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Estabelece condições para o registro obrigatório das operações de capitalização em sistemas homologados por entidades credenciadas.
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O registro deve contemplar informações referentes às séries, incluindo processo Susep, modalidade, série, quotas, títulos vendidos, carência, índices, juros, bônus e prorrogação.
O registro deve contemplar informações do título de capitalização, incluindo identificação, subscritor, titular ou cessionário, vigência, prêmio, contribuição e dados aplicáveis.
Quando aplicável, o registro deve contemplar informações de intermediação, distribuição ou promoção por série, com identificação, tipo e remuneração mensal do intermediário.
Quando aplicável, o registro deve contemplar informações de resgate, incluindo tipo, montantes, provisões não restituídas, solicitação, liquidação e documentação completa.
Informação do Anexo que não seja aplicável a uma modalidade ou produto específico, em função de suas características, fica dispensada de registro.
Quando houver contemplação, o registro deve contemplar informações do sorteio, incluindo capital sorteado, realização, liquidação financeira e documentação completa.
As informações constantes no Anexo da Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
A Circular revoga a Circular Susep nº 679, de 9 de outubro de 2022.
A Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
A Circular disciplina as condições para o registro de operações de capitalização em sistemas homologados e administrados por registradoras credenciadas pela Susep.
O registro obrigatório das operações de capitalização deve conter as informações mínimas previstas no Anexo da Circular.
O registro passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de oito meses da disponibilização do leiaute pela Susep.
Leiaute é o documento disponibilizado pela Susep com indicação detalhada dos campos e regras a serem respeitados no registro obrigatório.
Os registros devem ser realizados em ambiente de homologação em até sessenta dias antes do prazo de obrigatoriedade.
As operações de capitalização vigentes na data de início do registro obrigatório devem ser registradas em até trinta dias úteis a partir dessa data.
Operações com vigência encerrada até o início do registro obrigatório devem ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira posterior.
Para títulos com vigência encerrada antes de 1º de janeiro de 2019, algumas informações do Anexo podem deixar de ser registradas, se justificadas e não financeiras.
Títulos com sorteios, resgates ou contribuições pendentes de liquidação financeira no início da obrigatoriedade devem ser registrados em até vinte dias úteis.
O registro facultativo das operações de capitalização pode ser realizado antes do início da obrigatoriedade, observadas as informações do Anexo.
O prazo de registro de eventos aplica-se aos títulos de capitalização a partir da data de sua obrigatoriedade.
As relações entre os eventos do art. 7º e as informações requeridas serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Para eventos não previstos no art. 7º, os prazos de registro serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
O prazo geral do art. 7º será de até dez dias úteis para os registros facultativos realizados antes do início da obrigatoriedade.
Para títulos ofertados por terceiros, o prazo de registro conta do momento em que a supervisionada obtiver a informação sobre as emissões.
Em caso de recusa do registro pela registradora, são concedidos até cinco dias úteis para justificativa ou ajuste.
As supervisionadas devem registrar emissões, liquidações de resgates e sorteios, intermediação e bloqueios ou gravames em sistema homologado no prazo aplicável.
Na impossibilidade temporária de registro de parte das informações, o prazo adicional definido no manual não pode superar cento e oitenta dias.
O manual de orientação poderá definir prazos distintos em caso de inviabilidade de cumprimento do prazo após fato gerador ou impossibilidade temporária de parte das informações.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses de prazos distintos previstas no art. 8º deve ser formalmente justificado.
As supervisionadas devem registrar informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre títulos de capitalização.
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