Titulo: Consulta Publica 11/2025 - Minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre o regime administrativo sancionador, revogando e substituindo a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-11/2025/susep-669403196
Inicio das contribuicoes: 17/11/2025 18:00
Fim das contribuicoes: 07/12/2025 18:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre o regime administrativo sancionador, revogando e substituindo a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020.
Observacoes: Minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre o regime administrativo sancionador, revogando e substituindo a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020.
Minuta: Minuta Resolução CNSP CP 11 2025.pdf
Exposicao de motivos: Voto CP 11 2025.pdf
Quadro comparativo: QC CP 11 2025.pdf
Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP,PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO,JUSTIFICATIVA PARA A REDAÇÃO PROPOSTA
Dispõe sobre o regime administrativo sancionador, incluindo o inquérito administrativo, o processo administrativo sancionador, as infrações, as sanções, os critérios de aplicação das sanções e o termo de compromisso, no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, proteção patrimonial mutualista, intermediação, registro de operações, sistema de seguros aberto (Open Insurance), e auditoria independente, autorregulação do mercado de corretagem, direção-fiscal, intervenção, liquidação e estipulação, bem como das demais normas legais e infralegais cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep.,,
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em XX de XXXXXX de 2025, tendo em vista o disposto no art. 32, II e XX, no art. 36, VI, VII, X, XV e XVI, nos arts. 108 a 121-E e nos arts. 127, 127-A e 128 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 3º, § 1º e § 2º, e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nos arts. 65 a 67 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; nos arts. 5º, 21 e 25 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; nos arts. 18 a 28 do anexo ao Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019; no art. 25 da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019; e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e no Processo Susep nº 15414.605560/2025-27,,,
R E S O L V E :,,
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,,
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime administrativo sancionador, incluindo o inquérito administrativo, o processo administrativo sancionador, as infrações, as sanções, os critérios de aplicação das sanções e o termo de compromisso, no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, proteção patrimonial mutualista, intermediação, registro de operações, sistema de seguros aberto (Open Insurance), auditoria independente, autorregulação do mercado de corretagem, direção-fiscal, intervenção, liquidação e estipulação, bem como das demais normas legais e infralegais cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep.,,
Art. 2º O regime administrativo sancionador tem por finalidade apurar, coibir e reprimir condutas que violem normas legais e infralegais relacionadas às atividades sujeitas à supervisão e fiscalização pela Susep.,,
Art. 3º Nos procedimentos de que trata esta Resolução, devem ser observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, do devido processo legal, da segurança jurídica, da celeridade, da economia processual, do interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.,,
Parágrafo único. Nos procedimentos de que trata esta Resolução, a Susep atuará visando atender os objetivos das políticas de seguros privados, de resseguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de proteção patrimonial mutualista, além de estimular ações e procedimentos de combate a ilícitos administrativos e penais.,,
Art. 4º Esta Resolução aplica-se às atividades sujeitas à supervisão e fiscalização da Susep, incluindo seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, proteção patrimonial mutualista, intermediação, registro de operações, sistema de seguros aberto (Open Insurance), auditoria independente, autorregulação do mercado de corretagem, direção-fiscal, intervenção, liquidação e estipulação.,,
§ 1º Esta Resolução também se aplica às pessoas naturais e jurídicas que atuem nas atividades mencionadas no caput sem o devido cadastro, registro, credenciamento ou autorização da Susep, quando exigido.,,
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se intermediação a atividade de angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, de proteção patrimonial mutualista ou de contratos de resseguro ou retrocessão, tais como aquelas desenvolvidas por corretor de resseguros, corretor de seguros, representante de seguros, correspondente de microsseguros, promotor ou distribuidor de título de capitalização, intermediário ou consultor de proteção patrimonial mutualista ou por outros executores das atividades mencionadas neste parágrafo.,,
CAPÍTULO II - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO,,
Art. 5º O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito administrativo, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público.,,
Parágrafo único. Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão fundamentada, divulgar a instauração do inquérito administrativo.,,
Art. 6º O inquérito administrativo é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial originado na denúncia ou na atividade de supervisão exercida pela Susep que tem por objeto a apuração de indícios de autoria e materialidade de infrações administrativas.,,
§ 1º Os indícios de infração poderão ser apurados em sede de inquérito administrativo quando, na denúncia ou na atividade de supervisão, não houver elementos conclusivos sobre a autoria, a materialidade ou ambas.,,
§ 2º O procedimento do inquérito administrativo será fixado pela Susep.,,
§ 3º Os casos envolvendo reclamação de consumidor na defesa de seus direitos terão rito especial, conforme disposto em regulamentação da Susep.,,
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR,,
Seção I – Disposições Gerais do Processo,,
Art. 7º O processo administrativo sancionador tem por finalidade apurar a ocorrência e, se for o caso, impor as sanções cabíveis aos responsáveis por infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, proteção patrimonial mutualista, intermediação, registro de operações, sistema de seguros aberto (Open Insurance), auditoria independente, autorregulação do mercado de corretagem, direção-fiscal, intervenção, liquidação e estipulação, ou às demais normas legais e infralegais cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep.,,
Art. 8º Na apuração de infrações e observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, a Susep poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado.,,
§ 1º Constituem bens jurídicos tutelados, todos os protegidos pelas normas vigentes cujo cumprimento caiba à Susep supervisionar, em especial:,,
I - a estabilidade, a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos mercados supervisionados;,,
II - a solvência e a liquidez das instituições supervisionadas pela Susep;,,
III - a adequada constituição, cobertura, vinculação, movimentação e integridade das reservas técnicas, fundos, provisões e respectivos ativos garantidores;,,
IV - o regular funcionamento das pessoas supervisionadas pela Susep, inclusive no que se refere à adequada governança, gestão de riscos e manutenção do sistema de controles internos;,,
V - a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;,,
VI - o adequado relacionamento das instituições supervisionadas com seus clientes, segurados, participantes, beneficiários e usuários dos seus produtos e serviços;,,
VII - a integridade, a fidedignidade e a tempestividade das informações e registros exigidos pela regulação;,,
VIII - a prevenção da utilização dos mercados supervisionados para a prática de ilícitos administrativos e penais; e,,
IX - a confiança nos mercados supervisionados.,,
§ 2º O grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como dos antecedentes do infrator ou responsável e da sua condição ou possibilidade de reincidência.,,
§ 3º Ao deixar de instaurar o processo administrativo sancionador por considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, a Susep deverá adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas no caso concreto, considerando os princípios do caput deste artigo e as suas normas complementares.,,
§ 4º A decisão pela não instauração do processo administrativo sancionador deverá ser motivada e comunicada aos interessados, sendo tal comunicação considerada medida de supervisão que tem a finalidade de alertar sobre a constatação de conduta supostamente irregular, cuja lesão ao bem jurídico tutelado foi considerada baixa pela Susep, e sobre a necessidade de abstenção definitiva da sua prática.,,
§ 5º Mesmo diante da hipótese de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, a Susep poderá optar pela instauração do processo administrativo sancionador se entender, no caso concreto, de forma fundamentada, que tal opção se apresenta mais efetiva ao interesse público ou à proteção do bem jurídico tutelado, podendo considerar os antecedentes do infrator ou responsável, bem como o seu histórico no atendimento a instrumento ou medida de supervisão, dentre outros aspectos.,,
Art. 9º Observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência e as suas normas complementares, a Susep poderá, além de instaurar o processo administrativo sancionador, adotar outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos no caso concreto.,,
§ 1º A motivação para a adoção de outros instrumentos e medidas de supervisão simultâneos à instauração do processo administrativo sancionador deverá constar neste procedimento.,,
§ 2º Caso a aplicação dos outros instrumentos ou medidas de supervisão evite ou mitigue as consequências da infração, tal circunstância poderá ser considerada como atenuante da sanção administrativa.,,
Seção II – Do Início do processo,,
Art. 10. O processo administrativo sancionador inicia-se a partir de:,,
I - auto de infração;,,
II - denúncia; ou,,
III - representação.,,
§ 1º O início do processo administrativo sancionador exige a presença de indícios de materialidade e autoria da infração administrativa que sejam considerados suficientes para embasar a acusação.,,
§ 2º O processo administrativo sancionador poderá ser iniciado contra uma pessoa jurídica quando houver indícios de que esta descumpriu norma prevista no art. 7º desta Resolução.,,
§ 3º O processo administrativo sancionador poderá ser iniciado contra uma pessoa natural quando houver indícios de que esta, com dolo ou culpa, praticou infração à norma prevista no art. 7º desta Resolução, concorreu para a sua prática ou deixou de impedi-la, quando podia agir para evitá-la.,,
§ 4º O processo administrativo sancionador será iniciado conjuntamente contra as pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação.,,
Subseção I - Do Auto de Infração,,
Art. 11. Será lavrado auto de infração quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa durante as atividades de fiscalização.,,
Art. 12. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para as atividades de fiscalização.,,
Art. 13. O auto de infração, sempre que possível, conterá os seguintes elementos:,,
I - qualificação dos autuados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários;,,
II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;,,
III - análise de materialidade e autoria da suposta infração;,,
IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;,,
V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;,,
VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;,,
VII - a existência de reincidência;,,
VIII - a capacidade econômica dos autuados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários;,,
IX - orientações para acesso aos autos do processo;,,
X - citação dos autuados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários, para, querendo, apresentar defesa, e o prazo correspondente, com a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;,,
XI - local, data e hora da lavratura;,,
XII - assinatura do autuante, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula; e,,
XIII - assinatura dos autuados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários, de seus representantes legais ou de seus prepostos.,,
§ 1º Havendo recusa em assinar o auto de infração, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.,,
§ 2º O autuante ficará responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição disciplinar, por falta grave, se for verificada a inserção de declaração falsa ou omissão dolosa de informação relevante, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.,,
Art. 14. Para infrações de naturezas diversas poderão ser lavrados um ou mais autos de infração.,,
Parágrafo único. Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado apenas um auto de infração.,,
Art. 15. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.,,
Art. 16. O auto de infração será lavrado eletronicamente, numerado em série, elaborado de forma clara, precisa, sem entrelinhas ou rasuras, sendo uma cópia entregue ao autuado.,,
Art. 17. Havendo apreensão de documentos, o autuante lavrará auto de apreensão, que deverá conter os seguintes elementos:,,
I - a qualificação do autuado;,,
II - o local, a data e a hora da lavratura;,,
III - as razões e os fundamentos da apreensão;,,
IV - a quantidade e a descrição dos documentos, de modo que possam ser identificados;,,
V - a indicação do local em que ficarão depositados os documentos apreendidos;,,
VI - o recibo e o número do auto de apreensão;,,
VII - a assinatura do autuante, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula; e,,
VIII - a assinatura do autuado, seu representante legal ou de seu preposto.,,
§ 1º Havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.,,
§ 2º O autuante ficará responsável pelas declarações que fizer no auto de apreensão, sendo passível de punição disciplinar, por falta grave, se for verificada a inserção de declaração falsa ou omissão dolosa de informação relevante, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.,,
Art. 18. O auto de apreensão será preferencialmente lavrado na forma eletrônica, numerado em série, elaborado de forma clara, precisa, sem entrelinhas ou rasuras, sendo uma cópia entregue ao autuado.,,
Parágrafo único. Caso não possa ser lavrado na forma eletrônica, o auto de apreensão será lavrado em três vias, sendo uma de suas vias entregue ao autuado.,,
Subseção II – Da Denúncia,,
Art. 19. Qualquer pessoa poderá denunciar suposta infração à norma prevista no art. 7º desta Resolução.,,
Art. 20. Os elementos mínimos da denúncia e os procedimentos para o seu tratamento serão definidos em regulamentação da Susep.,,
Parágrafo único. As informações obtidas no registro das reclamações de consumidores na defesa de seus direitos e as denúncias de consumidores ou de seus beneficiários e representantes serão utilizadas pela Susep, em conjunto com outros dados relativos aos mercados supervisionados, para elaborar índices que contribuirão para o estabelecimento das ações de supervisão, o aprimoramento da regulação e a definição de ações de educação financeira.,,
Art. 21. Constatado que a denúncia contém indícios de materialidade e autoria de infração administrativa e observado o disposto no art. 8º desta Resolução, poderá ser instaurado processo administrativo sancionador com a citação dos denunciados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários.,,
Parágrafo único. A citação dos denunciados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários será acompanhada da denúncia e do documento que concluiu pela existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, que conterá os seguintes elementos:,,
I - qualificação dos denunciados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários;,,
II - nome do denunciante;,,
III - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;,,
IV - análise de materialidade e autoria da suposta infração;,,
V - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;,,
VI - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;,,
VII - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;,,
VIII - a existência de reincidência;,,
IX - a capacidade econômica dos denunciados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários; e,,
X - data, assinatura do servidor, indicação de seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula.,,
Subseção III – Da Representação,,
Art. 22. O servidor da Susep que verificar a existência de indícios de infração administrativa comunicará o fato, em representação circunstanciada, para fins de análise quanto à instauração de processo administrativo sancionador.,,
Parágrafo único. Após manifestação das chefias superiores, a representação será encaminhada ao chefe da unidade responsável pela instauração do respectivo processo administrativo sancionador, que poderá, observando o art. 8º desta Resolução, instaurar o processo administrativo sancionador, providenciando a citação dos representados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários ou deixar de instaurá-lo, providenciando a comunicação dos representados e o arquivamento do procedimento.,,
Art. 23. A representação será formalizada por escrito e conterá os seguintes elementos:,,
I - qualificação dos representados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários;,,
II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;,,
III - análise de materialidade e autoria da suposta infração;,,
IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;,,
V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;,,
VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;,,
VII - a existência de reincidência;,,
VIII - a capacidade econômica dos representados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários; e,,
IX - data, assinatura do servidor, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula.,,
Seção III - Dos Atos e Termos do Processo,,
Art. 24. Observar-se-á, na prática dos atos processuais, os princípios enunciados no art. 3º desta Resolução, não se formulando exigências que não as estritamente necessárias à elucidação dos fatos ou à regular tramitação do processo.,,
Art. 25. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.,,
Art. 26. Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto na legislação e regulamentação específicas.,,
Parágrafo único. Após a assinatura do servidor, constará o nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.,,
Art. 27. Os atos e termos processuais não poderão conter expressões difamantes ou injuriosas.,,
Parágrafo único. Na ocorrência das expressões referidas no caput, estas poderão ser canceladas pela respectiva chefia imediata ou pelo Conselho Diretor da Susep, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme o caso.,,
Art. 28. O interessado poderá solicitar certidão de peças constantes do processo.,,
§ 1º O interessado e seu representante legal poderão requerer certidão dos atos processados, mediante pedido formulado por escrito nos próprios autos.,,
§ 2º Deverá constar, expressamente, no requerimento, a finalidade específica da certidão.,,
§ 3º Da certidão constará informação positiva ou negativa sobre o trânsito em julgado na via administrativa e, se for o caso, da decisão proferida.,,
§ 4º É facultado ao interessado solicitar certidão de peças constantes do inquérito administrativo, desde que o procedimento investigatório já esteja devidamente documentado.,,
§ 5º O pedido de certidão em relação a inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador qualificados como sigilosos deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à Susep, após parecer prévio da unidade técnica competente, para que se manifeste juridicamente sobre o pedido.,,
§ 6º A Susep deverá expedir a certidão no prazo de quinze dias, contados do registro do pedido no protocolo da Susep.,,
§ 7º Haverá manifestação da Procuradoria Federal junto à Susep quando:,,
I - os autos do processo estiverem na Procuradoria, podendo a certidão, neste caso, ser expedida por este órgão da Procuradoria-Geral Federal;,,
II - o solicitante for órgão do Judiciário, do Ministério Público ou da Polícia; e,,
III - a certidão tiver por finalidade fazer prova em juízo e a Susep for parte na ação em curso ou a ser proposta.,,
Seção IV – Da Comunicação dos Atos,,
Art. 29. Os atos processuais serão levados ao conhecimento dos interessados por meio de citação, intimação ou de notificação.,,
Parágrafo único. Consideram-se interessados, para efeitos deste artigo, também os responsáveis solidários.,,
Art. 30. A intimação ou a citação mencionará os seguintes elementos:,,
I - o teor do ato ou exigência a que se refere;,,
II - o prazo para defesa, manifestação ou interposição de recurso, quando for o caso;,,
III - a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;,,
IV - as orientações para acesso ao processo eletrônico;,,
V - a data, a assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula; e,,
VI - a indicação dos responsáveis solidários, quando for o caso.,,
Parágrafo único. A citação para apresentação de defesa será acompanhada de cópia da representação ou da denúncia e do documento que concluiu pela existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, e a intimação para conhecimento da decisão, de cópia desta.,,
Art. 31. A intimação realizar-se-á:,,
I - ordinariamente, por meio eletrônico, na forma regulamentada pela Susep.,,
II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento (AR) ou documento similar, com a mesma finalidade, emitido pelo serviço postal, devidamente assinado pelo intimado, seu representante legal ou por quem o fizer em seu nome, no endereço constante dos registros da Susep, em caso de pessoa submetida a sua fiscalização;,,
III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão de comparecimento espontâneo no processo;,,
IV - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, seu representante legal ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; ou,,
V - por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, via postal ou pessoal.,,
Parágrafo único. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se frustrada por via postal ou por edital.,,
Art. 32. A citação ou intimação por edital estabelecerá prazo máximo de trinta dias para manifestação ou apresentação de defesa ou, ainda, de trinta dias para apresentação de recurso.,,
Art. 33. Considera-se efetuada a citação ou intimação:,,
I - se por meio eletrônico, na forma regulamentada pela Susep.,,
II - se por via postal, na data de seu recebimento;,,
III - se o interessado comparecer para tomar ciência do ato ou justificar sua omissão, a partir desse momento;,,
IV - se pessoalmente, na data da ciência do citado ou intimado, seu representante legal ou preposto, ou da data da declaração do servidor que efetuar a citação ou intimação; e,,
V - se por edital, após o decurso do prazo fixado para cumprimento do ato, exigência, manifestação, apresentação de defesa ou recurso.,,
Art. 34. A notificação poderá ser utilizada no cumprimento de diligência para suprir falha ou omissão detectada em ato processual e, neste caso, será expedida por qualquer meio, inclusive por via postal simples ou transmissão remota de documento, consignando-se, no processo, a providência adotada, com a devida motivação do procedimento, e o recibo expedido pelo serviço postal ou pelo próprio equipamento de transmissão remota.,,
Art. 35. A Susep comunicará:,,
I - ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e,,
II - a outros órgãos e entidades da Administração Pública, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização destes.,,
Parágrafo único. A comunicação poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento de processo administrativo sancionador nos casos em que os indícios forem considerados suficientes.,,
Seção V – Da Instrução,,
Art. 36. Serão admitidas todas as espécies de prova permitidas em direito.,,
§ 1º Somente poderão ser recusadas as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.,,
§ 2º Serão desconsiderados ou indeferidos os protestos genéricos por provas, os requerimentos lacônicos, os desprovidos de amparo legal e aqueles sem conexão com os fatos articulados nos autos.,,
§ 3º A recusa e a desconsideração de provas serão justificadas nos autos, por meio de termo fundamentado em que sejam apontadas, explicitamente, as razões desses atos.,,
Art. 37. As declarações constantes dos autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário.,,
Art. 38. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.,,
Parágrafo único. A unidade responsável fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.,,
Art. 39. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever da unidade responsável de prover a adequada instrução do processo.,,
Parágrafo único. Se a prova da qual dependa o julgamento do feito não for produzida pelo interessado e não for suscetível de ser produzida pela Susep, o objeto do processo será arquivado, sem julgamento do mérito.,,
Art. 40. Quando o interessado demonstrar que fatos e dados imprescindíveis para o deslinde da controvérsia estão registrados em documentos existentes na própria Susep, a unidade responsável pela instrução do processo promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.,,
Art. 41. Na fase de instrução e antes da tomada de decisão, os interessados poderão juntar documentos e pareceres e, fundamentadamente, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.,,
§ 1º Sempre que um dos interessados requerer a juntada de documentos ou pareceres, a Susep intimará os demais para, querendo, se manifestarem em dez dias.,,
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.,,
Art. 42. A complementação ou a retificação do auto de infração, do documento que concluiu pela existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa na denúncia ou da representação torna necessária a intimação dos interessados para manifestação.,,
Art. 43. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão expedidas intimações para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.,,
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, a unidade responsável poderá, se entender relevante a matéria, suprir a omissão, de ofício, não se eximindo as autoridades competentes de proferir decisão.,,
Seção VI – Do Rito do Processo,,
Art. 44. Os processos administrativos sancionadores tramitarão:,,
I - em primeira instância no âmbito da Susep; e,,
II – em segunda e última instância, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, para os casos de penalidades aplicadas por infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, para os demais casos.,,
Art. 45. A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio da citação do autuado, do denunciado ou do representado e, se for o caso, dos responsáveis solidários.,,
Art. 46. Efetuada a citação, nos termos do art. 33 desta Resolução, começa a fluir o prazo para a apresentação de defesa, que será de trinta dias.,,
§ 1º A qualquer momento, inclusive na fluência do prazo para apresentação de defesa, é facultado aos interessados requerer acesso aos autos do processo.,,
§ 2º São computados individualmente os prazos para todas as manifestações dos acusados, mas os acusados que constituam o mesmo procurador e apresentem defesa conjunta têm o mesmo prazo para se manifestarem nos autos, contado da citação ou intimação que for efetivada por último, nos termos do art. 33 desta Resolução.,,
§ 3º Nos processos sancionadores instaurados em desfavor de múltiplos acusados, as defesas não serão fornecidas a terceiros ou a outros acusados até o encerramento do último prazo de apresentação de defesa.,,
Art. 47. A defesa será apresentada por escrito e dirigida à unidade da Susep responsável pelo julgamento do processo administrativo sancionador.,,
Parágrafo único. A manifestação deve ser instruída com os documentos em que se fundamente e firmada pelo interessado, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos.,,
Art. 48. Considerar-se-á revel o acusado que, citado nos termos do art. 33 desta Resolução, não apresentar defesa no prazo, não importando confissão quanto à matéria de fato, podendo intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.,,
Art. 49. Os acusados poderão acompanhar o processo administrativo sancionador, inclusive por meio de seus representantes legais e procuradores e deverão manter atualizados nos autos seus endereços, telefones e endereços de correio eletrônico.,,
Art. 50. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do interessado, os autos serão encaminhados para a unidade responsável pela instrução do processo.,,
§ 1º A unidade responsável pela instauração do processo administrativo sancionador ou por sua proposição poderá se manifestar de ofício sobre a defesa apresentada, se entender que há esclarecimentos ou considerações relevantes que deva fazer em face da referida manifestação, devendo o interessado ser intimado sobre esta manifestação somente nos casos em que houver alteração do auto de infração ou da representação.,,
§ 2º O servidor responsável pela instrução poderá, antes de elaborar relatório circunstanciado sobre o caso, solicitar audiência ou manifestação da unidade técnica cuja área de atuação seja afeta aos indícios da irregularidade de que trata o processo.,,
§ 3º Havendo orientação jurídica anterior sobre a questão debatida no processo, firmada em parecer da Procuradoria Federal junto à Susep e acatada pelo Conselho Diretor da Susep como parecer de orientação, esse documento deverá ser mencionado no relatório circunstanciado e juntado por cópia aos autos que serão encaminhados diretamente para decisão da unidade responsável pelo julgamento, dispensando a remessa, em todos os casos, à Procuradoria Federal junto à Susep.,,
§ 4º Os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à Susep para análise jurídica somente na hipótese de julgamento sujeito à confirmação da decisão pelo Conselho Diretor da Susep, conforme previsto no Regimento Interno da Susep, e sempre que houver dúvida de natureza jurídica a ser enfrentada.,,
§ 5º No caso de diligência que exija nova manifestação dos interessados, estes serão intimados para produzi-la no prazo de dez dias.,,
Seção VII – Das Medidas Acautelatórias,,
Art. 51. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de demora, o Conselho Diretor da Susep poderá, desde que de forma motivada, cautelarmente:,,
I - determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;,,
II - impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;,,
III - suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços;,,
IV - suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas;,,
V - impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Resolução;,,
VI - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial;,,
VII - determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Resolução;,,
VIII - desde que de forma motivada, adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor; e,,
IX - divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados.,,
§ 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de noventa dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.,,
§ 2º Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas acautelatórias perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.,,
§ 3º A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a ser apreciada pelo Conselho Diretor da Susep, o qual, poderá, ainda, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, atender pedido de efeito suspensivo.,,
§ 4º Os processos administrativos sancionadores que forem objeto de medida acautelatória terão prioridade de tramitação.,,
Seção VIII – Do Julgamento em Primeira Instância,,
Art. 52. A decisão de primeira instância deverá conter:,,
I - a identificação do acusado e, quando for o caso, dos responsáveis solidários e do denunciante;,,
II - o relatório do processo, incluindo os fatos imputados ao acusado, sumário das razões de defesa e registro das ocorrências relevantes havidas no andamento do processo;,,
III - os fundamentos de fato e de direito;,,
IV - a conclusão, com as disposições legais em que se baseia;,,
V - as sanções administrativas impostas, se for o caso, expondo as circunstâncias consideradas para a dosimetria e a fixação da pena; e,,
VI - a determinação para o cumprimento de outras obrigações, se for o caso, com fixação do respectivo prazo.,,
Art. 53. Os processos administrativos sancionadores com decisões sujeitas à confirmação pelo Conselho Diretor da Susep, conforme previsto no Regimento Interno da Susep, serão encaminhados à Diretoria a qual estiver subordinada a área responsável pelo julgamento de processos, para elaborar o relatório e emitir voto no prazo de trinta dias, admitida prorrogação justificada, independentemente de nova intimação do interessado.,,
§ 1º A apresentação prévia do relatório e do voto aos demais membros do Conselho Diretor da Susep dispensa exposição oral da íntegra do conteúdo na sessão de julgamento, quando não houver dúvida ou divergência no âmbito do Conselho Diretor.,,
§ 2º O relator ou o Conselho Diretor poderão, a qualquer momento, deliberar pela realização de diligências.,,
§ 3º É facultado a qualquer integrante do Conselho Diretor e à Procuradoria Federal junto à Susep, após o voto do relator, pedir vista dos autos.,,
§ 4º A vista dos autos, por até duas reuniões ordinárias, suspende o julgamento do processo.,,
§ 5º Concluída a votação, os demais integrantes do Conselho Diretor da Susep poderão fundamentar seus votos por escrito no prazo de cinco dias.,,
Art. 54. Proferida a decisão e, sendo o caso, após a sua confirmação pelo Conselho Diretor, o interessado dela será intimado.,,
Parágrafo único. Em caso de decisão que aplicar sanção pecuniária, deverá ser anexada à intimação Guia de Recolhimento da União – GRU, previamente preenchida, para pagamento em rede bancária do respectivo valor.,,
Seção IX – Do Recurso,,
Art. 55. Da decisão condenatória de mérito em primeira instância caberá recurso, total ou parcial, no prazo de trinta dias, contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida.,,
§ 1º O recurso deverá ser apresentado à Susep e ser dirigido e encaminhado à instância competente para o julgamento do recurso.,,
§ 2º A legitimidade para recorrer é exclusiva daqueles que tiverem a obrigação de cumprir a sanção aplicada.,,
§ 3º As medidas acautelatórias em vigor não são alcançadas por preclusão decorrente de decisão de mérito em primeira instância e, uma vez vencida a impugnação prevista no § 3º do art. 51 desta Resolução, somente poderão ser apreciadas em preliminar do recurso de que trata o caput.,,
§ 4º O recurso será recebido e apreciado, em regra, com efeito suspensivo, exceto nas hipóteses de preliminar de recurso em face de cautelares em vigor, caso em que será recebido, nesta parte, sem efeito suspensivo.,,
§ 5º Ao receber o recurso, o órgão recursal poderá suspender a medida acautelatória em vigor, mediante decisão colegiada e fundamentada que aborde todas as questões que embasaram a decisão cautelar.,,
Art. 56. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos limites do pedido formulado no recurso, sem prejuízo das questões de ordem pública, que devem ser declaradas de ofício.,,
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer agravamento à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.,,
Seção X – Da Revisão,,
Art. 57. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.,,