Expirada Consulta pública
05/11/2025
#75284

Consulta Publica 9/2025 - Minuta de Resolução Susep que dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Autarquia, denominado DOCS Mercado, substituindo e consolidando as disposições da CIRCULAR SUSEP Nº 549, DE 26 DE ABRIL DE 2017, e da CIRCULAR SUSEP Nº 626, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

Consulta sobre minuta de resolução que institui o sistema eletrônico DOCS Mercado para envio de documentos e intimações no mercado supervisionado pela Susep.

Titulo: Consulta Publica 9/2025 - Minuta de Resolução Susep que dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Autarquia, denominado DOCS Mercado, substituindo e consolidando as disposições da CIRCULAR SUSEP Nº 549, DE 26 DE ABRIL DE 2017, e da CIRCULAR SUSEP Nº 626, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-9/2025/susep-666616872
Inicio das contribuicoes: 05/11/2025 15:00
Fim das contribuicoes: 04/12/2025 15:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Minuta de Resolução Susep que dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Autarquia, denominado DOCS Mercado, substituindo e consolidando as disposições da CIRCULAR SUSEP Nº 549, DE 26 DE ABRIL DE 2017, e da CIRCULAR SUSEP Nº 626, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
Observacoes: Minuta de Resolução Susep que dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Autarquia, denominado DOCS Mercado, substituindo e consolidando as disposições da CIRCULAR SUSEP Nº 549, DE 26 DE ABRIL DE 2017, e da CIRCULAR SUSEP Nº 626, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
Minuta: SEI_2471949_MINUTA___Resolucao_SUSEP.pdf
Exposicao de motivos: SEI_SUSEP - 2473151 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO SUSEP,Texto Proposto,Justificativa
Dispõe sobre o sistema de envio de documentos, informações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep - DOCS Mercado.,,
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor da Susep, em reunião ordinária realizada em XX de xxxxxxx de XXXX, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, considerando o disposto nos incisos VI, VII, IX, XIII e XIV do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 26 a 28, 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 116 a 122 e 155 a 158 da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020 e o que consta do Processo Susep nº 15414.616857/2020-11 ,

R E S O L V E :,,
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep – DOCS Mercado.,,
§ 1. O DOCS Mercado será acessível por meio do síto eletrônico da Susep na internet, mediante login e senha fornecidos pela Susep.,,
§ 2. A Susep disponibilizará manual de utilização do DOCS Mercado no seu sítio eletrônico na internet.
,,
§ 3. Entende-se por intimação o ato administrativo que visa dar ciência ao interessado sobre decisões ou diligências a serem realizadas no âmbito do processo.,,
§ 4. Entende-se por citação o ato administrativo pelo qual o acusado, o autuado, o representado, o denunciado, o executado ou o interessado é chamado para integrar a relação processual.,,
§ 5. Entende-se por documento aquele emitido pela Susep para os demais fins.,,
Art. 2º Os documentos, as intimações e as citações a que se referem os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 1º desta resolução serão ordinariamente expedidos por meio eletrônico e enviados pelo DOCS Mercado, e terão, para todos os fins de direito, a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico e enviados por via
postal com aviso de recebimento - AR.,,
Art. 3º As entidades supervisionadas deverão acessar, em todos os dias úteis, os documentos, intimações e citações ainda não lidos , expedidos na subseção de “Documentos para o Mercado” do sítio eletrônico da Susep na Internet, na seção “Mercado”no DOCS Mercado, para que tomem ciência e adotem as providências
cabíveis.,,
§ 1º Para os fins desta resolução, consideram-se entidades supervisionadas as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguro, as sociedades seguradoras participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), as sociedades seguradoras de propósito específico (SSPE), as entidades registradoras, as sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC), as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, em regime especial ou não.,,
§ 2º O DOCS Mercado registrará a data e a hora da disponibilização do documento, da intimação ou da citação.,,
§ 3º Os documentos, intimações e citações serão considerados lidos quando for realizado o seu download.,,
§ 4º Uma vez lido o documento, a intimação ou a citação, o sistema registrará a data e a hora da leitura e sua disponibilização perdurará pelo prazo de dois anos após a data de leitura.,,
§ 5º Após o prazo previsto no § 4º deste artigo, o acesso ao documento, intimação ou citação se dará mediante requerimento da entidade supervisionada, sendo de cinco dias úteis o prazo para seu fornecimento pela Susep.,,
,,
Art. 4º A Susep poderá utilizar o DOCS Mercado para enviar documentos, intimações e citações a outros participantes dos mercados supervisionados não mencionados no § 1º do art. 3º desta resolução ou a outras pessoas físicas e jurídicas.,,
Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, a Susep enviará notificação prévia com instruções para acesso ao DOCS Mercado.,,
Art. 5º Os prazos para atendimento aos documentos, intimações e citações, quando requerido, serão contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data em que o documento for disponibilizado de início e incluindo-se a de vencimento.,,
§ 1º No caso de documentos, se não houver disposição em contrário, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada no dia seguinte ao da disponibilização do documento.,,
§ 2º No caso de intimação ou citação, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada na data de download do documento e, caso não seja realizado o download no período de 5 (cinco) dias contados de sua disponibilização, o prazo terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil seguinte ao término desse período.,,
§ 3º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia considerado não útil.,,
§ 4º Considera-se dia útil aquele que não recai em sábado, domingo, feriado nacional, ou feriado estadual ou municipal vigente no endereço da sede da Susep, conforme legislação aplicável.,,
Art. 6º Quando requerido pela Susep, o atendimento ao documento, à intimação ou à citação deve ser realizado no DOCS Mercado, em resposta ao mesmo documento que foi disponibilizado.,,
Parágrafo único. Serão desconsiderados os atendimentos realizados pelo DOCS Mercado em resposta a intimação, citação ou documento diverso do que foi disponibilizado, bem como petições e demais manifestações que não se relacionam com a intimação, citação ou o documento disponibilizado.,,
Art. 7º Em caso de não atendimento a requerimento feito por documento, intimação ou citação enviados pelo DOCS Mercado, serão aplicadas as penalidades cabíveis.,,
,,
Art. 8º Ficam revogadas:,,
I - A Circular Susep nº 549, de 26 de abril de 2017; e,,
II - A Circular Susep nº 626, de 07 de abril de 2021.,,
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação.,,