Norma
26/06/2013
#225617

RESOLUÇÃO Nº 349, DE 25 DE JUNHO DE 2013

Estabelece normas gerais e específicas para a garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em contratos de financiamento habitacional no SFH.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando odisposto na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, no artigo 2º daResolução CCFCVS nº 314, de 3 de julho de 2012, e nos incisos IIe III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16de setembro de 2002, em sua 88ª reunião realizada em 25 de junho de2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece, na forma do anexo, osseguintes normativos do FCVS Garantia:

a) as Normas Gerais; e

b) as Normas Específicas para a garantia dos eventos deDanos Físicos nos Imóveis - DFI.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal, na qualidadede Administradora do FCVS, deverá divulgar as referidas normas emseu sítio na internet.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

FCVS GARANTIA

NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I - DA GARANTIA

1.1 Os contratos de financiamento celebrados no âmbito doSistema Financeiro da Habitação - SFH, que contavam com a coberturada extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiroda Habitação - ASH/SFH em 31 de dezembro de 2009, sãogarantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVSem relação ao pagamento:

a) dos prejuízos decorrentes de danos físicos no imóvel DFI;

b)do saldo devedor de financiamento habitacional, em casode morte ou invalidez permanente - MIP do garantido; e

c) dos prejuízos causados a terceiros associados à responsabilidadecivil do construtor- RCC.

1.2 A cobertura direta pela garantia concedida pelo FCVS,de que trata o item 1.1, será denominada FCVS Garantia para fins deadministração na CAIXA.

1.3 Os contratos de que trata o item 1.1 são aqueles firmadosno âmbito do SFH, independentemente de contarem com CAPÍTULOde previsão de cobertura concedida pelo FCVS.

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES

2.1 Administradora - Caixa Econômica Federal - CAIXA,responsável pela apuração das responsabilidades do FCVS nos eventosde MIP, DFI e RCC referidos no Capítulo I.

2.2 Garantidos - pessoas físicas ou jurídicas expressamentemencionadas como tais nas NORMAS ESPECÍFICAS PARA OSEVENTOS DE DFI, MIP e RCC, na qualidade de adquirentes, promitentescompradores, financiadores, proprietários, construtores, quetenham firmado contrato no âmbito do SFH até 31 de dezembro de2009.

2.3 Agentes - instituições que integram o SFH, bem como aspessoas físicas ou jurídicas cessionárias de créditos originados nesseSistema.

2.4 Beneficiários - Agentes Financeiros e terceiros, pessoasfísicas ou jurídicas, autorizados a receber os pagamentos previstos noitem 1.1 na forma das NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOSDE DFI, MIP e RCC.

CAPÍTULO III - DOS EVENTOS

3.1 Os eventos garantidos pelo FCVS Garantia são DFI, MIPe RCC, ainda que estes tenham ocorrido em data anterior a 1º dejaneiro de 2010.

CAPÍTULO IV - DO OBJETO DA GARANTIA4.1 Constituem objeto da garantia os contratos de financiamentoreferidos no Capítulo I destas NORMAS GERAIS e suasalterações efetuadas em conformidade com a legislação do SFH.4.2 Não contam com a garantia prestada pelo FCVS Garantia,conforme o art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,as operações de financiamento do SFH averbadas em apólices deseguro habitacional de mercado, em conformidade com:a) o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junhode 1998, e suas sucedâneas emitidas até 24 de agosto de 2001;b) o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 deagosto de 2001;c) o artigo 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, coma nova redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 514, de1º de dezembro de 2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16 de junhode 2011.4.3 Deixam de contar com a garantia de que trata o CapítuloI as operações celebradas no SFH, sem cobertura do FCVS, cujoscontratos tenham sido novados entre as partes por meio de instrumentode aditamento contratual no qual tenham sido estabelecidasnovas condições financeiras relativas a seguro habitacional em apólicede mercado, em conformidade com o art. 22 da Medida Provisórianº 1.635-22, de 10 de junho de 1998, e suas sucedâneas.4.4 Os contratos de financiamentos habitacionais decorrentesde negociação dos saldos residuais entre a instituição financiadora e omutuário, cujos contratos originais foram objeto das liquidações antecipadasprevistas nos §§ 1o e 2o do art. 2º da Medida Provisória nº1.981-52, de 27 de setembro de 2000, e suas sucedâneas, não contamcom a garantia de que trata o Capítulo I.4.5 A partir de 19 de janeiro de 2010, em decorrência do art.4º da Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009, é vedadaa migração para a garantia dada pelo FCVS Garantia de que trata oCapítulo I, relativamente a contrato de financiamento habitacionalcelebrado no âmbito do SFH, com seguro contratado em apólice demercado.CAPÍTULO V - DAS OCORRÊNCIAS INDENIZÁVEIS ENÃO INDENIZÁVEIS5.1 Para os fins da garantia de que trata o Capítulo IV,consideram-se "Ocorrências Indenizáveis" e "Ocorrências Não Indenizáveis"aquelas expressamente convencionadas nas NORMASESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.CAPÍTULO VI - DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS6.1Denominam-se contraprestações as parcelas dos encargosmensais devidas pelos Garantidos como contrapartida pelas garantiasconcedidas pelo FCVS Garantia. Tais contraprestações são pagas pelosGarantidos aos Agentes e por estes repassadas ao Fundo.6.2 Os percentuais das taxas das contraprestações mensaisaplicáveis às garantias convencionadas, bem como os critérios paraseu cálculo, estarão indicados nas respectivas NORMAS ESPECÍFICASPARA OS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.6.3 Os critérios para apuração das contraprestações mensaisreferentes às garantias convencionadas estão indicados nas respectivasNORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP eRCC.6.4 Havendo financiamento complementar para aquisição,construção ou ampliação do mesmo imóvel, as contraprestações pertinentesincidirão sobre as importâncias relativas aos financiamentosconsiderados em seu conjunto, respeitados os prazos de cada um.6.5 Os procedimentos para a aplicação do previsto nos itens6.2 e 6.4 deste Capítulo às operações correspondentes, constarão doMANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVSGARANTIA.6.6 A Administradora, a qualquer tempo, mediante estudosatuariais, poderá propor ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS aadoção de medidas, inclusive a majoração das contraprestações, quevisem à manutenção do equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro,considerando o fluxo de recursos necessários às garantiasprevistas nas normas gerais, nas normas específicas e no manual deprocedimentos operacionais do FCVS Garantia e na legislação doSFH.CAPÍTULO VII - DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO7.1Os limites máximos de indenização admitidos constarãodas NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE DFI, MIP eRCC.CAPÍTULO VIII - DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES8.1As alterações ocorridas no cadastro de operações dosAgentes deverão ser comunicadas à Administradora até o dia 17(dezessete) do mês subsequente.CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES9.1Mensalmente, a Administradora apresentará ao Agentefatura das contraprestações mensais, na qual deverão ser discriminadosinclusive os valores em atraso e os relativos à atualizaçãomonetária e mora, quando for o caso.9.2 O recolhimento das contraprestações mensais à Administradorarelativo a qualquer das garantias contratadas é de responsabilidadedo Agente, mesmo havendo inadimplemento por partedo Garantido.CAPÍTULO X - DA CORREÇÃO DAS IMPORTÂNCIASGARANTIDAS E DAS CONTRAPRESTAÇÕES10.1 Os valores das garantias e das contraprestações serãoatualizados automaticamente de acordo com a legislação de referênciado SFH, conforme estabelecido nas NORMAS ESPECÍFICAS PARAOS EVENTOS DE DFI, MIP e RCC.

10.2 Durante o período de construção ou locação do imóvel,quaisquer que sejam a forma e o tipo de pagamento contratados, aatualização monetária da contraprestação será equivalente à previstapara o saldo devedor ou o valor estimado no termo de Ocupação comOpção de Compra, este último no caso de Companhia de HabitaçãoPopular - COHAB, Cooperativa Habitacional e Assemelhados.

10.3 O reajuste das contraprestações durante o período deamortização do financiamento far-se-á na mesma data e nos índicesaplicados na prestação mensal fixados no respectivo contrato.

10.3.1 O critério de reajuste acima se aplica igualmente:

a) durante o período de ocupação com opção de comprarealizada quando se tratar de COHAB;

b) no período após o encerramento do programa e antes daassinatura de contrato definitivo, nas operações de Cooperativas Habitacionaise Assemelhados.

10.3.2 Nos casos de recálculo anual da prestação, ou nasrevisões, sempre que o valor da prestação extrapolar o limite máximode comprometimento de renda estabelecido no contrato, consoanteLei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, o reajuste da contraprestaçãofar-se-á pelo índice estabelecido contratualmente como se não houvesseo recálculo ou a limitação.

10.3.3 No cálculo das contraprestações atuais, os prêmios deseguro referentes à competência do período de 1º de julho de 1983 a30 de junho de 1985 deverão ser apurados com base na variaçãointegral do maior salário mínimo, para contratos reajustados por aqueleindexador, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 2.065, de 26 deoutubro de 1983, e a RC nº 04, emitida pelo extinto Banco Nacionalda Habitação - BNH, em 21 de março de 1984, não se aplicando,portanto, o previsto no subitem 10.3.1.

CAPÍTULO XI - DA AUTOMATICIDADE DAS GARANTIAS

11.1Serão mantidas as garantias para as ocorrências de DFI,MIP e RCC, previstas no Capítulo I destas NORMAS GERAIS, dasoperações averbadas regularmente na extinta ASH/SFH.

11.1.1 A continuidade da garantia e o recebimento das contraprestaçõesnão importam por si só, no irrestrito e incondicionalreconhecimento da obrigação de o FCVS efetuar o pagamento dasindenizações solicitadas, as quais dependem do resultado da análisedocumental, financeira e do enquadramento do respectivo evento nasNORMAS GERAIS E ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DEDFI, MIP e RCC e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAISDO FCVS GARANTIA.

CAPÍTULO XII - DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES

12.1 Todo e qualquer aviso ou comunicação procedente doGarantido, seu beneficiário ou representante legal deverá ser formalizadoà Administradora por intermédio do Agente.

CAPÍTULO XIII - DO DIREITO DE CONTROLE

13.1 A Administradora se reserva o direito de fazer inspeçãodos bens que se relacionem às garantias oferecidas pelo FCVS, cabendoao Agente facilitar a sua execução, proporcionando-lhe asprovas e os esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO XIV - DAS DECLARAÇÕES INEXATAS, ERROSE OMISSÕES

14.1 A inexatidão ou omissão nas informações repassadas àAdministradora acarretará a supressão da garantia oferecida peloFCVS àquelas operações afetas à inexatidão ou omissão, salvo seapresentada inconteste justificativa pelo Agente.

14.1.1 As contraprestações recolhidas ou exigíveis até a datada supressão serão retidas pela Administradora.

14.2 Caso seja verificado erro ou omissão nas informaçõesrepassadas à Administradora mediante justificativa inconteste, a Administradorapoderá efetuar a indenização, e cobrar, se for o caso, adiferença da contraprestação.

14.3 Deve o Agente facilitar à Administradora o acesso aosdados e às informações prestadas para que sejam procedidas as verificaçõesnecessárias.

14.4 Decorridos 90 (noventa) dias da assinatura do contratode financiamento sem que as informações referentes ao financiamentotenham sido repassadas à Administradora, e na ocorrência de eventode DFI, MIP e RCC dentro de tal prazo, será a ocorrência consideradacomo não indenizável pelo FCVS Garantia.

14.5 Nos casos de prorrogação do contrato por remanescersaldo residual ao término do prazo inicial, se o Agente promover ocancelamento das garantias oferecidas pelo FCVS Garantia, terá oAgente o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término, paramanifestar-se perante a Administradora quanto à continuidade dasgarantias, mediante averbação específica prevista no MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.

14.6 Nos casos de continuidade da cobrança das contraprestaçõesapós o término do prazo inicial, se o Agente firmar com oGarantido aditivo contratual correspondente ao refinanciamento dosaldo devedor residual, terá o Agente o prazo de 90 (noventa) dias,contados desse novo instrumento, para averbar a garantia nas novascondições contratuais.

14.7 Decorridos os prazos referidos nos itens 14.5 e 14.6, ese a averbação ocorrer após a data do evento, será o evento consideradoexcluído de cobertura.

CAPÍTULO XV - DA PROVA E DOCUMENTOS DOSEVENTOS

15.1 O Garantido, seu beneficiário ou representante legal,deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do evento mencionadono Capítulo III, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadasa este, ficando facultada à Administradora a adoção de medidas necessáriasà plena elucidação do fato, cabendo a ele prestar assistêncianecessária a tal fim.

15.2 Ocorrido o evento compete ao Agente se habilitar emnome do Garantido, seu beneficiário ou representante legal, ao recebimentoda indenização que lhe é devida, apresentando a documentaçãocomprobatória.

15.2.1 Quaisquer atos ou providências de iniciativa do Garantido,beneficiário ou representante legal, que impliquem compromissoadicional para o FCVS Garantia, não serão reconhecidos sem aprévia aquiescência da Administradora.

15.3 Atos ou providências praticados pela Administradora,no exercício do direito de obter a elucidação, não importam, por si só,no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada.

15.3.1 A Administradora poderá exigir atestados ou certidõesde autoridade competente, bem como comprovação do resultado deinquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionouo evento.

15.4 As despesas para habilitação à garantia do FCVS, ou desua comprovação, são responsabilidade do Agente ou seu representantelegal, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Administradora.

CAPÍTULOXVI - DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

16.1As indenizações serão pagas ao Agente, nas formas eprazos previstos das NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOSDE DFI, MIP e RCC e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAISDO FCVS GARANTIA, ressalvados:

a) os casos de reposição do imóvel, nos eventos de DFI;

b) a liquidação ou amortização do saldo devedor teórico docontrato nos eventos de MIP, nas operações lastreadas com recursosfinanceiros de fundos administrados pela CAIXA.

CAPÍTULO XVII - DAS PENAS CONVENCIONAIS

17.1 A perda de prazo para o cumprimento das obrigaçõesatribuídas ao Agente e à Administradora, na operacionalização, sujeitaráo infrator à incidência de mora estabelecida no MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, semprejuízo da atualização monetária prevista na legislação do SFH.

17.1.1 Na averbação e na exclusão das operações ou nasindenizações de MIP, a mora será devida se o atraso for superior a 60(sessenta) dias, da seguinte forma:

a) pelo Agente à Administradora, na averbação das operações;

b)pela Administradora ao Agente, na exclusão das operações;

c)pela Administradora ao Agente, nas indenizações deMIP.

17.1.2 No pagamento da fatura mensal das contraprestações,a mora será devida pelo Agente à Administradora se a fatura não forpaga no 1º dia útil do mês seguinte ao de competência.

CAPÍTULO XVIII - DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

18.1 A Administradora, ao efetuar a indenização, fica subrogadanos direitos e ações do Garantido, beneficiário ou representantelegal contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa aoprejuízo indenizado, podendo exigir, conforme o caso, destes ou doAgente, a qualquer tempo, instrumento de cessão adequado e demaisdocumentos hábeis para o exercício desses direitos.

18.2 É exigido que o Garantido não pratique qualquer atoque venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Administradoracontra terceiros, responsáveis pelos eventos garantidos pelo FCVSGarantia, não se permitindo que o Garantido venha a fazer acordos outransações suscetíveis de elidir tal direito.

CAPÍTULO XIX - DA CADUCIDADE DA GARANTIA

19.1 A caducidade da garantia dada pelo FCVS Garantia seráautomática caso ocorra fraude, ou sua tentativa, que simule a ocorrênciade eventos garantidos ou agrave suas consequências, bem comoreclamação dolosa sob qualquer ponto de vista, ou baseada emdeclarações falsas, emprego de quaisquer meios culposos ou simulaçõespara obter indenização que não for devida, ficando o FCVSisento de qualquer responsabilidade.

CAPÍTULO XX - DO CONSELHO CURADOR DO FCVS- CCFCVS

20.1 Todas as questões técnicas decorrentes da aplicaçãodestas NORMAS GERAIS, das NORMAS ESPECÍFICAS PARA OSEVENTOS DE DFI, MIP e RCC e do MANUAL DE PROCEDIMENTOSOPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, bem comoas relativas ao aperfeiçoamento da garantia dada pelo FCVS paraeventos de sua responsabilidade, serão tratadas por Grupo Técnico noâmbito do CCFCVS.

CAPÍTULO XXI - DO COMITÊ DE RECURSOS

21.1 No âmbito do CCFCVS funcionará o Comitê de Recursos,ao qual competirá:

a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentesdas normas aplicáveis ao FCVS Garantia para contratosfirmados no SFH, de acordo com o Capítulo I destas NORMASGERAIS;

b) dirimir questões relacionadas à operação da garantia oferecidapelo FCVS Garantia, bem como decidir sobre o tratamento aser dado aos casos omissos.

REGULAMENTO DO FCVS GARANTIA

NORMAS ESPECÍFICAS PARA EVENTOS DE DANOSFÍSICOS NO IMÓVEL - DFI

CAPÍTULO I - DOS GARANTIDOS

1.1 Pessoas físicas ou jurídicas que tenham firmado contratono âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que, em 31 dedezembro de 2009, contavam com a cobertura da extinta Apólice doSeguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - ASH/SFH,na qualidade de:

a) adquirentes;

b) promitentes compradores;

c) financiadores;

d) construtores.

CAPÍTULO II - DO OBJETO DA GARANTIA

2.1 Imóveis das operações firmadas no âmbito do SFH, objetosde contratos que, em 31 de dezembro de 2009, contavam com acobertura da extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiroda Habitação - ASH/SFH:

a) construídos ou em fase de construção, inclusive o materialexistente no canteiro de obras;

b) residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitáriosdados em garantia aos Agentes;

c) de propriedade dos Agentes, ainda não comercializados;

d) adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos comodação em pagamento pelos Agentes.

2.2 Não se aplica a garantia ora prevista aos imóveis decontratos firmados no Programa de Financiamento de Materiais deConstrução - FIMACO, ressalvadas as operações pertinentes ao Subprogramade Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor deMateriais de Construção - RECON.

CAPÍTULO III - DAS OCORRÊNCIAS INDENIZÁVEIS

3.1 Estão amparados por estas NORMAS ESPECÍFICAS oseventos que possam afetar o objeto da garantia dada pelo FCVSGarantia, ocasionados por:

a) incêndio, danos na fiação elétrica do imóvel e chamuscosdecorrentes de queda de raio ou de faísca elétrica nas proximidadesdo imóvel, ainda que não provocando incêndio, propriamente dito;

b) explosão;

c) desmoronamento total;

d) desmoronamento parcial - destruição ou desabamento deelementos estruturais, tais como pilares, paredes autoportantes, vigasou lajes;

d.1) São também considerados enquadráveis no conceito dedesmoronamento parcial os danos em muros laterais, frontal e defundos, telhados, beirais, paredes, portas, portões, vidros e janelasdecorrentes de impacto de veículo de terceiro, queda de árvore, quedade aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais.

e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f) destelhamento causado por ventos ou granizo;

g) inundação resultante de aumento de volume de águas derios e canais; ou

h) alagamento causado por:

h.1) entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro,tromba d'água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ouinsuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;

h.2)enchentes;

h.3) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações,adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprioimóvel garantido, nem ao edifício ou conjunto do qual seja oimóvel parte integrante.

3.1 Com exceção das ocorrências contempladas nas alíneas"a" e "b", as demais deverão ser decorrentes de causa externa, ouseja, decorrentes de forças que, atuando de fora para dentro, sobre oprédio, o solo ou subsolo no qual ele esteja edificado, causem-lhedanos, excluídos aqueles sofridos pelo prédio ou suas benfeitoriascausados por seus próprios componentes materiais, sem que sobreeles atue qualquer força anormal.

3.2 As ocorrências de alagamento deverão ter causa externae resultar da ação de forças ou agentes anormais. Havendo simultaneamentevício de construção, observar-se-á o tratamento específicoconstante do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAISdo FCVS GARANTIA.

3.3 A cobertura de ocorrências relacionadas a muro de arrimorestringe-se às situações previstas no MANUAL DE PROCEDIMENTOSOPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.

CAPÍTULO IV - DAS OCORRÊNCIAS NÃO INDENIZÁVEIS

4.1Riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência,direta ou indireta, de:

a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagaçãode danos cobertos por estas NORMAS ESPECÍFICAS;

b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anterioresou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião,motim, greve, ato emanado de administração de qualquer áreasob lei marcial ou estado de sítio;

c) extravio, roubo ou furto ainda que tenham ocorrido durantequaisquer dos eventos abrangidos pelo Capítulo III destas NORMASESPECÍFICAS;

d) perda, destruição ou dano de bens materiais, prejuízos,despesas ou danos emergentes, e responsabilidade legal de qualquernatureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou paraos quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminaçõespela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo ouresultante de combustão de material nuclear;

d.1) para fins desta exclusão, o termo "combustão" correspondea qualquer processo autossustentador de fissão nuclear;

e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legaldireta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quaistenha contribuído material de armas nucleares;

f) uso e desgaste;

g) vício construtivo.

4.2 Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamenteem razão do decurso do tempo e da utilização normalda coisa, ainda que cumulativamente em:

a) revestimentos;

b) instalações elétricas;

c) instalações hidráulicas;

d) pintura;

e) esquadrias;

f) vidros;

g) ferragens;

h) pisos;

i) portas e janelas.

4.2.1 Não obstante o disposto na alínea "f" do item 4.1, oFCVS Garantia poderá indenizar prejuízos causados aos componentesrelacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados porextensão de ocorrências indenizáveis incidentes nas demais partes doimóvel.

4.3 Os eventos decorrentes de vício de construção ocorridosem imóveis com menos de 5 (cinco) anos de "habite-se", na data daocorrência, terão tratamento excepcional, conforme previsto no MANUALDE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.

4.3.1Ocorre vício de construção quando verificada pelo menosuma das condições abaixo:

a) erro, falha ou subdimensionamento do projeto de fundações(infraestrutura) ou da superestrutura, provocando riscos dedesmoronamento;

b) erro, falha ou ausência de projeto de drenagem pluvialdentro da propriedade, causando suscetibilidade a inundações ou riscospara as fundações;

c) execução da obra com materiais fora de especificação queprovoquem sinistros;

d) execução da obra com procedimentos inadequados quecausem sinistros;

e) outros erros ou falhas de projeto ou de execução queprovoquem sinistros.

4.4 Outras ocorrências não indenizáveis:

a) obras externas necessárias à proteção do imóvel sinistrado,fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;

b) obras de infraestrutura;

c) má conservação, assim entendida a falta dos cuidadosusuais visando o funcionamento normal do imóvel, tais como a limpezade calhas e tubulações de esgotos, etc;

d) atos do próprio garantido ou de quem suas vezes fizer;

e) fatores externos que provoquem a repetição de ocorrênciasanteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quemde direito, as providências indicadas pela Administradora do FCVSao Agente;

f) água de chuva ou neve, quando penetrar diretamente nointerior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradourosou ventiladores abertos ou defeituosos;

g) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertosinadvertidamente;

h) infiltração de água ou outra substância líquida através depisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de eventos indenizáveis.

4.5A ocorrência prevista na alínea "e" do item 4.4 é definidacomo repetitiva quando se verificarem todas as seguintes condições:

a) não for decorrente de vício de construção;

b) for decorrente de alagamento ou inundação;

c) o evento causador não for considerado anormal; e

d) repetir-se no intervalo inferior a 3 (três) anos desde aúltima ocorrência.

4.6 Considera-se também ocorrência não indenizável qualqueroutra não mencionada no Capítulo III.

4.7 Na reclamação por prejuízos decorrentes de ocorrênciaselencadas neste Capítulo III, assiste à Administradora do FCVS odireito de exigir do Garantido prova de que tais prejuízos ou danosestão enquadrados nos dispositivos do Capítulo III.

CAPÍTULO V - DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

5.1 São indenizáveis os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes das ocorrênciasindenizáveis;

b) danos materiais e despesas de combate à propagação dasocorrências cobertas, para a salvaguarda e proteção dos bens descritosno instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvelobjeto da garantia, e para desentulho do local;

c) encargos mensais devidos pelo Garantido, em caso deocorrência coberta por estas NORMAS ESPECÍFICAS, quando constatadaa necessidade de desocupação do imóvel;

c.1) os valores indenizáveis e a sua forma de pagamento,conforme disciplinado no MANUAL DE PROCEDIMENTOS doFCVS GARANTIA.

d) em caso de perda do imóvel e/ou do conteúdo, será pagaquantia de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) pela perda doconteúdo, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços aoConsumidor - INPC ou índice que vier a substituí-lo, desde que ovalor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operaçãofirmada com o Agente, não ultrapasse os valores nas datas decelebração dos contratos de financiamento discriminados a seguir:

1.000 UPC para contratos firmados até 31 de dezembro de1979;

1.100 UPC de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de1984;

1.500 UPC de1º de janeiro de 1985 a 28 de fevereiro de1986;

1.500 OTN de 1º de março de 1986 a 31 de janeiro de1989;

1.500 VRF de 1º de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de1991;

1.500 UPF de 1º de março de 1991 a 30 de junho de1994;

R$ 11.280,00, de 1º de julho de 1994 a 21 de dezembro de1994;

R$ 14.000,00 para contratos firmados a partir de 22 de dezembrode 1994.

d.1) As atualizações pelo INPC ou o índice que vier a substituí-loocorrerão em 1º de janeiro de cada ano, sendo que a primeiraserá realizada em 2014 pela variação do INPC do ano anterior.

CAPÍTULO VI - DOS PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS

6.1Não são indenizáveis quaisquer prejuízos relativos aoconteúdo, ressalvado o estabelecido no item "d" do Capítulo V.

CAPÍTULO VII -DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL

7.1 A forma de cálculo da contraprestação mensal é realizadamediante a aplicação da correspondente taxa constante de anexo doMANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA,conforme a seguir:

a) ao valor do financiamento, para contrato assinado até 31de dezembro de 1974;

b) para contrato assinado após 31 de dezembro de 1974:

b.1) no caso de imóvel em construção: ao valor pelo qual foicontratada a obra, desconsiderando os custos do terreno, projeto, deurbanização e infraestrutura;

b.2) no caso de imóvel construído, em operação de COHAB,cooperativa habitacional e órgão assemelhado: ao valor do financiamento,da promessa de compra e venda ou da opção de compra;

b.3) nas demais operações de imóvel construído: ao valor deavaliação.

c) no caso de reforma ou ampliação: ao valor de avaliaçãodo imóvel mais o da reforma ou ampliação, na data do início daobra.

7.2 O resultado apurado na forma do item 7.1 será multiplicadoainda pelo Coeficiente de Equiparação Salarial - CES noscasos de contratação no Plano de Equivalência Salarial - PES, na fasede amortização.

CAPÍTULO VIII - DO AVISO DA OCORRÊNCIA

8.1 O Agente habilitar-se-á, em nome do Garantido, ao recebimentoda indenização, mediante a apresentação da documentaçãocomprobatória de seus direitos, conforme previsto no MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.

CAPÍTULO IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1 A indenização será igual ao valor necessário à reposiçãodo bem que sofreu o dano.

9.2 A Administradora do FCVS indenizará o Garantido coma reposição do imóvel, restituindo-o ao estado em que se encontravaantes da ocorrência do dano, conforme previsto no MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.

9.3 Quando houver comprovada impossibilidade técnica dareposição de que trata o item 9.2 ou quando o valor de reposição doimóvel for superior ao de avaliação ou ao do saldo devedor teórico dofinanciamento, a Administradora do FCVS, mediante expressa manifestaçãofavorável do Garantido e do Agente, poderá autorizar opagamento em espécie com a retirada da garantia oferecida peloFCVS Garantia, observados os limites para liquidação em moedacorrente previstos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAISdo FCVS GARANTIA. Neste caso, a Administradora doFCVS efetuará o levantamento do valor de avaliação de imóvel equivalentena mesma localidade e condições existentes antes da ocorrênciae indenizará o Garantido da seguinte forma:

a) se o valor de avaliação, com dedução dos salvados, formaior que o do saldo devedor teórico do financiamento, será pago ovalor de avaliação com a dedução do valor dos salvados e a quitaçãodo saldo, sendo repassado ao Garantido o saldo remanescente daindenização, eventualmente existente; ou

b) se o valor de avaliação deduzido o valor dos salvados, forigual ou menor que o saldo devedor teórico, será efetuada a quitaçãodo saldo devedor teórico, ficando os salvados de posse do Garantido.

9.3.1Na ausência de manifestação favorável do Garantido edo Agente, competirá ao Comitê de Recursos deliberar sobre a formade indenização.

9.3.2 Mesmo havendo manifestação favorável do Garantido edo Agente, nos casos em que o valor de indenização a que se refereo item 9.3 extrapolar os limites para liquidação em moeda correnteconstantes do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAISdo FCVS GARANTIA, a Administradora do FCVS deverá submetera questão ao Comitê de Recursos para decisão final quanto à formade indenização.

9.3.3 A indenização ao Agente, mediante pagamento emmoeda corrente, será efetuada em nome do Garantido, no prazo máximode 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da autorizaçãoda manifestação favorável do Agente ou do recebimento da manifestaçãodo Comitê de Recursos pela Administradora do FCVS.

9.3.4 Consideram-se também enquadrados na condição deimpossibilidade técnica para reposição os eventos atingindo partescomuns e instalações em condomínios com contraindicação para reposiçãodessas partes em face da recusa do condomínio em participarda quota-parte que lhe compete.

9.4 Ainda que inexista comprovada impossibilidade técnicada reposição de que trata o item 9.2 poderá a Administradora doFCVS liquidar, com pagamento em moeda corrente, os eventos nãodecorrentes de vício de construção, observados os limites para liquidaçãoem moeda corrente previstos no MANUAL DE PROCEDIMENTOSOPERACIONAIS do FCVS GARANTIA e a manifestaçãoformal do Agente e do Garantido e sendo de responsabilidadedo Agente o acompanhamento da obra.

9.5 No caso de ampliação de área de imóvel, serão consideradasas modificações introduzidas, desde que devidamente averbadasconforme previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOSOPERACIONAIS do FCVS GARANTIA.

9.6 Para os eventos de DFI ocorridos nos imóveis em construção,a Administradora do FCVS poderá optar entre o pagamento daindenização em moeda corrente ou a reposição prevista no item9.2.

9.7 O pagamento da indenização em moeda corrente, a serrepassado pelo Agente ao Garantido, quando for o caso, será efetuadoconforme previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAISdo FCVS GARANTIA.

9.8 O limite máximo de indenização para o total de eventosde DFI, consequentes de inundação e alagamento, resultantes de umamesma ocorrência indenizável e na mesma localidade, é deR$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais).

CAPÍTULO X - DA GARANTIA À FRAÇÃO AUTÔNOMA

10.1A garantia oferecida pelo FCVS Garantia a edifícios emcondomínio compreende as partes privativas, comuns e as instalações,na proporção da quota-parte do condômino Garantido.

CAPÍTULO XI - DA CONCORRÊNCIA DE COBERTURAS

11.1Em caso de eventos indenizáveis pelas presentes condições,e se apurada a coexistência da garantia oferecida pelo FCVSGarantia com apólices de seguro cobrindo os mesmos riscos, a distribuiçãodas responsabilidades obedecerá às seguintes condições:

a) as indenizações serão calculadas separadamente peloFCVS Garantia e por apólice de seguro;

b) a atribuição das responsabilidades será feita pela distribuiçãodos prejuízos entre o FCVS Garantia e as apólices de seguro,na proporção existente entre cada indenização calculada e asoma dessas indenizações;

c) a Administradora do FCVS pagará a totalidade da indenizaçãodevida pelo FCVS Garantia e se ressarcirá perante cadaseguradora emitente de apólices de seguro coexistentes com a garantiadada pelo FCVS Garantia, obedecido, para esse efeito, a distribuiçãodos prejuízos disposta na alínea anterior.

CAPÍTULO XII - DO INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

12.1Inicia-se a responsabilidade do FCVS Garantia para asocorrências de eventos cobertos previstos nestas NORMAS ESPECÍFICAS:

a)no caso de imóvel construído - a partir da assinatura docontrato de financiamento, da promessa de compra e venda ou docontrato de locação com opção de compra;

b) no caso de imóvel em construção - a partir da assinaturado contrato de financiamento para construção;

c) no caso de imóvel de propriedade do Agente, ou a eledado em garantia - na data em que lhe for transferida a propriedadeou na que se constituir a garantia.

12.2 Termina a responsabilidade do FCVS Garantia quando:

a)da extinção da dívida, caso ocorra antes do término doprazo contratual, ou após sua prorrogação, por remanescer saldo residualde responsabilidade do Garantido;

b) do término do prazo contratado para o financiamento;

c) da transferência a terceiro da propriedade do imóvel.

12.3 A responsabilidade do FCVS Garantia se estenderá,excepcionalmente, após o término contratual, enquanto existirem débitosremanescentes do Garantido, inclusive decorrentes de processojudicial, desde que o Agente promova a averbação específica aotérmino do prazo ou tenha informado a existência da lide, observadoo disposto nos itens 4.3 e 4.4 das NORMAS GERAIS DO FCVSGARANTIA.

CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Aresponsabilidade indenitária do FCVS Garantia extinguesequando:

a) houver reparos no imóvel realizados pelo Garantido porsua conta e risco, exceto para destelhamento, quando lhe será facultadoefetuar gastos até o limite previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOSOPERACIONAIS do FCVS GARANTIA, desde quepreviamente comunicada a ocorrência à Administradora do FCVS, eos serviços comprovadamente realizados se destinarem a evitar apropagação dos danos;

b) decorrido 1 (um) ano da data da ocorrência do eventomotivador da garantia do FCVS Garantia sem que o promitente comprador/Garantido,seu beneficiário ou representante legal tenha comunicadoo evento ao Agente;

c) decorridos 3 (três) anos, contados a partir da data em queo Agente foi comunicado formalmente sobre a ocorrência do evento,e a Administradora do FCVS não tenha sido notificada, caso em queficará a cargo do Agente o ônus que seria atribuível ao FCVS Garantia.

CAPÍTULOXIV - DA REVOGAÇÃO

14.1 As NORMAS ESPECÍFICAS aqui estabelecidas prevalecerãono que contraditarem àquelas previstas nas NORMAS GERAISDO FCVS GARANTIA.

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