Altera a Portaria STN nº 702, de 10 dedezembro de 2014.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado daFazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o RegimentoInterno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o dispostono § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decretonº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistemade Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV,XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16de maio de 2011;
Considerando que a consolidação das contas dos entes daFederação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de2000, requer a padronização de plano de contas, classificação orçamentáriade receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativosno âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,notadamente os previstos pela Lei Complementar nº 101, de 2000;e
Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do SetorPúblico Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto noinciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº184, de 25 de agosto de 2008; resolve:
Art. 1º O art. 7º da Portaria nº 702, de 10 de dezembro de2014, alterado pela Portaria nº 32, de 19 de janeiro de 2015, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A partir de 1º de setembro de 2015, não serãorecebidos pela Secretaria do Tesouro Nacional os demonstrativos fiscaisa que se referem o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da LeiComplementar nº 101, de 2000, relativos a exercícios anteriores a2015, exceto nos seguintes casos:
I - quando for necessária a retificação dos dados anteriormenteenviados e homologados nos exercícios a que se refere ocaput.
II - para a instrução de pleitos de operações de crédito naforma exigida pelo Manual para Instrução de Pleitos (MIP) vigente,caso o demonstrativo exigido não tenha sido homologado no Sistemade Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SISTN).
III - em casos específicos disciplinados pela legislação oupor outros atos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, naforma exigida por esses instrumentos.
§ 1º A entrega prevista no inciso I do caput ocorrerá daseguinte forma:
I - Os demonstrativos deverão ser encaminhados à Coordenação-Geralde Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação(CCONF/STN) por meio de Ofício assinado pelo Chefe do PoderExecutivo, no caso do RREO, e pelos titulares dos Poderes e órgãosreferidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso doRGF.
II - Os demonstrativos deverão ser entregues segundo omodelo do Manual de Demonstrativos Fiscais vigente à época, emsua versão impressa, acompanhada da versão eletrônica e de declaraçãoque ateste que a cópia eletrônica corresponde integralmenteà versão impressa.
§ 2º As regras de envio constantes deste artigo aplicam-se,inclusive:
I - ao RREO relativo ao último bimestre de 2014;
II - ao RGF relativo ao último quadrimestre de 2014; e
III - ao RGF e aos demonstrativos do RREO semestraisreferidos no § 3º do art. 6º, referentes ao último semestre de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.