Revogada Norma
23/01/2023

CIRCULAR SUSEP n.º 686

Estabelece condições para registro das operações de assistência financeira de entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas homologados.

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Perguntas e respostas

O que é a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023?
A Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, dispõe sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O que deve ser registrado em relação à securitização do saldo devedor do contrato de assistência financeira em FDICs?
Devem ser registradas informações como identificação do FDIC, montante do saldo devedor securitizado referente ao FDIC, identificação e características das cotas adquiridas pela própria supervisionada, e valor de mercado das cotas do FDIC adquiridas pela própria supervisionada.
O que acontece se uma informação requerida no Anexo não for aplicável a um produto específico?
Caso haja informação requerida no Anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, fica dispensado o seu registro.
Quais informações devem ser registradas sobre a movimentação dos contratos de assistência financeira?
Devem ser registradas informações como identificação do contrato, saldo devedor atualizado, quantidade de contraprestações a vencer, quantidade de contraprestações vencidas e não pagas integralmente, saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa à cobertura por sobrevivência e coberturas de risco.
Quais são os prazos para registrar operações de assistência financeira emitidas antes de 1º de setembro de 2023?
As operações de assistência financeira emitidas antes de 1º de setembro de 2023 e vigentes nessa data devem ser registradas em até trinta dias úteis a partir de 1º de setembro de 2023. Para contratos encerrados até 1º de setembro de 2023, o registro deve ser feito em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
Quando o registro das operações de assistência financeira se torna obrigatório?
O registro das operações de assistência financeira se torna obrigatório a partir de 1º de setembro de 2023 para contratos emitidos a partir dessa data.
Onde podem ser encontradas orientações adicionais sobre os registros?
Orientações adicionais sobre os registros podem ser encontradas no manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
O que deve ser registrado em relação aos contratos de assistência financeira?
Devem ser registradas informações como identificação do processo Susep, identificação da apólice/contrato, identificação do titular, valor do crédito concedido, valor líquido creditado, valor e periodicidade das contraprestações, taxa de juros contratada, prazo para amortização do saldo devedor, entre outras informações detalhadas no Anexo da Circular.
Quais são os prazos para o registro das operações de assistência financeira?
Os registros devem ser efetuados em até dois dias úteis dos seguintes fatos geradores: emissão do contrato de assistência financeira, alteração do contrato de assistência financeira e fechamento do balancete mensal. Para registros facultativos antes da obrigatoriedade, o prazo é de até dez dias úteis.
Quais entidades são afetadas pela Circular Susep nº 686?
As entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras são afetadas pela Circular Susep nº 686.

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