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Estabelece regras para elaboração e comercialização de planos de Seguro Garantia.
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A apólice somente pode ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.
As condições contratuais devem fixar procedimentos para alterações do objeto principal e limitar perda de direito por comunicação ausente ou inadequada.
Quando alterações do objeto principal exigirem modificação da apólice, esta deverá ou poderá acompanhar as alterações conforme a previsão e o aceite aplicáveis.
Índice e periodicidade de atualização dos valores da apólice devem seguir o objeto principal ou sua legislação específica, quando aplicáveis.
O Seguro Garantia é contratado a risco absoluto, com responsabilidade integral da seguradora pelo valor do sinistro até o valor da garantia, sem cláusula de rateio.
Franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência somente são permitidos mediante expressa anuência do segurado.
Terceiros prejudicáveis pela inadimplência do tomador podem ser incluídos como beneficiários, e as condições devem descrever a possibilidade, definição e relação.
O tomador responde pelo prêmio, mas a apólice continua em vigor mesmo se o prêmio não for pago nas datas convencionadas.
Se houver expectativa de sinistro, as condições devem definir o ato ou fato, indicar se haverá comunicação à seguradora e descrever os critérios de formalização.
O sinistro caracteriza-se pela comprovação da inadimplência do tomador, com data correspondente à inadimplência, ainda que sejam necessários trâmites de comprovação.
A comunicação do sinistro deve ser encaminhada à seguradora logo após o conhecimento de sua caracterização, com critérios e documentos contratuais.
A Circular estabelece regras e critérios para elaboração e comercialização de planos de Seguro Garantia.
Sinistro ocorrido durante a vigência pode ser caracterizado e comunicado fora dela, sem justificar negativa, respeitados os prazos prescricionais.
A seguradora indeniza segurado ou beneficiário até o valor da garantia por pagamento em dinheiro ou execução da obrigação garantida.
Na extinção do objeto principal por sinistro, saldos de créditos do tomador amortizam a indenização, e o segurado deve devolver excedente recebido, se houver.
É vedado usar mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo apólices complementares.
São riscos excluídos a inadimplência decorrente de atos do segurado que contribuam de forma determinante para o sinistro e obrigações não atribuíveis ao tomador.
Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não podem gerar perdas ou prejuízos ao segurado.
O Seguro Garantia extingue-se no primeiro dos eventos previstos, sem prejuízo da comunicação do sinistro nos termos da norma.
Cada modalidade deve conter cláusulas e definições específicas com objetivo, valores, vigência, sinistro e critérios objetivos de cálculo da indenização.
A política de subscrição deve considerar tomador, objeto principal e legislação específica; a nota técnica atuarial deve detalhar critérios e instrumentos técnicos.
Com acordo prévio e expresso, o Seguro Garantia pode prever acompanhamento do objeto principal, mediação de inadimplência ou apoio e assistência ao tomador.
A obrigação garantida pode limitar-se a fases, etapas ou entregas parciais do objeto principal, conforme definido no próprio objeto.
Quando o objeto principal for processo judicial, o juízo poderá agir em nome do segurado na apólice, conforme a legislação específica.
A norma define modalidade, objeto principal, obrigação garantida, segurado, tomador, sinistro, valor da garantia e ramos Setor Público e Setor Privado.
A apólice deve conter em destaque a identificação inequívoca do objeto principal e as obrigações garantidas, além das informações mínimas de norma específica.
A relação seguradora-tomador não deve prejudicar o segurado; conflitos devem ser claros e operações com sociedades ligadas devem observar condições de mercado.
O contrato de contragarantia entre seguradora e tomador, quando existir, é livremente pactuado, mas não pode interferir no direito do segurado.
Descasamentos entre operações de seguro e resseguro não justificam negativa de sinistro nem redução ou perda de direitos do segurado.
Em contratos de Seguro Garantia para grandes riscos da Resolução CNSP nº 407/2021, aplicam-se os arts. 2º e 3º, sendo facultativas as demais disposições.
A partir de 1º de janeiro de 2023, seguradoras não podem comercializar novos contratos em desacordo; planos antigos devem ser substituídos até essa data.
Contratos em vigor em desacordo seguem regime transitório de renovação limitada, vigência até o término ou prorrogação a pedido expresso do segurado.
A Circular revoga a Circular SUSEP nº 477/2013 e a Circular SUSEP nº 577/2018.
A Circular entra em vigor em 2 de maio de 2022.
O Seguro Garantia destina-se a garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento do tomador quanto às obrigações garantidas.
O Seguro Garantia é contrato vinculado ao objeto principal, e a seguradora deve observar esse vínculo nas condições contratuais e na emissão da apólice.
A apólice deve destacar e descrever claramente as exatas obrigações garantidas quando o seguro não cobrir todas as obrigações do objeto principal.
O valor da garantia deve ser definido pelo segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica.
O prazo de vigência da apólice deve ser igual ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição distinta no objeto principal ou legislação específica.
Se a vigência da apólice for inferior à da obrigação garantida, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a cobrir.
A seguradora deve fixar critérios de manutenção e renovação, executar a manutenção antes do vencimento e avisar segurado e tomador com 90 dias de antecedência.
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