O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando odisposto na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, no artigo 2º daResolução CCFCVS nº 314, de 3 de julho de 2012, e nos incisos IIe III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16de setembro de 2002, em sua 89ª reunião realizada em 3 de outubrode 2013, resolve,
Art. 1º Esta Resolução estabelece, na forma do anexo, asNormas Específicas para a cobertura dos eventos de Morte e InvalidezPermanente - MIP pelo Fundo de Compensação de VariaçõesSalariais - FCVS, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.409, de25 de maio de 2011.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal, na qualidadede Administradora do FCVS, deverá divulgar as referidas normas emseu sítio na internet.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO DO FCVS GARANTIA
NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE MORTEE INVALIDEZ PERMANENTE - MIP
CAPÍTULO I - DOS GARANTIDOS
1.1 As pessoas físicas:
a) detentoras de financiamento habitacional do SFH que tenhamfirmado contrato até 31 de dezembro de 2009, averbado naextinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro daHabitação - ASH/SFH ou no FCVS Garantia, para aquisição ouconstrução de casa própria, de lote urbanizado ou de imóveis destinadosa abrigar serviços comunitários;
b) promitentes compradores de lotes urbanizados, de imóveisresidenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, desde queno instrumento de promessa conste o Agente como intervenientegarantidor da concessão do financiamento previsto nos programas doSFH;
c) locatárias ou ocupantes com opção de compra de imóveisresidenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, de propriedadedo Agente;
d) cessionárias ou sub-rogatórias de financiamento de lotesurbanizados, para aquisição de imóveis residenciais ou destinados aabrigar serviços comunitários, desde que, do instrumento de cessão oude sub-rogação, conste a anuência expressa do Agente.
1.2 Não são Garantidos:
a) as pessoas físicas, detentoras de financiamento do SFH,que tenham firmado contrato após 31 de dezembro de 2009;
b) os componentes da renda familiar, não financiados;
c) as pessoas físicas, vinculadas ao Agente, na qualidade defiadores ou garantidores, ainda que solidários, das obrigações assumidaspor terceiros;
d) os cessionários de direitos sem anuência expressa doAgente, formalizada em instrumento de sub-rogação de dívida.
CAPÍTULO II - DO OBJETO DA GARANTIA
2.1 O saldo devedor dos contratos de financiamento previstosno Capítulo I das NORMAS GERAIS do Regulamento doFCVS Garantia nos eventos de morte e invalidez permanente dosGarantidos.
CAPÍTULO III - DAS OCORRÊNCIAS INDENIZÁVEIS
3.1 São indenizáveis por estas NORMAS ESPECÍFICAS asocorrências a seguir discriminadas:
a) morte, qualquer que seja a causa;
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas noitem 1.1 do Capítulo I destas NORMAS ESPECÍFICAS, ocorridaposteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas,causada por acidente ou doença, comprovada conforme dispostono MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DOFCVS GARANTIA.
CAPÍTULO IV - DAS OCORRÊNCIAS NÃO INDENIZÁVEIS
4.1Invalidez temporária do Garantido, despesas médicas emgeral, diárias hospitalares em geral, gastos com medicamentos, honoráriospara intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatos.
4.2Os casos de invalidez permanente resultante de invalideztemporária comprovadamente existente à data da caracterização dasoperações definidas no item 1.1 do Capítulo I destas NORMASESPECÍFICAS.
4.2.1 Quando o Garantido se encontrar em gozo de benefícioprevidenciário correspondente à invalidez temporária, quando da contrataçãoda operação com o Agente, considerar-se-á indenizável apenasa ocorrência do evento de morte, sendo, então, mantida a taxaoriginal, em virtude da agravação do risco.
CAPÍTULO V - DA IMPORTÂNCIA GARANTIDA
5.1 Para efeito de cobrança de contraprestação, a importânciagarantida corresponderá ao valor que serviu de base à operação, assimentendido:
a) o valor do financiamento ou da promessa;
b) o valor da promessa de financiamento acrescido da poupançaa integralizar, se for o caso; ou
c) o valor da opção, nos casos de contratos de locação ouocupação, com opção de compra.
CAPÍTULO VI - DO LIMITE MÁXIMO
6.1 O limite máximo de averbação, aplicável a cada operaçãorealizada, corresponderá ao valor máximo de financiamento admitidopara o SFH à época de sua realização.
6.2 Na hipótese de o Agente estar autorizado pelos órgãoscompetentes a adotar valor superior aos limites estabelecidos para aconcessão de financiamento, a indenização em evento coberto serácalculada considerando-se como valor inicial o montante autorizado,servindo este como referência para cálculo e cobrança da contraprestação.
CAPÍTULOVII - DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
7.1 A contraprestação mensal será calculada multiplicandosea taxa correspondente, prevista no MANUAL DE PROCEDIMENTOSOPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, pelo seguintevalor, nos casos de:
a) financiamento para aquisição: valor do financiamento;
b) financiamento para construção:
b.1) na fase de construção: valor do financiamento mais o dapoupança a integralizar;
b.2) na fase de amortização: valor do financiamento efetivamenteconcedido;
c) promessa de compra e venda: valor do financiamentoprometido mais o da poupança a integralizar;
d) locação ou ocupação, com opção de compra: valor daopção.
7.2 Para a apuração do valor atualizado da contraprestação,ao resultado calculado na forma do item 7.1 serão aplicados, ainda, osíndices de reajuste das prestações até a data dessa apuração.
7.3 O valor calculado na forma do item 7.1 será multiplicadoainda pelo Coeficiente de Equivalência Salarial - CES nos casos decontratação no Plano de Equivalência Salarial - PES, na fase deamortização.
7.4 No caso de amortização extraordinária ou de indenizaçãoparcial, a contraprestação será reduzida na mesma proporção do valoramortizado ou indenizado.
7.5 No caso de incorporação de débitos em atraso, a contraprestaçãoserá aumentada na mesma proporção do valor acrescido.
7.6Nos casos de cessão ou sub-rogação, a contraprestaçãonão se alterará, a menos que ocorra redução ou acréscimo no saldodevedor, hipótese em que se aplicará o disposto no item 7.4 ou 7.5.
CAPÍTULO VIII - DAS OCORRÊNCIAS DE EVENTOMIP
8.1 Em caso de ocorrência de evento MIP, o Garantido, ouquem suas vezes fizer, deverá avisar o Agente, e este, à Administradorado FCVS, nos prazos definidos no Capítulo XII destasNORMAS ESPECÍFICAS.
8.2 Avisada a ocorrência à Administradora do FCVS, oAgente habilitar-se-á, em nome e por conta do Garantido, ou dos seusherdeiros, ao recebimento da indenização, mediante apresentação dadocumentação comprobatória de seus direitos, prevista no MANUALDE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
8.3 Considera-se como data do evento:
a) na ocorrência de morte: a data do óbito;
b) na ocorrência de invalidez permanente:
b.1) quando o Garantido for vinculado a Instituto de PrevidênciaOficial: a data do exame médico que constatou a incapacidadedefinitiva;
b.2) quando o Garantido não for vinculado a Instituto dePrevidência Oficial: a data da perícia médica que constatou a incapacidadedefinitiva, contratada pela Administradora do FCVS;
b.2.1) ressalva-se, quanto à data da ocorrência de invalidez,o caso em que se possa comprovar documentalmente e pela períciamédica contratada pela Administradora do FCVS, a existência deinvalidez em data anterior à da referida perícia, hipótese em que essadata deverá ser fixada no laudo, passando a ser considerada como adata da ocorrência do evento motivador da garantia do FCVS;
b.3) quando o Garantido for vinculado ao FUNRURAL: adata da realização da perícia médica pelo Instituto de PrevidênciaOficial;
b.4) em caso de reconhecimento judicial, comprovado pormeio de decisão transitada em julgado, de invalidez permanente ou deinterdição do Garantido por invalidez permanente, a data será aquelaapontada na decisão judicial como a da invalidez permanente;
b.5) no caso do Garantido ser aposentado por tempo deserviço ou por idade e, posteriormente reconhecido como portador dedoença grave em conformidade com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, para fins deobtenção de benefício tributário, a data do exame médico que constatoua incapacidade pela doença grave.
CAPÍTULO IX - DA INDENIZAÇÃO
9.1 A indenização, ainda que superior à importância garantida,será calculada com base:
a) no caso de financiamento para aquisição: no valor dosaldo devedor;
b) no caso de financiamento para construção:
b.1) na fase de construção: no valor do financiamento contratadoacrescido da poupança a integralizar, limitado ao valor máximode financiamento admitido para o SFH à época da contratação;
b.2)na fase de amortização: no valor do saldo devedor;
c) no caso de promessa de compra e venda: no valor dofinanciamento prometido, acrescido da poupança a integralizar, limitadoao valor máximo de financiamento admitido para o SFH àépoca da contratação;
d) no caso de locação ou ocupação, com opção de compra:no valor da opção, deduzido, se for o caso, o valor da poupançapaga;
e) no caso de ocupação com opção de compra realizada porCOHAB: no valor do saldo devedor.
9.1.1 No cálculo da indenização serão levadas em conta ascaracterísticas dos sistemas de amortização e do plano de reajustamentodas prestações instituídos pelo SFH e as peculiaridades dosinstrumentos contratuais, assim como as obrigações que o Garantido
tenha contraído com o Fundo para Pagamento de Prestações no casode Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL.
9.1.2 Para efeito do cálculo da indenização, consideram-secomo tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo Garantidoaté o dia anterior à data da ocorrência.
9.2 O valor da indenização apurado na data da ocorrênciaserá atualizado, conforme fórmulas constantes do MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
9.2.1 As indenizações terão ainda, conforme constante doMANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVSGARANTIA:
a) capitalização a juros contratuais no período compreendidoentre o mês da última prestação vencida antes da ocorrência, inclusive,até o mês do pagamento da indenização, exclusive;
b) redução de 20% nos contratos de financiamento habitacionalcelebrados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham coberturado FCVS, com exceção dos contratos total ou parcialmente caucionadospara garantia de repasse e refinanciamento, concedidos peloextinto BNH.
9.3 Quando houver mais de um Garantido para a mesmaunidade residencial, a indenização será proporcional à responsabilidadede cada um, expressa no instrumento contratual pertinente,ainda que a Ficha de Informação de Financiamento - FIF contenhaindicação diferente.
9.3.1 Inexistindo a indicação de responsabilidade, será adotadaa participação proporcional de cada um dos Garantidos para acomposição da renda familiar, constante da Ficha Sócio Econômica -
FSE, desprezada a participação dos componentes de renda familiarnão financiados, bem como a de fiadores e outros garantidores, aindaque solidários com as obrigações assumidas pelos Garantidos.
9.3.2 O fato de, no instrumento contratual, constar a presençade cônjuge, apenas para os efeitos de consentimento exigidos peloCódigo Civil Brasileiro, não defere a este a garantia do FCVS para asocorrências indenizáveis pelas presentes NORMAS ESPECÍFICAS, amenos que fique comprovada, pela FSE ou documento equivalente, asua participação na composição da renda familiar, caso em que talparticipação será considerada no cálculo da indenização.
9.3.3 Para as operações contratadas até 18 de agosto de1968, inexistindo a FSE, cabe ao Agente providenciar o envio àAdministradora do FCVS de documentos comprobatórios da rendapercebida pelos Garantidos na data da assinatura do instrumento quecaracterizou a operação. Não sendo possível essa comprovação, aindenização será rateada uniformemente pelo número de Garantidoscitados no instrumento contratual, excetuada a hipótese de marido emulher, caso em que a garantia prevalecerá apenas para o cabeça docasal.
9.3.4 A inexistência de FSE para as operações contratadas apartir de 19 de agosto de 1968 isentará a Administradora do FCVS dopagamento de qualquer indenização, assumindo o Agente a responsabilidadeque seria atribuída ao FCVS, utilizando-se para sua determinaçãoo procedimento estabelecido no subitem 9.3.3.
9.3.5 Para COHABs e cooperativas, institutos e órgãos assemelhados,considerar-se-á exigível a FSE para as operações contratadasa partir de 31 de agosto de 1970.
9.3.6 Na hipótese de existência da Ficha Sócio-Econômicade Alteração de Renda - FAR, será adotada a participação de rendanela mencionada, observada a carência prevista no MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, contadaa partir da data do protocolo de uma de suas vias na Seguradora,até 31 de dezembro de 2009, ou na Administradora do FCVS, a partirde 1º de janeiro de 2010.
9.4 No caso de operação celebrada com menor, absoluta ourelativamente incapaz, os Garantidos são:
a) o menor, quando possuir rendimentos suficientes ao pagamentodos encargos do financiamento;
b) o menor e os pais ou responsáveis, na proporção dasrespectivas participações na composição da renda;
c) os pais ou responsáveis que estiverem contratualmenteobrigados ao pagamento dos encargos, quando o menor não possuirrenda.
9.5 Nas operações firmadas com Cooperativas Habitacionaise órgãos assemelhados, se o evento MIP ocorrer antes da apuração docusto final da unidade, a indenização será paga com base no custoestimado e complementada após a conclusão da obra com apuraçãodo custo final, quando ocorrerá, também, o ajustamento das contraprestações.
9.6Se a idade do Garantido, apurada na data da contratação,somada ao prazo inicial de amortização, ultrapassar oitenta anos eseis meses, a indenização será determinada considerando-se comofinanciamento original o valor compatível com a prestação contratual,proporcional à renda e ao prazo máximo de financiamento permissível,a cada Garantido, devendo ser suportado pelo Agente o valornão pago pela Administradora do FCVS.
9.6.1 A restrição deste item não se aplica, entretanto, aosinstrumentos contratuais:
a) contratados até 31 de agosto de 1970 e suas renegociações;
b)contratados após 31 de agosto de 1970, nos quais o referidolimite tenha sido observado e cujas renegociações tenham implicado,ou venham a implicar, soma superior ao limite considerado,desde que tenham decorrido de:
b.1) renegociação institucional, ou seja, resultante de permissivocontido em regra genérica instituída para o SFH;
b.2) renegociação por perda comprovada de renda;
b.3) prorrogação do contrato, por remanescer saldo residualao término do prazo inicial, nos casos previstos nas Resoluções doConselho Monetário Nacional - CMN nº 1.446, de 5 de janeiro de1988, e nº 1.980, de 29 de abril de 1993;
b.4) prorrogação do contrato decorrente da dilação do prazode amortização, de conformidade com a Lei nº 8.692, de 28 de julhode 1993;
c) firmados em conformidade com os regulamentos específicosdo SFH existentes para ex-combatentes;
d) contratados após 31 de agosto de 1970, desde que, até adata da ocorrência do evento, o prazo inicial extrapolado tenha sidoregularizado por meio de operação de redução do prazo de financiamento;
e)firmados por pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, até o limite de 3% do número de unidades residenciaisintegrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiadoscom recursos públicos, desde que a averbação da operação definanciamento tenha sido aceita pela Seguradora, até 31 de dezembrode 2009, ou pela Administradora do FCVS, a partir de 1º de janeirode 2010, por se enquadrar nessa situação especial.
9.6.2 Para os efeitos deste item, o prazo de amortização serásomado ao de construção, quando o Garantido obtiver financiamentopara ambas as fases.
9.6.2.1 No caso de o evento motivador da garantia do FCVSocorrer na fase de construção, será considerado apenas o prazo daconstrução.
CAPÍTULO X - DA ABRANGÊNCIA DA GARANTIA
10.1 A garantia concedida pelas presentes NORMAS ESPECÍFICASabrange um só imóvel e seus respectivos financiamentosno SFH, em relação a um mesmo adquirente, em qualquer parte doPaís.
10.1.1 Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 deabril de 1987 (Circular nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, maisde um imóvel ao mesmo adquirente em municípios diferentes, agarantia abrangerá todos os imóveis e seus respectivos financiamentos.
10.1.2Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 deabril de 1987 (Circular nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, maisde um imóvel ao mesmo adquirente, no mesmo município, considerase,excepcionalmente, admissível a garantia abranger dois imóveis eseus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de cento eoitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamentoconcedido em segundo lugar.
10.1.3 Nos casos em que tiver sido financiado, após 27 deabril de 1987, pelo SFH, um segundo imóvel ao mesmo adquirente,em qualquer parte do País, considera-se, excepcionalmente, admissívela garantia abranger dois imóveis e seus respectivos financiamentos,até transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados dadata do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lugar.
10.1.4Nos casos em que tiver sido financiado, após 5 dejaneiro de 1988 (Resolução nº 1.448 do Conselho Monetário Nacional),pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, emqualquer parte do País, desde que o financiamento resulte de transferênciade contrato que tenha sido firmado até 28 de fevereiro de1986 e tenha garantia do FCVS de eventual saldo devedor residual aotérmino do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível agarantia abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.
10.1.5Nos casos em que tiver sido financiado, após 30 deabril de 1993 (Resolução nº 1.980 do Conselho Monetário Nacional),pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, desde que ofinanciamento resulte de aquisição de imóvel recebido pelo Agenteem dação em pagamento, adjudicado ou arrematado, em localidadediferente daquelas dos imóveis já financiados, e que o contrato originalconte com garantia do FCVS de eventual saldo devedor residualao término do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível agarantia abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.
10.1.6Nos casos previstos nos subitens 10.1.2 e 10.1.3 desteCapítulo, a garantia estender-se-á além dos cento e oitenta dias, atéque a Seguradora, até 31 de dezembro de 2009, ou a Administradorado FCVS, a partir de 1º de janeiro de 2010, constate e comunique aoAgente essa situação, ou até que o Agente promova a execução dadívida por descumprimento de contrato ou da legislação do SFH, notocante à obtenção de mais de um financiamento.
10.1.6.1 A responsabilidade do FCVS cessará no dia primeirodo segundo mês subsequente à data da comunicação ao Agenteou do início da execução da dívida, o que primeiro ocorrer, a partir dequando a contraprestação para o evento de morte e de invalidezpermanente não mais será devida.
10.2 As restrições deste Capítulo não se aplicam aos financiamentosque tenham por objeto imóveis destinados a abrigarserviços ou equipamentos comunitários.
CAPÍTULO XI -DO INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
11.1A responsabilidade do FCVS iniciar-se-á no momentoem que o Garantido assinar com o Agente o instrumento caracterizadorda operação, e terminará:
a) no fim do prazo contratual originário ou resultante daprorrogação;
b) quando ocorrer extinção da dívida;
c) por ocasião da expedição da carta de adjudicação, quandoa dívida for executada judicialmente;
d) por ocasião da expedição da carta de arrematação, quandoa dívida for executada extrajudicialmente;
e) quando da rescisão do contrato de promessa de compra evenda ou de locação ou ocupação, com opção de compra.
CAPÍTULO XII - DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE
12.1Para os eventos ocorridos a partir de 11 de janeiro de2003, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo do FCVS:
a) em relação aos beneficiários dos Garantidos, no caso deocorrência de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da datado óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o eventoao Agente;
b) em relação ao Garantido, no caso de ocorrência de invalidezpermanente em que este seja vinculado a órgão previdenciáriooficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano da data daciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, semque o Garantido tenha comunicado a ocorrência do evento ao Agente;
b.1)no caso de o Garantido ser vinculado ao Regime Geralde Previdência Social, como data da ciência da concessão da aposentadoriapor invalidez permanente será considerada:
b.1.1) a data informada na Carta de Concessão/Memória deCálculo emitida pelo órgão previdenciário, a partir da qual o Garantidopoderá comparecer diretamente na agência bancária indicadano referido documento para receber seu primeiro benefício;
b.1.2) inexistindo a Carta de Concessão/Memória de Cálculo,deverá ser considerada como data da ciência da concessão do benefícioaquela em que o órgão previdenciário postar o documento queinforma ao Garantido sobre a concessão de sua aposentadoria porinvalidez permanente;
b.1.3) na hipótese de inexistência da Carta de Concessão/Memóriade Cálculo e da informação concernente à data de postagem dodocumento de concessão do referido benefício, deverá ser consideradacomo data da ciência da concessão a correspondente ao décimodia, a contar da data da emissão, pelo órgão previdenciário, dodocumento que informa ao Garantido sobre a concessão de sua aposentadoriapor invalidez permanente;
b.2) no caso de o Garantido ser vinculado a Regime Especialde Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, será consideradacomo data de ciência da concessão do benefício a data depublicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial.
c)em relação ao Agente, no caso de ocorrência do evento demorte ou de invalidez permanente em que o Garantido seja vinculadoa órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorridos 3(três) anos, contados da data em que o Agente tomar ciência daocorrência do evento mediante comunicação do Garantido ou de qualquerbeneficiário, comprovada documentalmente, sem que a Administradorado FCVS tenha sido cientificada do evento, caso em queficará a cargo do Agente o ônus que seria atribuível ao FCVS.
12.2 Para os eventos ocorridos até 10 de janeiro de 2003,extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo do FCVS:
a) em relação aos beneficiários dos Garantidos, no caso deevento de morte:
a.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 dejaneiro de 2003, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado aocorrência do evento ao Agente, na hipótese de óbitos ocorridos apartir de 11 de janeiro de 1993;
a.2) após decorridos 20 (vinte) anos, contados da data doóbito, sem que qualquer beneficiário do Garantido tenha comunicadoa ocorrência do evento ao Agente, na hipótese de óbitos ocorridos até10 de janeiro de 1993;
b) em relação ao Garantido, no caso de evento de invalidezpermanente em que este seja vinculado a órgão previdenciário oficialou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que tenha sidocomunicada a ocorrência ao Agente, contado da data da ciência daconcessão da aposentadoria por invalidez permanente, considerandosecomo data dessa ciência a conceituada nos subitens da alínea "b"do item 12.1;
c) em relação ao Agente, no caso de evento de morte ou deinvalidez permanente em que o Garantido seja vinculado a órgãoprevidenciário oficial ou ao FUNRURAL, caso em que ficará a cargodo Agente o ônus que seria atribuível ao FCVS:
c.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da dataem que o Agente tomou ciência do evento mediante comunicação doGarantido ou de qualquer beneficiário, comprovada documentalmente,sem que a Administradora do FCVS tenha sido cientificada doevento, na hipótese de o Agente ter tomado ciência do evento a partirde 11 de janeiro de 2003;
c.2) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 dejaneiro de 2003, sem que a Administradora do FCVS tenha sidocientificada do evento, na hipótese de o Agente ter tomado ciência doevento mediante comunicação do Garantido ou de qualquer beneficiário,comprovada documentalmente, entre 11 de janeiro de 1993 e10 de janeiro de 2003;
c.3) após decorridos 20 (vinte) anos, contados a partir dadata em que o Agente tomou ciência da ocorrência do evento mediantecomunicação do Garantido ou de qualquer beneficiário, comprovadadocumentalmente, sem que a Administradora do FCVS tenhasido cientificada do evento, na hipótese de o Agente ter tomadociência do evento até 10 de janeiro de 1993.
12.3 Nos casos em que o Garantido já esteja aposentado portempo de serviço ou por idade, seja vinculado a órgão previdenciáriooficial ou ao FUNRURAL e, posteriormente, reconhecido como portadorde doença grave para fins de obtenção de benefício previsto emlei, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo do FCVS, apósdecorrido 1 (um) ano sem que o Garantido tenha comunicado aocorrência do evento ao Agente, contado da data de ciência, peloGarantido, da obtenção do benefício.
12.4 A extinção da responsabilidade indenitária a cargo doFCVS não se aplica, em relação ao Garantido, no caso de sinistro deinvalidez permanente em que este já esteja aposentado por tempo deserviço ou por idade e de inexistência de declaração de invalidez doórgão previdenciário oficial nem do FUNRURAL, hipótese em que édispensável comprovação de comunicação ao Agente, pelo fato de aperícia médica ficar a cargo da Administradora do FCVS.
12.5 Os prazos dados ao Agente nos subitens 12.1.c e 12.2.csão suspensos na data em que a Administradora do FCVS é avisadada ocorrência do evento, comprovada documentalmente, voltando acorrer a partir da negativa de indenização emitida pela Administradorado FCVS. O prazo remanescente é dado ao Agente para queapresente recurso quanto à negativa de indenização. Não apresentado
o recurso dentro do prazo remanescente, extingue-se a responsabilidadeindenitária a cargo do FCVS, caso em que ficará a cargo doAgente o ônus que seria atribuível ao FCVS.
12.6 Na hipótese de o Garantido ou qualquer beneficiáriocomunicar o evento diretamente à Administradora do FCVS, sem quetenha havido qualquer comunicação anterior ao Agente, a Administradorado FCVS solicitará ao Agente a remessa da documentaçãocorrespondente, que deverá considerar como data de comunicação aefetuada pelo Garantido à Administradora do FCVS.
CAPÍTULO XIII - DA REVOGAÇÃO
13.1 As NORMAS ESPECÍFICAS aqui estabelecidas prevalecerãono que contraditarem àquelas previstas nas NORMAS GERAISDO FCVS GARANTIA.