Revogada Norma
23/09/2021
#219830

PORTARIA SUSEP/CGFOP n.º 20

Estabelece regras para penalidades administrativas e critérios de dosimetria em contratações na SUSEP.

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Perguntas e respostas

Qual é a penalidade para a apresentação de declaração ou documentação falsa?
A penalidade é o impedimento do direito de licitar e contratar com a União e o descredenciamento do SICAF pelo período de 24 meses.
Quais são as penalidades previstas para não assinar o contrato ou não aceitar o instrumento equivalente quando convocado?
A penalidade prevista é o impedimento do direito de licitar e contratar com a União e o descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF pelo período de 4 meses.
Quais são as possíveis atenuantes para a redução das penalidades?
As penas podem ser reduzidas em até 50% quando a conduta praticada for decorrente de falha escusável do licitante ou contratado, apresentação de documentação com vícios ou omissões não atribuíveis ao licitante, ou equívoco na apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que não haja dolo.
O que acontece se um licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame?
O licitante será impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado do SICAF pelo período de 2 meses.
O que é considerado como 'retardar a execução do objeto'?
'Retardar a execução do objeto' é qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, incluindo deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, tentativa de indução a erro no julgamento, ou atraso na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.
O que deve ser considerado no planejamento das penalidades relacionadas à sustentabilidade ambiental?
O termo de referência ou projeto básico deve obrigatoriamente prever a penalização de condutas que descumpram critérios de sustentabilidade ambiental previstos para a contratação.
O que estabelece a Portaria SUSEP/CGFOP nº 20, de 23 de setembro de 2021?
A Portaria SUSEP/CGFOP nº 20, de 23 de setembro de 2021, estabelece regras sobre penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O que deve ser feito quando uma infração é oriunda de fatos imprevisíveis e extraordinários?
Quando a infração é oriunda integralmente de fatos imprevisíveis e extraordinários em que a parte não concorreu e cujos efeitos não eram passíveis de serem evitados, deve-se, salvo justificativa plausível, afastar a aplicação da penalidade.
Quais são os critérios para a dosimetria das penalidades?
Os critérios para a dosimetria das penalidades incluem a avaliação da gravidade da infração, culpabilidade do licitante ou contratado, antecedentes, prejuízos suportados pela Administração e a conduta do licitante ou contratado na apuração e no saneamento da situação.
Quando a aplicação de penalidades pode ser dispensada?
A aplicação de penalidades pode ser dispensada em casos onde a infração não provocou retardamento significativo no certame, não frustrou a licitação, não alterou a dinâmica dos lances, não causou dano substancial à Administração, não houve intenção de prejudicar a licitação, e há orientação superior para evitar novos processos de penalidade em casos de ausência de prejuízos significativos e gravidade na conduta.

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