Norma
28/01/2015
#227479

PORTARIA Nº 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2015

Estabelece condições para oferta pública de Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-B).

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a PortariaSTN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicosprevistas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notasdo Tesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04de julho de 2001:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 27.01.2015;

II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00;

III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio doBanco Central do Brasil;

IV - data da emissão: 28.01.2015;

V - data da liquidação financeira: 28.01.2015;

VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;

VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ousuperiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;

VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública FormalEletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC);

IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas)e 3 para instituições não dealers;

X - quantidade para o público: até 1.300.000 de títulos, que serão distribuídos, a critério doTesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo;

XI - características da emissão:

a) Grupo I:

b) Grupo II:

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente doprincipal, mantidas as características da emissão.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais,devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.

Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B atualizado atéa respectiva data de liquidação financeira mencionada no Art.1º, inciso V, a ser considerado para ocálculo dos preços unitários será:

Art. 4º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nostermos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial,definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 29, de 6 de fevereiro de 2013, queconsistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pela cotação de vendaapurada na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:

I - data da operação especial: 27.01.2015;

II - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédiodo Banco Central do Brasil;

III - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h;

IV - data da liquidação financeira: 28.01.2015;

V - características da emissão:

a) Grupo I:

b) Grupo II:

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público.

Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 4º,corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade ofertada ao público na oferta pública de que tratao art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.

§ 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado AtoNormativo, obedecerá a seguinte proporção:

I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecidano inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e;

II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecidano inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo.

§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida porcada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, eserá informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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