Altera a Portaria STN nº 702, de 10 dedezembro de 2014.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado daFazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o RegimentoInterno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o dispostono § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decretonº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistemade Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV,XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16de maio de 2011;
Considerando que a consolidação das contas dos entes daFederação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de2000, requer a padronização de plano de contas, classificação orçamentáriade receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativosno âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,notadamente os previstos pela Lei Complementar nº 101, de 2000;e
Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do SetorPúblico Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto noinciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº184, de 25 de agosto de 2008; resolve:
Art. 1º O art. 7º da Portaria nº 702, de 10 de dezembro de2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os demonstrativos fiscais a que se refere o caput doart. 6º, relativos a exercícios anteriores a 2015, deverão ser entreguespor meio do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes daFederação - SISTN, observadas as demais regras constantes destaPortaria, no que forem compatíveis àquele sistema, até 27 de fevereirode 2015, sendo que a partir de 28 de fevereiro de 2015, aentrega ocorrerá da seguinte forma:
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§ 1º As regras de envio constantes deste artigo aplicam-se,inclusive:
I - ao RREO relativo ao último bimestre de 2014;
II - ao RGF relativo ao último quadrimestre de 2014; e
III - ao RGF e aos demonstrativos do RREO semestraisreferidos no § 3º do art. 6º, relativos ao último semestre de 2014.
§ 2º Para efeito deste artigo, até 27 de fevereiro de 2015,todas as regras e procedimentos originais do SISTN devem ser seguidos,sendo os formulários gerados e impressos pelo referido sistemacom a aposição das assinaturas devidas e, para que estas tenhamvalidade e fé pública, devem ser homologadas na agência de vinculaçãoda Caixa Econômica Federal."
Art. 2º O § 2º do art. 9º da Portaria nº 702, de 2014, passaa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
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§ 2º As demais assinaturas exigidas pela legislação não contempladasno caput deste artigo, poderão ser realizadas por meio decertificação digital."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.