O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando odisposto no artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e no inciso XII do artigo1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de2002, em sua 89ª reunião ordinária, realizada em 3 de outubro de2013, resolve:
Art. 1° A Administradora do FCVS está autorizada a fazeradiantamentos e reembolsos às seguradoras para cobertura de despesase indenizações de sinistros, decorrentes de ações judiciais envolvendoas garantias previstas na extinta Apólice do Seguro Habitacional/SFHe assumidas pelo FCVS exclusivamente quando:
I - Tratar-se de contratos de financiamento que contam coma garantia de equilíbrio permanente em nível nacional do FCVS e queestejam ativos no momento da propositura da ação;
II - Comprovado o vínculo entre o autor da ação, o contratode financiamento e o imóvel.
Art. 2° Ficam suspensas as análises de pedidos de reembolsose adiantamentos em situações que não se enquadrem na previsãodo Art. 1º até que sejam revistas as resoluções CCFVS n° 221,de 04 de dezembro de 2007, n° 313, de 3 de julho de 2012, n° 316,de 3 de julho de 2012, e n° 322, de 10 de outubro de 2012.
Parágrafo único. As propostas de adequação das resoluçõesdeverão ser apreciadas até a próxima reunião do CCFCVS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.