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Estabelece regras e critérios para operação das coberturas dos seguros de danos.
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Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente pode ser realizada com concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
Condições contratuais devem ter ordenamento lógico, linguagem clara, objetiva e fácil, com destaque para obrigações e restrições de direito do segurado.
O nome fantasia dos planos comercializados, quando utilizado, não pode induzir segurados em erro quanto à abrangência das coberturas oferecidas.
A nota técnica atuarial do plano deve conter a estruturação técnica e manter estreita relação com as condições contratuais, sendo apresentada quando solicitada ou prevista.
Quando usar questionário de avaliação de risco no cálculo do prêmio, a seguradora deve fornecer esclarecimentos objetivos e indicar implicações de informações inverídicas.
A cláusula de objetivo deve estabelecer o compromisso da seguradora quanto às coberturas oferecidas e especificar com clareza os prejuízos indenizáveis.
Condições contratuais devem apresentar glossário claro e de fácil entendimento com a definição dos termos técnicos e estrangeirismos utilizados.
A forma de contratação de cada cobertura deve ser especificada e definida, inclusive risco total, risco absoluto ou risco relativo, conforme regulamentação do ramo.
Nos seguros a risco total ou relativo, as condições devem tratar da redução proporcional ou do rateio e indicar se o valor em risco apurado usa valor de novo ou atual.
O âmbito geográfico das coberturas é todo o território nacional, salvo disposição em contrário que deve constar das condições contratuais.
Condições contratuais devem apresentar todas as coberturas, riscos cobertos, riscos excluídos e, quando houver, bens e interesses não compreendidos no seguro.
Cláusulas sobre bens e interesses não compreendidos e riscos excluídos devem ser inseridas imediatamente após a descrição dos riscos cobertos.
É permitida a cobertura all risks, com cobertura para quaisquer eventos, desde que os riscos excluídos estejam expressamente indicados.
Condições contratuais podem prever coberturas de diferentes ramos, observadas normas específicas, regra contábil e autorização da seguradora em todos os ramos envolvidos.
A Circular dispõe sobre regras de funcionamento e critérios de operação das coberturas de seguros de danos, aplicando-se a bilhetes e facultativamente a grandes riscos.
Nos planos com mais de uma cobertura, a seguradora deve informar em destaque se as coberturas podem ser contratadas isoladamente.
Quando a indenização ocorrer por prestação de serviços exclusivamente por rede referenciada sem reembolso, a cláusula deve evidenciar claramente suas limitações.
Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo proibidas generalidades que não permitam identificar situações concretas.
É vedado excluir eventos decorrentes de atos do segurado em insanidade mental, embriaguez ou sob substâncias tóxicas, salvo tratamento como agravamento comprovado.
Condições contratuais devem conter cláusula de aceitação do risco e o prazo para manifestação da seguradora sobre a proposta, exceto seguros por bilhete.
As condições contratuais devem estabelecer o critério de fixação do início e do término de vigência das coberturas, conforme regulamentação específica.
Procedimentos de renovação devem ser especificados, com renovação automática apenas uma vez e pelo mesmo prazo, e renovações posteriores expressas.
Se não tiver interesse em renovar a apólice, a seguradora deve comunicar segurados e, em apólice coletiva, o estipulante com aviso prévio mínimo de trinta dias.
Na não renovação de apólice coletiva, as coberturas do certificado individual permanecem vigentes pelo período correspondente aos prêmios já pagos.
Condições contratuais devem conter cláusula de concorrência de apólices e bilhetes, com critérios de responsabilidade proporcional em caso de sinistro.
Franquias, participações obrigatórias e carências aplicáveis devem ter critérios previstos nas condições, observada a regulamentação específica do ramo.
É vedada a aplicação de mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura, na mesma sociedade seguradora.
Devem ser especificados os critérios de atualização e alteração dos valores relativos às operações de seguros, conforme regulamentação específica.
A norma define condições contratuais, prêmio periódico e prêmio único para fins de aplicação das regras sobre planos e coberturas de seguros de danos.
Condições contratuais devem prever formas e critérios de custeio do plano e possíveis periodicidades de pagamento de prêmios por segurados ou estipulantes.
A seguradora deve manter registro das datas das operações de pagamento e garantir identificação do segurado e do contrato pelo prazo regulamentar específico.
O prêmio pode ser único, periódico ou ter outra estrutura prevista nas condições, sendo vedada cobrança de custo administrativo no fracionamento do prêmio único.
Em apólices ou bilhetes com coberturas intermitentes, os prêmios podem ser pagos em função da utilização.
Condições contratuais devem prever consequências da falta de pagamento e comunicação prévia ao segurado antes de eventual cancelamento do seguro.
No prêmio periódico inadimplido, a seguradora pode cancelar, garantir sinistros cobrando prêmio ou suspender cobertura, sem cobrança de prêmio no período suspenso.
Condições contratuais devem especificar prazo de tolerância ou suspensão e critério de reabilitação quando houver retomada do pagamento do prêmio.
Na falta de pagamento de parcela subsequente do prêmio único fracionado, a vigência deve ser ajustada proporcionalmente ao prêmio efetivamente pago.
A seguradora deve informar tempestivamente ao segurado ou representante as alterações no contrato por falta de pagamento, por meio escrito ou comprovável.
Quando indenização cancelar o seguro com prêmio único fracionado, parcelas vincendas podem ser deduzidas, excluídos juros; na reposição do bem, permanecem devidas.
É vedado cancelar seguro cujo prêmio foi pago à vista por financiamento junto a instituição financeira quando o segurado deixar de pagar o financiamento.
Condições contratuais devem prever que despesas de salvamento e danos patrimoniais para evitar ou minorar sinistro correm por conta da seguradora até os limites máximos.
Peças promocionais e de publicidade devem ser divulgadas sob supervisão da seguradora, respeitando condições contratuais e regras de conduta com clientes.
A seguradora responde pelas informações da publicidade do produto, assegurando aos segurados os direitos e condições divulgados e a transparência do processo.
Condições contratuais devem dispor sobre critérios de apuração de prejuízos, incluindo valor de novo ou atual, depreciação e fonte/data de valores de referência.
Devem ser informados procedimentos de comunicação, regulação e liquidação de sinistros, com documentos básicos por cobertura e critérios para documentos adicionais.
É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para comunicação de sinistro.
Deve ser estabelecido prazo de liquidação de sinistros limitado a trinta dias após a entrega de todos os documentos básicos previstos.
Se houver solicitação de documentação complementar justificada, o prazo de liquidação é suspenso e volta no dia útil seguinte ao atendimento das exigências.
O não pagamento da indenização no prazo previsto implica juros de mora a partir daquela data, sem prejuízo da atualização conforme legislação específica.
A seguradora pode exigir certidões ou documentos de autoridades competentes sobre o fato gerador do sinistro, sem prejuízo do prazo de indenização.
No reembolso de despesas efetuadas no exterior, devem ser aceitos para liquidação do sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto.
Se a regulação concluir que a indenização não é devida, o segurado deve ser comunicado formalmente, com justificativa, dentro do prazo de liquidação.
Condições contratuais podem admitir indenização em dinheiro, reposição, reparo, prestação de serviços ou outras formas acordadas, observados prazos e impossibilidades.
Deve ser incluída cláusula que especifique se o limite máximo de garantia pode ser reintegrado quando ocorrer sinistro.
Condições contratuais devem prever perda do direito à indenização se o segurado agravar intencionalmente o risco.
As coberturas de seguros de danos devem observar a legislação e a regulamentação específica, e a seguradora responde pela conformidade das cláusulas dos produtos.
Condições devem tratar da perda de indenização por declarações inexatas ou omissões relevantes e disciplinar hipóteses sem má-fé do segurado.
Condições devem prever que o segurado comunique fato que agrave consideravelmente o risco, e disciplinar cancelamento, restrição ou prêmio adicional pela seguradora.
Condições devem prever que o segurado comunique o sinistro tão logo saiba e adote providências imediatas para minorar suas consequências.
Devem ser estabelecidos critérios objetivos para cancelamento, cessação, suspensão e reabilitação de coberturas, quando aplicáveis.
Condições contratuais devem incluir cláusula de rescisão e critérios de retenção de prêmio proporcionais ou compatíveis com o risco coberto.
Deve ser estabelecido que questões judiciais entre segurado e seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
Devem ser incluídas cláusula que estabeleça o beneficiário do seguro e cláusula de sub-rogação, quando couber.
Cláusula sobre embargos ou sanções econômicas ou comerciais deve descrever clara e objetivamente, em destaque, situações de perda de direito, exclusão ou suspensão.
O registro eletrônico de produtos pode ser substituído por mecanismo que permita acesso da Susep aos produtos comercializados, conforme regulamentação específica.
Proposta e condições contratuais devem informar sujeição à análise do risco, registro automático sem aprovação da Susep e consulta cadastral no sítio da Susep.
A informação de que o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação da Susep deve constar em todo material comercial e publicitário.
Planos de seguros de danos registrados antes da vigência e não conformes devem ser adaptados em até 180 dias após a entrada em vigor da Circular.
Planos de seguro registrados na Susep a partir do início de vigência da Circular devem obedecer aos critérios nela definidos.
A Susep pode analisar e supervisionar documentos relacionados aos contratos de seguros de danos e determinar alterações ou suspensão de planos.
A Circular revoga circulares e cartas circulares anteriores listadas no art. 63, inclusive artigos 7º a 14 da Circular Susep nº 535/2016.
A Circular entra em vigor em 1º de março de 2021.
A seguradora é responsável, direta ou indiretamente, pelas informações e serviços prestados por intermediários e demais pessoas que comercializem seus produtos.
Condições contratuais devem estar disponíveis ao proponente antes da emissão do bilhete ou da assinatura da proposta, com declaração de ciência quando aplicável.
A seguradora deve disponibilizar as condições contratuais em meio físico ou remoto por ocasião da emissão da apólice, bilhete ou certificado individual.
Condições contratuais e alterações dos planos de seguro devem ser registradas eletronicamente na Susep antes da comercialização.
A seguradora deve incorporar em seus planos as alterações decorrentes de normativos que entrem em vigor após o registro eletrônico do produto na Susep.
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