O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DERECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 23 do Decreto Presidencial nº 7.472,de 4 de maio de 2011, e nos termos do art. 24, inciso XI, Seção II, doCapítulo IV, do Anexo VI, da Portaria nº 117, de 7 de março de 2012,e do caput do art. 11 da Portaria nº 639, de 4 de abril de 2007, ambasdo Ministério da Integração Nacional,
Considerando que a Empresa FLUVIAL PESCA S.A. FLUPEL,inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.825.626/0001-98, cujoprojeto foi aprovado por meio da Resolução Condel/Sudam nº 6.694,de 15 de dezembro de 1988, no âmbito da extinta Superintendênciade Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, e posteriormente enquadradona sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº8.167, de 16 de janeiro de 1991, por intermédio da Resolução Condel/Sudamnº 7.638, de 15 de dezembro de 1992, com o objetivo defabricação de gelo em escama e a industrialização de pescados, noMunicípio de Icoaracy, no Estado do Pará;
Considerando que, no curso do desenvolvimento do projeto,constatou-se a não apresentação da documentação contábil, a paralisaçãodo projeto, alienação da área destinada ao Empreendimento,bem como a não comprovação de valores dos recursos do Finamrecebidos;
Considerando que a Empresa, seus administradores e, solidariamente,seus acionistas controladores infringiram o caput doartigo 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquadrando-seno art. 12, § 1º , incisos I e II, e no § 7º ; bem como no art.16, incisoI, todos dispositivos da referida Lei. Ademais, descumpriram o caput
do art. 42, bem como o art. 44, § 1º , enquadrando-se no art. 44, § 2º
, ambos do Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pelaSuperintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, aprovadopela Resolução nº 7.077, de 16 de agosto de 1991;
Considerando que a Empresa não apresentou a defesa escritabem como não interpôs recurso administrativo;
Considerando que, no curso do Processo AdministrativoApuratório nº 59600.000016/2012-48, restou demonstrado que a condutada Empresa, de seus administradores e, solidariamente, de seusacionistas controladores configurou o desvio na aplicação de recursosdo Finam, resolve:
CANCELAR, de fato e de direito, por desvio na aplicação derecursos, os incentivos fiscais do Finam concedidos à Empresa FLUVIALPESCA S.A. - FLUPEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº04.825.626/0001-98.