Norma
15/01/2015
#230629

PORTARIA Nº 16, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Estabelece condições para oferta pública de Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-B) em janeiro de 2015.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIADO TESOURO NACIONAL, substituto, no uso das atribuiçõesque lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a PortariaMF nº 102, de 08 de abril de 2010, e tendo em vista as condiçõesgerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538,de 03 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a seremobservadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B,NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de04 de julho de 2001:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão:13.01.2015;

II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às12h00;

III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, apartir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da emissão: 14.01.2015;

V - data da liquidação financeira: 14.01.2015;

VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;

VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas aspropostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;

VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente omódulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos doregulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

IX- quantidade máxima de propostas por instituição: 7 parainstituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;

X - quantidade para o público: até 1.050.000 de títulos, queserão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títuloslistados abaixo;

XI - características da emissão:

a) Grupo I:

b) Grupo II:

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão sernegociados separadamente do principal, mantidas as características daemissão.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizadacotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cadaproposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.

Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valornominal das NTN-B atualizado até a respectiva data de liquidaçãofinanceira mencionada no Art.1º, inciso V, a ser considerado para ocálculo dos preços unitários será:

Art. 4º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCBe com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial,definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 29, de6 de fevereiro de 2013, que consistirá na aquisição de NTN-B com ascaracterísticas apresentadas abaixo, pela cotação de venda apurada naoferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:

I - data da operação especial: 13.01.2015;

II - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão,a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil;

III - horário para acolhimento das propostas: de 15h às17h;

IV - data da liquidação financeira: 14.01.2015;

V - características da emissão:

a) Grupo I:

b) Grupo II:

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial,em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivogrupo for vendido ao público.

Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operaçãoespecial a que se refere o art. 4º, corresponderá a 20% (vinte porcento) da quantidade ofertada ao público na oferta pública de quetrata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificadaentre os títulos vendidos.

§ 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o dispostono art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção:

I- 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" quetenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1)do referido Ato Normativo e;

II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" quetenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2)do referido Ato Normativo.

§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máximaque poderá ser adquirida por cada instituição observará oscritérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo,e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS doSELIC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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