Norma
24/09/2015
#230895

PORTARIA Nº 532, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Estabelece condições para oferta pública de Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-B).

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,substituto, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003,a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e aPortaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulospúblicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas doTesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 dejulho de 2001:

I - participantes da oferta pública de venda: restrita às instituições credenciadas a operar com aCODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria nº 74, de4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 15º, inciso III da referidaPortaria e observado o art. 18º do referido dispositivo;

II - data do acolhimento das propostas e do leilão: 22.09.2015;

III - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30;

IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio doBanco Central do Brasil;

V - data da emissão: 23.09.2015;

VI - data da liquidação financeira: 23.09.2015;

VII - data-base das NTN-B: 15.07.2000;

VIII - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional;

IX - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo OFDEALERS, nos termos doregulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

X - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas);

XI- quantidade para o público: até 450.000 de títulos, cujo(s) vencimento(s) está(ão) listado(s)abaixo;

XII - características da venda:

a) Grupo 1

b) Grupo 2

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente doprincipal, mantidas as características da emissão.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais,devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos.

Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B atualizado atéa respectiva data de liquidação financeira mencionada no Art.1º, inciso V, a ser considerado para ocálculo dos preços unitários será:

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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