Titulo: Consulta Publica 13/2024 - Circular Susep - dispõe sobre os clausulados referenciais nos planos de seguro rural submetidos à subvenção econômica do prêmio.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-13/2024/susep-600584581
Inicio das contribuicoes: 10/12/2024 06:00
Fim das contribuicoes: 10/01/2025 06:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Circular Susep - dispõe sobre os clausulados referenciais nos planos de seguro rural submetidos à subvenção econômica do prêmio.
Minuta: 1 - 2200845_MINUTA_Circular DIORE.pdf
Exposicao de motivos: 1 - 2211285_EXP_MOTIVOS DIORE_ConsPublica.pdf
Quadro comparativo: Não há QC.pdf
Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
CIRCULAR SUSEP Nº XXXX, DE XX DE XXXXX DE 2025.
Dispõe sobre os clausulados referenciais nos planos de seguro rural submetidos à subvenção econômica do prêmio.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e o que consta do Processo Susep nº 15414.613255/2024-28,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a oferta de condições contratuais referenciais às sociedades seguradoras que atuem no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural de que trata a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º As sociedades seguradoras que manifestarem sua adesão às condições contratuais referenciais do Anexo terão direito de preferência na análise, pela Susep, de que trata o Decreto nº 5.121,de 29 de junho de 2004.
Parágrafo único. A manifestação mencionada no caput deverá constar, de forma clara, nas Cartas de Encaminhamento submetidas ao Registro Eletrônico de Produtos da Susep - REP, juntamente com seus respectivos produtos de seguro rural subvencionáveis.
Art. 3º O conteúdo do Anexo não esgota todas as condições contratuais de um produto de seguro rural, podendo as sociedades seguradoras complementá-las segundo suas necessidades, desde que esta complementação não interfira, no todo ou em parte, no entendimento e na aplicação de qualquer cláusula das condições contratuais referenciais.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em de de 2025.
ANEXO À CIRCULAR SUSEP Nº ...., DE DE 2025
CONDIÇÕES CONTRATUAIS REFERENCIAIS - SEGURO RURAL - MODALIDADE AGRÍCOLA - CULTURAS DE SOJA, MILHO E TRIGO
PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
(LEI Nº 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE JUNHO DE 2004)
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES
2. RISCOS COBERTOS
3. RISCOS EXCLUÍDOS
4. FRANQUIA
5. PERDA DE DIREITOS
6. PERÍODO DE COBERTURA
7. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. DEFINIÇÕES
1.1. CHUVA EXCESSIVA: ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos à cultura segurada.
1.2. FRANQUIA: percentual expressamente definido no contrato de seguro, representando a participação do segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro.
1.3. INCÊNDIO: ação do fogo descontrolado, originado acidentalmente, incluindo raio, ocasionando danos à cultura segurada.
1.4. GEADA: ocorrência de temperaturas que ocasionem o congelamento da água nas plantas ocasionando danos à cultura segurada.
1.5. GRANIZO: ação da precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, ocasionando danos à cultura segurada.
1.6. PERÍODO DE COBERTURA: prazo de exposição do bem segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.
1.7. PERÍODO DE VIGÊNCIA: prazo de duração do contrato de seguro.
1.8. RAIO: fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
1.9. SECA: insuficiência de água devido a períodos prolongados sem chuva, prejudicando o crescimento e desenvolvimento das culturas, provocando “stress hídrico” e perda da produtividade garantida na cultura segurada.
1.10. TROMBA D’ÁGUA: precipitação excessiva em um curto espaço de tempo que, diante da incapacidade de absorção da água pelo solo, provoca enchentes, com consequentes danos à cultura segurada.
1.11. VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA: flutuação extrema de temperatura, mudança brusca que afeta o desenvolvimento da cultura segurada.
1.12. VENTOS FORTES: ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade ou duração, ocasione danos mecânicos, totais ou parciais, à cultura segurada.
1.13. VENTOS FRIOS: ação do ar em movimento em baixa temperatura que cause danos à cultura segurada.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. O presente seguro garantirá uma indenização ao segurado, pelos prejuízos causados à cultura segurada, decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Chuva Excessiva;
b) Incêndio;
c) Geada;
d) Granizo;
e) Raio;
f) Seca;
g) Tromba d’água;
h) Variação Excessiva de Temperatura;
i) Ventos Fortes; e
j) Ventos Frios.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. São excluídos da presente cobertura todos os riscos não previstos no item 2 – RISCOS COBERTOS e, ainda, os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro; nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes legais;
b) perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
c) perdas ocasionadas por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
d) perdas originadas, direta ou indiretamente, de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra; guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
e) radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
f) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos, não registrados ou não recomendados, para a proteção da cultura segurada, bem como, para produtos químicos registrados, em quantidades não recomendadas;
g) atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro; e
h) Perdas devido a roubo ou furto de colheitas.
4. FRANQUIA
4.1. O presente seguro está sujeito à aplicação de uma franquia em caso de prejuízos parciais decorrentes de um sinistro coberto.
4.2. A franquia dedutivel a ser aplicada não excederá o valor equivalente ao percentual máximo de 20% sobre o limite máximo de indenização (LMI) de cada cobertura.
4.3. Não haverá qualquer dedução da franquia nos casos de perda total.
5. PERDA DE DIREITOS
5.1. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
5.2. O segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
5.3. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetivel de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
5.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
5.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
5.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível (consequência da agravação e do não cancelamento).
5.4. Se o segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
5.5. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
5.6. O segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) comunicar o sinistro de forma intempestiva, não permitindo a identificação e caracterização do evento causador do dano; ou
c) colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura."
6. PERÍODO DE COBERTURA
(A seguradora deverá utilizar apenas a(s) redação(ões) relativa(s) à(s) cultura(s) ofertada(s))
6.1. Nas culturas de soja, a cobertura inicia-se quando 70% da área plantada atingir o estágio de 2ª trifólio e termina quando 95% da área plantada for colhida ou no término do ciclo vegetativo, o que ocorrer primeiro.
6.2. Nas culturas de milho, a cobertura inicia-se quando 70% da área plantada atingir o estágio de 4ª folha expandida e termina quando 95% da área plantada for colhida ou no término do ciclo vegetativo, o que ocorrer primeiro.
6.3. Nas culturas de trigo, a cobertura inicia-se quando 70% da área plantada atingir o estágio de perfilhamento e termina quando 95% da área plantada for colhida ou no término do ciclo vegetativo, o que ocorrer primeiro.
7. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
(1ª opção de redação para os seguros cuja regulação de sinistros dependa de vistoria em campo)
7.1. Os sinistros (parciais ou totais) serão liquidados num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a última data entre (i) a data de realização da vistoria, pela seguradora, que sirva de base para a regulação dos sinistros, e (ii) a data de entrega dos seguintes documentos, pelo segurado, à seguradora:
(2ª opção de redação para os seguros cuja regulação de sinistros NÃO dependa de vistoria em campo)
7.1. Os sinistros (parciais ou totais) serão liquidados num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela seguradora, conforme abaixo:
(redação comum para as duas opções anteriores)
a) Aviso de sinistro;
b) RG e CPF do segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cartão do CNPJ do segurado, se pessoa jurídica;
d) Comprovante de endereço do segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver) – conta de telefone, água, luz ou outro documento que comprove o endereço;
e) Boletim de ocorrência policial (em casos de incêndio ou roubo);
f) Notas fiscais de aquisição de insumos em nome da propriedade de implantação de cultura; e
g) Croquis da área ou declaração de área plantada.
7.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar, uma única vez, sendo suspenso o prazo de que trata o item 7.1, reiniciando sua contagem, pelo prazo restante, a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO
8.1. No caso de fracionamento do prêmio único, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o limite máximo de indenização de cada cobertura será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
8.2. A seguradora deverá informar tempestivamente ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento, observado o critério previamente definido nas condições contratuais.