O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dosincisos I e II do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 dedezembro de 2000, dos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamentoanexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, edo inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, emsua 88ª reunião realizada em 25 de junho de 2013, resolve:
Art. 1o Alterar os subitens 1.2.3, 2.2.2, 2.2.5.1, 3.2.1 e 4.1.3da Resolução nº 221, de 4 de dezembro de 2007, do Conselho Curadordo Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS,que passam a adotar, respectivamente, as seguintes redações:
1.2.3 Se nesta fase inicial houver pendência de inclusão noBanco de Ações Judiciais, a Seguradora será comunicada para fazer areferida inclusão em até 30 (trinta) dias, ficando pendentes as liberaçõesdos valores para os quais não se cumpriu a solicitação.
2.2.2 Se houver pendências pela não apresentação de Prestaçõesde Contas relativas a liberações anteriores ou quanto ao enviode documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-lasem até 30 (trinta) dias, ficando pendentes as Prestaçõesde Contas e as liberações dos valores para os quais não se cumpriu asolicitação.
2.2.5.1 Na hipótese de liberação de recursos financeiros paradar cumprimento ao prazo judicial, a Seguradora deverá apresentar,em até 45 (quarenta e cinco) dias, as informações e os documentossolicitados pela Administradora do SH.
3.2.1 Se houver pendências pela não apresentação de Prestaçõesde Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativaspara a não qualificação no Banco de Ações Judiciais,quanto à desqualificação ou pedido de exclusão do processo relativaaos autores sem vínculo atual com a extinta ASH/SH ou quanto aoenvio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada aregularizá-las em até 30 (trinta) dias, ficando pendentes as Prestaçõesde Contas e as liberações dos valores para os quais não se cumpriu asolicitação.
4.1.3 Se houver pendências pela não apresentação de Prestaçõesde Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativaspara a não qualificação no Banco de Ações Judiciais ouquanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora serásolicitada a regularizá-las em até 30 (trinta) dias, ficando pendentes asPrestações de Contas e as liberações dos valores para os quais não secumpriu a solicitação.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.