Norma
26/06/2013
#229465

RESOLUÇÃO Nº 348, DE 25 DE JUNHO DE 2013

Estabelece reembolso experimental para elaboração do Laudo de Vistoria Prévia em ações judiciais relacionadas ao FCVS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dosincisos I e II do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 dedezembro de 2000, dos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamentoanexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, edo inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, emsua 88ª reunião realizada em 25 de junho de 2013, resolve:

Art. 1o Considerar como reembolsáveis os custos para elaboração,em caráter experimental, por prazo de 1 (um) ano, do Laudode Vistoria Prévia - LVP, a ser incorporado aos autos após as contestaçõesiniciais apresentadas pelas seguradoras na defesa judicialdos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS,face à garantia concedida por este ao extinto Seguro Habitacionaldo Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.

§1oNo reembolso dos honorários a serem pagos pela elaboraçãodo LVP, será considerado o critério a seguir, função donúmero de imóveis constantes de uma ação judicial e situados nummesmo conjunto habitacional:

Honorários/imóvel (em R$) = [ 800,00/n + 345,00 X (n-1)/n ]

§2oSerão também reembolsados os gastos com combustível,refeições e estadia, quando o conjunto habitacional a ser vistoriadopreliminarmente ficar em município distante mais de 50 (cinquenta)Km da usual base dos profissionais contratados.

§3oAinda que o profissional que elaborar o LVP não seja omesmo que assumir a posterior condição de Assistente Técnico daseguradora na perícia judicial de determinada ação judicial, a somados honorários que serão reembolsados pelos dois trabalhos (o daprévia e o de assistência), apesar de serem executados em momentosdistintos, não pode ser superior a 130% (cento e trinta por cento) daquantia paga ao perito nomeado pelo juiz.

Art. 2o Atribuir à Administradora do FCVS - CAIXA adivulgação dos modelos a serem utilizados pelas seguradoras paraencaminhamento trimestral das informações sobre os LVP realizados,visando ao acompanhamento e à apuração da eficácia dessa medidaexperimental.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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