Revogada Norma
26/11/2019
#220295

CIRCULAR SUSEP n.º 594

Altera disposições sobre contratos de seguro fiança locatícia, incluindo atualização de valores e comercialização de novos contratos.

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Perguntas e respostas

Quais artigos da Circular SUSEP nº 587 foram alterados pela Circular SUSEP nº 594?
Os artigos 16, 27 e 28 da Circular SUSEP nº 587 foram alterados pela Circular SUSEP nº 594.
O que é a Circular SUSEP nº 594?
A Circular SUSEP nº 594 é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que altera a Circular SUSEP nº 587, de 10 de junho de 2019.
O que determina o artigo 16 da Circular SUSEP nº 587 após a alteração?
O artigo 16 determina que o índice e a periodicidade de atualização de valores da apólice devem ser os mesmos definidos no contrato de locação. Além disso, os critérios de atualização de valores devem ser objetivamente fixados nas Condições Contratuais e justificados na Nota Técnica Atuarial.
Quem assinou a Circular SUSEP nº 594?
A Circular SUSEP nº 594 foi assinada eletronicamente por Solange Paiva Vieira, Superintendente da SUSEP.
O que estabelece o artigo 27 da Circular SUSEP nº 587 após a alteração?
O artigo 27 estabelece que as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro fiança locatícia em desacordo com as disposições da Circular SUSEP nº 587 após 270 dias contados da data de sua publicação.
Quando a Circular SUSEP nº 594 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 594 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de novembro de 2019.
Onde pode ser verificada a autenticidade do documento da Circular SUSEP nº 594?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0600183 e o código CRC 8F950AE5.
Como devem ser tratados os contratos de seguro fiança locatícia em vigor que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 587?
Os contratos de seguro fiança locatícia em vigor que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 587 e que tenham seu término de vigência antes do prazo estabelecido no artigo 27 poderão ser renovados uma única vez. Aqueles com término de vigência após o prazo estabelecido poderão vigorar apenas até o término de sua vigência.

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