1979, n.º 13, de 3 de março de 1980, e n.º 49, de 22 de dezembro de 1983.
Quais prejuízos não são indenizáveis segundo a Circular SUSEP n.º 525?
Não são indenizáveis os prejuízos decorrentes de acidentes com ação ou omissão dolosa ou com culpa grave, inobservância das leis de navegação aérea, falta de certificado de aeronavegabilidade, voo fora do território nacional, comando por pessoa não habilitada, excesso de peso, disputas de corridas, transporte de explosivos ou inflamáveis, e pousos ou decolagens fora de locais homologados, exceto em casos de emergência. Além disso, não são indenizáveis prejuízos decorrentes de desgaste normal, estragos mecânicos e roubo ou furto de peças.
O que compreende a cobertura básica de casco?
A cobertura básica de casco compreende a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo. Estão garantidos os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos.

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