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Estabelece diretrizes ambientais, sociais e climáticas para o seguro rural, incluindo requisitos para inscrição no CAR e restrições para áreas protegidas.
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A resolução se aplica apenas a apólices emitidas após o início de sua vigência.
A Susep fica autorizada a expedir normas e orientações complementares para implementação da resolução.
A resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
A resolução estabelece diretrizes sociais, ambientais e climáticas aplicáveis ao seguro rural, destinado a riscos das atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal.
A área de implantação das atividades rurais seguradas deve ser identificada por coordenadas geodésicas que permitam visualizar os polígonos e registrada no CAR.
As coordenadas geodésicas e o registro no CAR devem ser fornecidos pelo proponente segurado à seguradora e constar claramente no contrato de seguro rural.
Nas exceções à vedação por CAR, devem ser observadas comprovações específicas para PNRA/Pronaf, povos tradicionais, unidades de conservação, povos indígenas, quilombos e territórios coletivos.
Na contratação admitida em Floresta Pública Tipo B, a seguradora deve exigir que o segurado mantenha bem, semovente e atividade segurados exclusivamente fora da floresta pública.
Não deve ser celebrado seguro rural para bens ou atividades em imóvel rural sem inscrição no CAR ou com inscrição cancelada ou suspensa.
Não deve ser celebrado seguro rural para segurado inscrito no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Não deve ser celebrado seguro para bens ou atividades em unidade de conservação de domínio exclusivamente público com regularização fundiária concluída, salvo exceções.
Não deve ser celebrado seguro para bens ou atividades em terras indígenas homologadas, regularizadas ou definidas como reserva, salvo pertencimento do segurado à comunidade ocupante.
Não deve ser celebrado seguro para bens ou atividades em terras ocupadas e tituladas por comunidades quilombolas, salvo quando o segurado pertença à comunidade ocupante.
Não deve ser celebrado seguro para bens ou atividades em Floresta Pública Tipo B não destinada, salvo se atendidas as condições expressas de exceção.
Não deve ser celebrado seguro rural para bens ou atividades em imóvel com embargo ambiental vigente por uso econômico de área desmatada ilegalmente.
A exceção à vedação por embargo exige requisitos cumulativos sobre multas, termo de compromisso, ausência de descumprimento, CAR ativo e limite de área embargada.
A vedação por embargo não se aplica a seguro destinado exclusivamente à recuperação da vegetação nativa da área embargada, se autorizado e não suspenso.
Em assentamentos, comunidades tradicionais ou projetos públicos de irrigação, com CAR do perímetro ocupado, o impedimento por embargo aplica-se apenas à área embargada e ao proponente responsabilizado.
A sociedade seguradora deve incluir no processo de subscrição de riscos a verificação de todas as diretrizes previstas nos arts. 3º e 4º.
A seguradora fica dispensada dos incisos dos arts. 3º e 4º quando houver comprovação de área com contrato de operação de crédito rural celebrado após 2 de janeiro de 2025.
No seguro de vida do produtor rural, a seguradora fica dispensada dos incisos do art. 3º quando proveniente de operação de crédito rural celebrada junto à instituição financeira.
O contrato de seguro rural deve prever obrigação de o segurado comunicar descumprimento das diretrizes assim que tomar conhecimento.
O contrato deve prever que a seguradora somente poderá cobrar diferença de prêmio ou resolver o contrato se comprovar que observou os critérios de subscrição da resolução.
Cláusulas de perda de direitos e riscos excluídos sobre violações legais, normativas ou embargos sociais e ambientais devem restringir-se à resolução, salvo previsão expressa.
A Susep informará ao CGSR e à Receita Federal sobre contratos de seguro rural em desacordo com a resolução, identificados por fiscalização, reclamação, denúncia ou informação do segurado.
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