Norma
29/09/2015
#229991

PORTARIA Nº 548, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

Estabelece prazos para adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais pelos entes da Federação visando a consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual.

Dispõe sobre prazos-limite de adoção dosprocedimentos contábeis patrimoniais aplicáveisaos entes da Federação, com vistas àconsolidação das contas públicas da União,dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,sob a mesma base conceitual.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado daFazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o RegimentoInterno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o dispostono § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decretonº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistemade Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV,XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16de maio de 2011;

Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do SetorPúblico Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no

inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº184, de 25 de agosto de 2008;

Considerando a atribuição do Conselho Federal de Contabilidadede regular os princípios contábeis e editar Normas Brasileirasde Contabilidade de natureza técnica, conforme a Lei nº 12.249, de 11de junho de 2010, que altera do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maiode 1946; e

Considerando os arts. 6º, 7º e 13 da Portaria STN nº 634, de19 de novembro de 2013, os quais definiram os procedimentos contábeispatrimoniais e estabeleceram que os prazos-limite de adoçãodestes procedimentos, conforme definidos no Manual de ContabilidadeAplicada ao Setor Público - MCASP, de observância obrigatóriapelos entes da Federação, teriam prazos finais estabelecidosde forma gradual por meio de ato normativo da STN, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Planode Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP,definidos nos arts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembrode 2013, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de ContabilidadeAplicada ao Setor Público - MCASP.

§ 1º A observância dos prazos-limite estabelecidos no Anexoreferido no caput deste artigo é obrigatória para todos os entes daFederação, conforme disposto no art. 13 da Portaria STN nº 634, de2013, para fins de consolidação das contas públicas sob a mesma baseconceitual prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de2000.

§ 2º A STN poderá não dar quitação à obrigação prevista no§ 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,caso as contas sejam encaminhadas em descumprimento ao dispostono § 1º deste artigo.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, a STNverificará a consistência das informações por meio de procedimentosde validação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do SetorPúblico Brasileiro - Siconfi, previamente divulgados aos entes daFederação.

§ 4º Os entes da Federação deverão evidenciar em notasexplicativas às demonstrações contábeis o estágio de adequação aoPIPCP constante do Anexo desta Portaria, sem prejuízo do efetivocumprimento dos prazos-limite definidos.

§ 5º Os prazos-limite estabelecidos no PIPCP constante doAnexo desta Portaria deverão ser observados, sem prejuízo dos normativose decisões dos Tribunais de Contas que antecipem essesprazos.

Art. 2º Exclusivamente para fins de validação no Siconfi, osProcedimentos Contábeis Específicos - PCE acompanharão o PIPCPconstante do Anexo desta Portaria sempre que aplicável, sem prejuízodo disposto no art. 1º da Portaria STN nº 261, de 13 de maio de2014.

Art. 3º A STN disponibilizará versão atualizada do PIPCP noendereço eletrônico http://www.tesouro.gov.br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

O presente documento, aprovado por Portaria do Secretáriodo Tesouro Nacional, regulamenta o art. 13 da Portaria STN nº 634,de 19 de novembro de 2013 e estabelece os prazos-limite obrigatóriosrelativos à implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais naUnião, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios brasileirosem continuidade ao processo de convergência da contabilidade aplicadaao setor público aos padrões internacionais, conforme dispostona Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008. O documento listaos procedimentos patrimoniais a serem necessariamente observadospara a consolidação das contas públicas nacionais sob a mesma baseconceitual, onde são apresentadas considerações acerca da descriçãodo procedimento, as fontes normativas e os passos necessários para arespectiva implantação de maneira simplificada.

1. INTRODUÇÃO

O processo de evolução da contabilidade do setor públicobrasileiro deve ser analisado em conjunto com o próprio processo deevolução das finanças públicas. Nesse contexto, importante marcohistórico foi a edição da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, queestabeleceu regras que visavam a construção de administrações financeirae contábil sólidas, tendo como principal instrumento o orçamentopúblico que, desde então, ganhou significativo destaque nopaís. Como consequência, as normas relativas a registros e demonstraçõescontábeis, vigentes até hoje, acabaram por dar enfoque, sobretudo,aos conceitos orçamentários, em detrimento da evidenciaçãodos aspectos patrimoniais.

Outro relevante avanço foi a edição da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, conhecida como a Lei de ResponsabilidadeFiscal (LRF), a qual, no intuito de propiciar o equilíbriodas finanças públicas, estabeleceu, dentre outros, limites para o endividamentopúblico e para as despesas com pessoal e criou instrumentosde transparência da gestão fiscal. Além disso, a LRF determinouque se realizasse a consolidação, nacional e por esfera degoverno, das contas dos entes da Federação. Esta competência éexercida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio dapublicação anual do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN),congregando as contas da União, dos estados, do Distrito Federal edos municípios.

Além das leis no ordenamento jurídico vigente, novas demandassociais e de gestão, inclusive para a atuação do Brasil nocenário internacional, vieram exigir um novo padrão de informaçõesda Contabilidade Aplicada ao Setor Público, capaz de permitir acorreta interpretação dos fenômenos patrimoniais, o diagnóstico dasituação orçamentária e financeira e a análise dos resultados econômicos.A fim de alcançar esse novo padrão, tornou-se imprescindívelreafirmar a condição da Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico como ciência, resgatando os princípios contábeis sob a perspectivado setor público, dando o enfoque adequado ao seu objeto, opatrimônio público, e primando por seu registro integral, sob a mesmabase conceitual.

Assim, em 2008, o Conselho Federal de Contabilidade(CFC) editou o documento "Orientações Estratégicas para a ContabilidadeAplicada ao Setor Público no Brasil", o qual estabeleciadiretrizes relacionadas à promoção e ao desenvolvimento conceitual,à convergência às normas internacionais e ao fortalecimento institucionalda Contabilidade, conforme a seguir:

As orientações estratégicas editadas pelo CFC possuem oobjetivo principal de reafirmar a condição da Contabilidade aplicadaao Setor Público como ciência e seu objeto de estudo: o patrimôniopúblico. Assim, o desafio passa a ser a concepção de um conjunto deações que visem ao seu desenvolvimento conceitual, cuja apresentaçãoaos interessados está na forma de Orientações Estratégicas paraa Contabilidade aplicada ao Setor Público no Brasil, com vistas à:

a) convergência aos padrões internacionais de contabilidadeaplicados ao setor público;

b) implementação de procedimentos e práticas contábeis quepermitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciaçãodos elementos que integram o patrimônio público;

c) implantação de sistema de custos no âmbito do setorpúblico brasileiro;

d) melhoria das informações que integram as DemonstraçõesContábeis e os Relatórios necessários à consolidação das contas nacionais;

e) possibilitar a avaliação do impacto das políticas públicas eda gestão, nas dimensões social, econômica e fiscal, segundo aspectosrelacionados à variação patrimonial.

No referido documento, foram estabelecidas três diretrizesestratégicas, desdobradas em macro objetivos, os quais contribuempara o desenvolvimento da Contabilidade aplicada ao Setor Público,cujas implantações deverão ocorrer a partir da celebração de parceriasentre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e instituições queatuam, de forma direta ou indireta, com a Contabilidade aplicada aoSetor Público. São elas:

Diretriz 1 - Promover o Desenvolvimento Conceitual daContabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil;

Diretriz 2 - Estimular a Convergência às Normas Internacionaisde Contabilidade aplicadas ao Setor Público (IPSAS), a qualprevê a disseminação das IPSAS, o intercâmbio de experiências e ofomento de iniciativas que visem à convergência às melhores práticasinternacionais de Contabilidade aplicada ao Setor Público;

Diretriz 3 - Fortalecer institucionalmente a Contabilidadeaplicada ao Setor Público, que por sua vez, prevê a celebração deprotocolos de cooperação com instituições envolvidas com a Contabilidadeaplicada ao Setor Público.

Assim, tendo em vista o papel institucional do CFC e asorientações estratégicas relacionadas à Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico, bem como o mandamento legal contido na LRF queatribui à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda(STN/MF) o papel de consolidador das contas públicas nacionais,bem como o de normatizar as regras gerais dessa consolidação, tornasenecessária a união das duas instituições em prol da evolução daCiência Contábil no âmbito do setor público. Sob essa diretriz, foieditada a Portaria MF n.º 184/2008, que determinou à STN o desenvolvimentode algumas ações para promover a convergência àsNormas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público,ou International Public Sector Accounting Standards (IPSAS) publicadaspelo International Public Sector Accounting Standards Board(IPSASB/IFAC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadasao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade(CFC), com o objetivo de auxiliar as entidades do setor público naimplantação das mudanças necessárias para se atingir esse novo padrão.

Outroimportante marco na evolução da Contabilidade Aplicadaao Setor Público, foi a edição, pelo CFC, das dez primeirasNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCTSP ou NBC T 16) em 2008, sendo depois emitida a décima primeiranorma, em 2011, que trata da informação de custos no setor público.No mesmo ano, a STN decidiu por agregar todos os regramentoscontábeis com vistas à consolidação das contas públicas em umaúnica publicação, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público(MCASP). O Manual, de observância obrigatória para todos osentes da Federação, é alinhado às diretrizes das NBC T SP e dasIPSAS e está de acordo com a legislação que dá embasamento àcontabilidade patrimonial no setor público e à normatização da ContabilidadeAplicada ao Setor Público por parte da STN/MF e do CFC.Assim, estabeleceram-se dois papéis bem definidos em relação àsduas instituições: O CFC é o responsável pela edição das NBC TSP,as quais devem estabelecer a base conceitual da Contabilidade Aplicadaao Setor Público no Brasil, e a STN é responsável pela ediçãodo MCASP, que busca estabelecer regras para implantação das NBCTSP com vistas à consolidação das contas públicas em observânciaaos mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, dispõesobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentoscontábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidaçãodas contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federale dos municípios, sob a mesma base conceitual, e essa base conceitualé estabelecida pelas NBC TSP. O art. 2º da referida Portariadispõe que a STN promoverá a gestão da implantação, no âmbito daFederação, dos procedimentos contábeis das entidades do setor público,observadas as NBC TSP emitidas pelo CFC, por meio denormativos e orientações técnicas, respeitados os aspectos formais econceituais estabelecidos pela legislação vigente. A referida Portariatambém conceitua e estabelece o escopo dos Procedimentos ContábeisPatrimoniais (PCP) sob o ponto de vista das regras gerais deconsolidação das contas públicas, conforme a seguir:

Art. 6º Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCPcompreendem o reconhecimento, a mensuração, o registro, a apuração,a avaliação e o controle do patrimônio público.

Art. 7º As variações patrimoniais devem ser registradas peloregime de competência, visando garantir o reconhecimento de todosos ativos e passivos das entidades que integram o setor público,convergir a contabilidade do setor público às NBC TSP e ampliar atransparência das contas públicas.

Parágrafo único. Nos registros contábeis, os entes da Federaçãodeverão observar os seguintes aspectos:

I - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos,tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo osrespectivos ajustes para perdas;

II - reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigaçõese provisões por competência;

III - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bensmóveis, imóveis e intangíveis;

IV - registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentesda execução orçamentária, tais como depreciação, amortização,exaustão;

V - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativosde infraestrutura;

VI - demais aspectos patrimoniais previstos no MCASP.

O art. 13 da Portaria STN nº 634, assim dispõe, acerca dosprazos de implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais:

Art. 13 Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP,definidos no MCASP e de observância obrigatória pelos entes daFederação, terão prazos finais de implantação estabelecidos de formagradual por meio de ato normativo da STN.

O gradualismo na implantação dos PCP foi considerado imprescindível,pois a adoção "em bloco" de todos os PCP estabelecidosno MCASP segundo as NBC TSP mostrou-se inviável, tendo em vistarelatos de experiências dos entes da Federação acerca das dificuldadesoperacionais e de recursos materiais e humanos. Portanto, ciente dessasdificuldades, a STN delegou a uma Portaria específica os prazospara implantação dos PCP. Esses prazos, sob essa ótica e de acordocom as orientações estratégicas, devem ser fixados em comunhãocom o CFC e com os entes da Federação (gestores e órgãos decontrole).

Assim, foi editado o presente documento, intitulado Plano deImplantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, com o intuitode estabelecer os prazos para implantação dos procedimentos contábeispatrimoniais na federação brasileira com base na experiêncianacional e internacional, de forma que o referido gradualismo sigauma lógica estabelecida com a observação de critérios bem definidose devidamente contextualizados.

A implantação dos PCP, segundo o contexto apresentado,busca alinhar as estratégias do CFC e da STN, de forma que haja umtrabalho conjunto que envolve a revisão das NBC TSP, para que asmesmas sigam no rumo da convergência aos padrões internacionais,cuja principal fonte são as IPSAS editadas pelo IPSASB/IFAC, e dopróprio MCASP, que irá observar a base conceitual das NBC TSPapós a referida revisão, com foco principal na implantação das normase não no estabelecimento de conceitos.

Aliado a esta estratégia, o recém implantado Sistema deInformações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi),sistema para envio de dados contábeis e fiscais pelos entes da Federaçãopara a STN com vistas à consolidação das contas públicas,será uma importante ferramenta para assegurar a consistência da informaçãocontábil utilizada para elaborar o Balanço do Setor PúblicoNacional (BSPN), previsto no art. 51 da LRF. Assim, à medida emque ocorrer a evolução dos trabalhos de revisão das NBC TSP e doMCASP, bem como do atingimento dos prazos finais para implantaçãodos PCP, serão inseridas equações de validação no Siconfi paraassegurar que os procedimentos foram implantados.

Com as ações previstas neste Documento, alinhado às estratégiasdas instituições envolvidas no processo, será dado um importantepasso para que a Contabilidade Aplicada ao Setor Públiconão seja apenas um meio de cumprimento de aspectos legais e formais,mas um instrumento de previsão, controle e avaliação críticadas operações realizadas pelas entidades que possam vir a afetar seupatrimônio, como efetivo instrumento de gestão. Almeja-se, ainda,que a contabilidade possibilite o tratamento contábil padronizado dosatos e fatos administrativos, a comparabilidade entre os entes e aadequada consolidação das contas públicas, e que instrumentalize defato o controle interno, externo e social, contribuindo para o exercícioda cidadania por meio da transparência.

2. RESULTADO DA CONSULTA PÚBLICA DO PLANODE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS

AConsulta Pública relacionada ao Plano de Implantação dosProcedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), encerrada em 30 dejunho de 2015, recebeu amplas contribuições dos mais diversos participantes.Participaram entidades de 18 estados da Federação, alémdo Distrito Federal. Dentre estes, destaca-se a participação de Tribunaisde Contas, Controladorias, Secretarias de Fazenda de Estadose Municípios, Órgãos de Representação de Classe, Academia, Prestadoresde Serviços, Empresas de Desenvolvimento de Sistemas eConsultorias Contábeis. Também foram registradas contribuições individuaisacerca de pontos específicos do Plano de Implantação.

A maior parte das respostas (72%) manifestou-se estar deacordo com a divisão proposta dos procedimentos patrimoniais. Comrelação aos prazos, houve concordância por parte bastante significativa(52%) dos participantes.

Com relação às contribuições, a maior parte das respostasrecebidas tratou apenas da revisão dos prazos propostos na minuta.Houve também propostas de ajustes pontuais no texto, como naredação de determinados pontos, bem como a inclusão de novos itensou a revisão de alguns pontos já existentes. Parte significativa dessaspropostas foi incorporada a esta versão final do PIPCP.

Deste modo, dentre os principais ajustes realizados destacam-sea adequação do texto sobre a contextualização dos critériospara definição dos prazos, o ajuste dos quadros dos prazos para tornarmais clara a estratégia adotada pela STN junto à Federação e otratamento diferenciado aos municípios com menos de 50 mil habitantes.

Adicionalmente,destaca-se a participação ativa do Tribunalde Contas da União na revisão dos itens e dos prazos apresentados,particularmente daqueles referentes à União. Toda a estratégia relacionadaà Federação também foi analisada pelo Tribunal, dada aresponsabilidade de consolidação de contas da Federação ficar a cargoda Secretaria do Tesouro Nacional.

Assim, a iniciativa da Consulta Pública dos PIPCP soma-se aoutros esforços da Secretaria do Tesouro Nacional, como os GruposTécnicos de Procedimentos Contábeis e a Semana Contábil e Fiscalde Estados e Municípios, no sentido de fazer com que a construçãodo arcabouço contábil patrimonial ocorra de modo coletivo e participativo.Deste modo, reforça-se a parceria com a Federação emfavor do aprimoramento da qualidade da informação contábil do setorpúblico Brasileiro.

3. DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEISPATRIMONIAIS E RESPECTIVOS PRAZOS

Nesta Seção são descritos os Procedimentos Contábeis Patrimoniaisbaseados no rol estabelecido pela Portaria STN nº634/2013 acompanhados das principais referências normativas e, emseguida, são exemplificadas, de forma resumida, as ações necessáriaspara a implantação de cada procedimento de maneira não exaustiva,e, finalmente, o calendário a ser observado por parte da STN naestratégia de revisão do MCASP.

Recomenda-se que cada ente da Federação estabeleça suaprópria linha de ação detalhada em relação aos prazos aqui estabelecidos,de forma que, adaptando-se às suas respectivas peculiaridades,se consiga implantar os requisitos necessários para cada procedimentoao final do período de transição.

Destaca-se que os procedimentos contábeis patrimoniais sãoválidos a partir da publicação do MCASP. Os prazos-limite definidosneste documento foram definidos com vistas à validação de dadospelo Siconfi para a consolidação das contas públicas. Deste modo, osprazos ora definidos não implicam prorrogação da aplicabilidade dosprocedimentos apresentados no Manual.

Os prazos não impedem que cada ente da Federação implantedeterminado procedimento antes da data estabelecida e tambémnão restringem a atuação dos órgãos de controle, que podem exigirprazos mais exíguos com vistas a auditorias dos procedimentos contábeispatrimoniais.

Destaca-se que sempre que houver intersecção entre os prazosdefinidos para assuntos tratados neste Plano de Implantação comprazos determinados para a implantação de outras partes do MCASP(ex.: Procedimentos Contábeis Específicos, Procedimentos ContábeisOrçamentários, etc.), prevalecem os prazos definidos neste documento.

3.1Variações Patrimoniais Aumentativas Decorrentes deCréditos a Receber

3.1.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS eMCASP)

Os créditos tributários por competência e as demais transaçõessem contraprestação (transferências e multas) encontram-sedisciplinados na IPSAS 23 - Receita de Transações sem Contraprestação:Impostos e Transferências (Revenue from Non-exchangeTransactions - Taxes and Transfers). Os demais créditos encontramse,principalmente, na IPSAS 9 - Receita de Transações com Contraprestação(Revenue from Exchange Transactions).

Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que tratedo assunto, embora tragam algumas regras acerca do registro decréditos de entidades do setor público na NBC T 16.10 e dos registrosde ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6).

O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico paratratar do assunto: o capítulo 8 da Parte II (Procedimentos ContábeisPatrimoniais), cujo título é "Transações sem Contraprestação". Alémdisso, o MCASP 6ª edição apresenta, nos capítulos 3 e 4, regras paramensuração de variações patrimoniais e de ativos e passivos.

(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se aestabelecer regras gerais para créditos de entidades do setor público.As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.

3.1.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

Incluem-se no rol de variações patrimoniais aumentativasdecorrentes de créditos a receber: os créditos oriundos de receitastributárias e de contribuições; créditos previdenciários; demais créditosa receber; créditos de dívida ativa, tributária e não-tributária, eos respectivos ajustes para perdas.

Determinadas receitas dos entes da Federação cujo fato geradorcoincide com a arrecadação, sendo registradas por regime decaixa, não são incluídas nos prazos definidos neste tópico.

Para o registro integral e tempestivo das variações patrimoniaisoriundas de créditos tributários, bem como de outras receitassem contraprestação e de contribuições por competência, segundo asnormas vigentes, é necessário que haja integração entre o sistema dearrecadação e o sistema contábil, de forma que, quando da ocorrênciado fato gerador da obrigação tributária principal relativa ao imposto(ou fato gerador da multa relativa ao imposto ou da contribuição) oregistro seja efetuado simultaneamente. Recomenda-se, também, aimplantação de Nota Fiscal eletrônica, quando for possível, devido àmaior facilidade de integração e registro tempestivo dos créditostributários de impostos por competência.

Com relação à repartição de receitas, é necessário que ossistemas de informação utilizados pelos entes recebedores sejam integradoscom os dos entes transferidores. Deste modo, quando doregistro da obrigação de repartição de receitas pelo ente transferidor,o ente recebedor deverá registrar o crédito a receber. Inexistindointegração entre os sistemas, deve-se procurar implementar uma sistemáticade troca de informações entre os entes da Federação, com ointuito de garantir a tempestividade do registro contábil.

Mais detalhes acerca do registro da receita tributária porcompetência são apresentados na Instrução de Procedimentos Contábeisnº 2, ou IPC 02 - Reconhecimento dos Créditos Tributáriospelo Regime de Competência. As IPC são documentos orientadoresde observância facultativa pelos entes da Federação e são resultado daexperiência dos próprios entes acerca de vários procedimentos contábeis.

A Dívida Ativa tributária, bem como a não-tributária, asquais se originam do não pagamento do crédito tributário ou não (deimpostos ou das demais espécies tributárias e demais créditos) àépoca do vencimento e após apuração de liquidez e certeza pelo órgãocompetente, deve manter relação com os registros do crédito tributárioe não-tributário por competência. No entanto, a Dívida Ativaencontra-se disciplinada em capítulo específico da Parte III - ProcedimentosContábeis Específicos (PCE) do MCASP, cujo prazo paraimplantação iniciou-se a partir do exercício de 2015 conforme a 6ªedição do MCASP (Art. 1º da Portaria STN nº 261, de 13 de maio de2014).

3.1.3 Estratégia de Implantação e Prazos

Reconhece-se que a implantação do registro por competênciados créditos tributários, contribuições e repartição de receitas temcomplexidade distinta da implantação do registro contábil dos demais

créditos. Em geral, tal complexidade guarda relação com o fato de serdifícil detectar em qual momento o crédito tributário cumpre os requisitospara defini-lo como um crédito a receber, como, por exemplo,nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vezque o sujeito passivo apura e paga o tributo, independentemente dequalquer ação do Poder Público.

Os demais créditos correspondem a todos os ativos não relacionadosa tributos, contribuições ou repartição de receitas. Emgeral, sua contabilização guarda relação direta com o reconhecimentodo crédito a receber, sendo de menor complexidade quando comparadaao registro dos créditos tributários, de contribuição e de repartiçãode receitas.

Em vista do exposto, optou-se por fixar, primeiramente, osprazos para implantação dos demais créditos e depois daqueles oriundosde tributos, contribuições e repartição de receitas.

É necessário ter-se em mente que o ente da Federação deveavaliar e mensurar possíveis perdas na arrecadação de tributos emultas. Não se trata das perdas dos créditos inscritos em Dívida Ativae sim de perdas decorrentes de frustração na arrecadação antes deocorrer a devida apuração de liquidez e certeza do débito pelo órgãocompetente e a consequente inscrição em Dívida Ativa.

Assim, foram estabelecidos os prazos para implantação dosprocedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverãoser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conformequadro a seguir.

(1)

Sem prejuízo das recomendações e determinações já emitidas pelo Tribunal de Contas da União, inclusive por meio dos relatórios sobre as contas de governo (a exemplo dos acórdãos nº 1306/2010 - TCU - Plenário;nº 1406/2011- TCU - Plenário; nº 1204/2012- TCU - Plenário; e do relatório prévio das contas de governo de 2014).

(2)

Conforme Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014 (trata-se de um procedimento contábil específico - PCE constante da Parte III do MCASP 6ª edição).

3.2 Provisões, Ativos Contingentes e Passivos Contingentes

3.2.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

As regras acerca do reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões, ativos contingentes e passivos contingentes encontram-se disciplinadas na IPSAS 19 - Provisões, Passivos Contingentes e AtivosContingentes (Provisions, Contingent Liabilities, Contingent Assets).

Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora tragam algumas regras acerca do registro de créditos de entidades do setor público na NBC T 16.10 e dos registros de ativose passivos (NBC T 16.2 e 16.6).

O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar do assunto: o capítulo 9 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais), cujo título é "Provisões, Passivos Contingentes e AtivosContingentes".

(¹)A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para créditos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.

2.2.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

Provisões são obrigações presentes, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial deserviços, e que possuem prazo ou valor incerto.

Para o registro tempestivo de provisões em entidades do setor público, é necessário que haja integração entre os sistemas de informação responsáveis pelos registros de atos e fatos que possam ter reflexosna contabilidade, ou pelo menos haja suporte documental como amparo ao registro contábil.

Ativos e passivos contingentes, por sua vez, são ativos e passivos que derivam de eventos passados e cuja existência apenas será confirmada mediante a ocorrência ou não de uma condição, não completamentesobre o controle da entidade. No PCASP são registrados em contas de controle de atos potenciais e detalhados em Notas Explicativas. Quando da confirmação da condição, são materializados nos ativos e passivospatrimoniais e executados nas contas de controle.

Destaca-se que as provisões para repartição de receitas são abordadas no item "Variações Patrimoniais Aumentativas Decorrentes de Créditos a Receber", não sendo objeto deste tópico.

3.2.3 Prazos

Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro aseguir.

(1)As provisões incluem, dentre outras, as decorrentes de demandas judiciais trabalhistas e cíveis, bem como as provisões de repartição tributária.(2)As provisões e evidenciação de passivos contingentes para demandas judiciais são de aplicabilidade imediata tendo em vista recomendação prévia nas Contas de Governo de 2014, assim como a publicação da PortariaAGU nº 40, de 10/2/2015, que estabelece os critérios de análise das demandas judiciais, possibilitando a separação entre as provisões e contingências.

3.3 Bens Móveis e Imóveis e Respectiva Depreciação, Amortização ou Exaustão

3.3.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão encontram-se disciplinadas na IPSAS17 - Propriedade, Instalações e Equipamentos (Property, Plant and Equipment).

Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de bens móveis e imóveis, embora tragam algumas regras acerca do registro de ativos de entidades do setor público na NBC T 16.10e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6). Quanto à depreciação, amortização e exaustão, há uma norma específica, a NBC T 16.9.

O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste tópico: o capítulo 5 intitulado "Ativo Imobilizado" e o capítulo 7 intitulado "Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável,Depreciação, Amortização e Exaustão", ambos da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais).

(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. A NBC T 16.9trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.

3.3.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

Os procedimentos relacionados ao ativo imobilizado guardam relação com a integração entre os sistemas de gestão patrimonial e o sistema contábil. Na impossibilidade desta integração, é necessário que oregistro contábil possua suporte documental.

No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo imobilizado, devem ser destacadas em notas explicativas a política contábil de depreciação e exaustão, de reavaliação e de ajuste ao valorrecuperável. Ademais, quando da existência de políticas contábeis distintas para os bens legado do imobilizado, estas deverão ser evidenciadas em notas explicativas.

É importante destacar que os procedimentos de registro contábil não devem ser confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação de funções dos responsáveis peloregistro contábil da informação e do controle e gestão patrimonial. A conciliação patrimonial, entre o sistema de patrimônio e o sistema contábil, deve ser realizada periodicamente (recomenda-se, pelo menos, umavez ao mês).

3.3.3 Prazos

Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro aseguir.

(1)

A União já implementou as rotinas deste item.

(2)

A verificação das rotinas já é observada pelo Siafi.

3.4 Obrigações por Competência

3.4.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

As obrigações por competência não se encontram disciplinadas em apenas uma IPSAS, embora sejam apresentadas regras acerca do registro de obrigações em diversas IPSAS, tais como a IPSAS 5 - Encargosde Empréstimos (Borrowing Costs), a IPSAS 25 - Benefícios de Empregados (Employee Benefits) ou a IPSAS 32 - Contratos de Concessão de Serviços (Service Concession Arrangements).

Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora tragam algumas regras acerca do registro de obrigações de entidades do setor público nas NBC T 16.2, 16.6 e 16.10.

O MCASP 6ª edição não possui um capítulo específico para tratar de todas as obrigações por competência: os capítulos 2, 3 e 4 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) tratam de aspectos geraisde reconhecimento e mensuração de ativos e passivos e variações patrimoniais aumentativas e diminutivas.

Os capítulos 2, 3, 6 e 7 da Parte III (Procedimentos Contábeis Específicos) tratam, respectivamente, de Parcerias Público-Privadas (PPP), Operações de Créditos, Precatórios em Regime Especial e ConsórciosPúblicos, e guardam relação com os passivos decorrentes dessas transações.

Com vistas às validações efetuadas pelo Siconfi, para situações em que há intersecção entre os assuntos relacionados aos Procedimentos Contábeis Patrimoniais com aqueles relacionados aos ProcedimentosContábeis Específicos, prevalecem os prazos dispostos neste documento. Deste modo, a título de exemplo, para o reconhecimento, mensuração e evidenciação de obrigações por competência decorrentes de empréstimos,financiamentos ou dívidas, o prazo a ser observado é o disposto neste plano de implantação, mesmo que, por se tratar de um Procedimento Contábil Específico (Operações de Crédito), já devesse estar implantado apartir do exercício de 2015. Assim, a regra geral é que, para fins de validação do Siconfi, o prazo específico apresentado neste plano de implantação prevalece sobre o prazo geral apresentado para cada uma das partesdo MCASP.

(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para obrigações de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.(²) O MCASP não possui um capítulo específico para tratar do assunto: os capítulos 2, 3 e 4 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) tratam de aspectos gerais de reconhecimento e mensuração de ativose passivos e de variações patrimoniais.(³) Conforme Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014 (tratam-se de procedimentos contábeis específicos - PCE, constante da Parte III do MCASP 6ª edição).(4) As IPSAS não apresentam todas as obrigações em uma só norma. Possui normas específicas para definição de passivos, além das IPSAS 5, 25 e 32.

3.4.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

Para efeitos dos prazos constantes deste Documento, incluem-se no rol de obrigações por competência as obrigações das entidades do setor público, exceto passivos contingentes.

Para o registro tempestivo de obrigações por competência, é necessário a integração entre os sistemas de informação responsáveis pelos registros dos fenômenos que possam ter reflexos no passivo da entidade,ou pelo menos que o registro contábil tenha suporte documental. Deste modo, integrações com sistemas de contas a pagar e a receber, de controle de pessoal (férias, 13º salário, etc.), dos regimes de previdência, decontrole de passivos decorrentes das dívidas, e de parcerias público-privadas, dentre outros, são determinantes para o registro tempestivo dos passivos patrimoniais.

3.4.3 Prazos

Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro aseguir.

(1)

No caso da União, inclui o registro do passivo atuarial dos militares das Forças Armadas; militares do Distrito Federal (DF), antigo Distrito Federal (RJ) e ex-territórios, bem como demais obrigações atuariais deestados e municípios assumidas pela União.

(2)

No caso de estados, DF e municípios, segue o disposto na Portaria MPAS nº 916/2003 e alterações, resultando na atual Portaria MPS nº 509/2013. Destaca-se também que a Portaria MPS 403/2008, que estabeleceos parâmetros para as avaliações e reavaliações atuariais, dentre outros, expressamente, estipula a obrigatoriedade deste registro, conforme seu art. 17:"Art. 17. As avaliações e reavaliações atuariais indicarão o valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.§ 1º O passivo atuarial do RPPS é representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios.§ 2º Na hipótese do RPPS constituir fundo previdencial para oscilação de risco este deverá compor o passivo atuarial.§ 3º As reservas matemáticas previdenciárias serão registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamentoestabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS. (destaque nosso)"3.5 Ativo Intangível e sua Respectiva Amortização3.5.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de ativos intangíveis, bem como de sua amortização, encontram-se disciplinadas na IPSAS 31 - Ativo Intangível(Intangible Assets).Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro do ativo intangível, embora as NBC T 16.2, 16.9 e 16.10 estabeleçam algumas regras referentes ao seu registro e respectivaamortização.O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste tópico: o capítulo 6 intitulado "Ativo Intangível" e o capítulo 7 intitulado "Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável,Depreciação, Amortização e Exaustão", ambos da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais).

(¹) As NBC T 16.2 e 16.10 não tratam especificamente do assunto. Limitam-se a estabelecer regras gerais para registro de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização eexaustão.

3.5.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

A exemplo do registro dos ativos imobilizados, os procedimentos relacionados ao ativo intangível guardam relação com a integração entre os sistemas de gestão patrimonial e o sistema contábil. Naimpossibilidade desta integração, é necessário que o registro contábil possua suporte documental.

No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo intangível, devem ser destacadas em notas explicativas a política contábil de amortização, de reavaliação e de redução ao valorrecuperável.

É importante destacar que os procedimentos de registro contábil não devem ser confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação de funções dos responsáveis peloregistro contábil da informação e do controle e gestão patrimonial.

3.5.3 Prazos

Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro aseguir.

3.6 Investimentos Permanentes

3.6.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de investimentos permanentes encontram-se disciplinadas nas IPSAS 34 - Demonstrações Financeiras em Separado(Separate Financial Statements), IPSAS 35 - Demonstrações Financeiras Consolidadas (Consolidated Financial Statements), IPSAS 36 - Investimentos em Coligadas e Negócios de Riscos Conjuntos (Investments inAssociates and Joint Ventures), IPSAS 37 - Operações Conjuntas (Joint Arrangements) e IPSAS 38 - Evidenciação de Participações em Outras Entidades (Disclosure of Interests in Other Entities).

Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de investimentos permanentes, embora a NBC T 16.2 traga algumas regras acerca dos registros de ativos e passivos no setor público,a 16.7 acerca da consolidação de investimentos permanentes e a 16.10 acerca de sua avaliação e mensuração.

O MCASP 6ª edição não possui um capítulo específico para tratar de investimentos permanentes. Contudo, o tópico 4.3.4 - "Investimentos Permanentes", do capítulo 4 - "Mensuração de Ativos e Passivos",da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) da 6ª edição do MCASP aborda o assunto em questão.

(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos e passivos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. ANBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.

3.6.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

Para a implantação dos procedimentos relativos ao registro dos investimentos permanentes em empresas estatais, é necessário que haja integração entre os sistemas contábeis das estatais e do sistema contábildo Poder Público controlador, ou, pelo menos, haja uma sistemática de troca de informações tempestivas entre a entidade do setor público e a empresa controlada, de forma a refletir nos registros, quaisquer alteraçõesno patrimônio desta última.

Quanto aos demais investimentos permanentes, é necessário que quaisquer registros tenham o devido suporte documental.

3.6.3 Prazos

Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro aseguir.

3.7 Estoques

3.7.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de estoques concentram-se sobretudo na IPSAS 12 - Estoques (Inventories). Há, também, exceções, detalhadas emdiversas IPSAS específicas, como o estoque de ativos biológicos relacionado à atividade agrícola, detalhado na IPSAS 27 (Agriculture). Estes casos serão tratados conforme o calendário aplicado a estas normasespecíficas.

Quanto às NBC TSP, a norma relacionada à contabilização de estoques é a NBC T 16.10 - "Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público".

O MCASP 6ª edição apresenta um capítulo específico relacionado ao tratamento de estoques, no item 4.3.3 - Estoques, presente na Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais.

Deste modo, as normas que disciplinam o assunto são:

(¹) A IPSAS 12 apresenta uma série de exceções referentes à contabilização dos estoques. Nestes casos, a abordagem contábil ao elemento patrimonial em questão observará o prazo aplicado à IPSAS a elerelacionada.

3.7.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

Para a implantação dos procedimentos relativos ao registro dos estoques, é recomendado que haja integração entre o sistema contábil do Ente Público e os sistemas de controle físico de seus estoques. Destemodo, o reflexo da movimentação física dos estoques será refletido tempestivamente na contabilidade.

Para os entes que não possuem integração entre o sistema contábil e os sistemas de controle físico dos estoques, recomenda-se que sejam realizados ajustes operacionais nos procedimentos de controle deestoques. Deste modo, deve-se garantir que os controles físicos estejam sempre conciliados com os controles contábeis.

3.7.3 Prazos

Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro aseguir.

3.8 Demais Aspectos Referentes aos Procedimentos Patrimoniais Estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP

3.8.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

Algumas IPSAS relacionadas aos procedimentos patrimoniais não foram tratadas nos prazos definidos nos tópicos anteriores. Conforme as IPSAS vigentes em 05/2015, são elas: IPSAS 11 - "Contratos deConstrução" (Construction Contracts), IPSAS 13 - "Operações de Arrendamento Mercantil" (Leases), IPSAS 27 - "Agricultura" (Agriculture), IPSAS 28 - "Instrumentos Financeiros: Apresentação" (FinancialInstruments: Presentation), IPSAS 29 - "Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração" (Financial Instruments: Recognition and Measurement) e IPSAS 30 - "Instrumentos Financeiros: Evidenciação"(Financial Instruments: Disclosures). Além dessas, podem vir a ser editadas novas normas sobre outros assuntos durante o prazo para implantação dos procedimentos deste Plano.

Quanto às NBC TSP e MCASP 6ª edição, apenas alguns aspectos de aplicação geral têm impacto na contabilização dos tópicos patrimoniais não tratados nos itens anteriores.

3.8.2 Prazos

Para estes demais procedimentos e para as futuras normas nacionais e internacionais editadas referentes a procedimentos patrimoniais não tratados anteriormente, os prazos serão oportunamente informadose regulamentados por meio da atualização deste anexo, mediante Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.

3.9 Resumo dos Prazos Definidos Neste Tópico

A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos de obrigatoriedade dos registros contábeis (a partir de) apresentados neste Documento ordenados segundo procedimentos patrimoniais.

A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para União.

A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para o Distrito Federal e os Estados.

A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para os Municípios com mais de 50 milhabitantes.

A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para os Municípios com até 50 mil habitantes.

4. Plano de Ação Normativa e Operacional da STN

Neste tópico é explorada a estratégia a ser observada pela STN no que se refere à revisão do MCASP segundo as NBC TSP ou segundo as normas internacionais. Para a normatização e implantação dosprocedimentos para os estados, DF e para os municípios e, também, para a consolidação nacional e por esfera de Governo, será observada uma agenda de revisão normativa estabelecida, de forma indicativa, nestetópico. Os prazos estabelecidos para a União foram definidos em razão de algumas peculiaridades do ente e em razão de determinações já exaradas pelo Tribunal de Contas da União. Assim, alguns procedimentosda União são de aplicabilidade imediata e segundo a edição do MCASP vigente, não cabendo, neste caso, um prévio trabalho de revisão normativa.

Deve-se ter em mente que, na ausência de revisão da NBC TSP ou do MCASP sobre determinado procedimento, prevalecem as regras constantes do texto vigente das NBC TSP e do MCASP, de forma que

não é necessário aguardar o processo de revisão normativa constante deste tópico para realizar ações referentes à implantação dos procedimentos, sendo o processo de revisão das normas apenas indicativo. Dessa forma,

a observância dos prazos descritos neste Documento independe de qualquer revisão ou alteração das normas vigentes para que tenham validade.

O Quadro na página a seguir detalha o desenvolvimento das normas segundo o calendário anual, dividido por trimestres (1º, 2º, 3º e 4º trimestres), segundo a legenda abaixo:

5. Conclusões e Recomendações

O presente documento destina-se a apresentar os prazos referentes aos procedimentos patrimoniais conforme art. 13 da Portaria STN nº 634, de 2008, e, em razão disso, a breve descrição dos procedimentos,bem como o resumo de ações necessárias para implantação foram feitos apenas para efeitos de contextualização e exemplificação para efeitos de prazo e não possuem conteúdo normativo, devendo prevalecer osconceitos e normas previstas nas NBC TSP e no MCASP.

Por ser um documento aprovado por Portaria do Secretário do Tesouro Nacional, qualquer alteração neste documento deverá ser aprovada por meio de norma semelhante, a qual deverá atualizar o anexo.

Recomenda-se que os entes da Federação realizem os seus próprios planos de ação referentes à implantação dos procedimentos contidos neste Documento, de forma que a conclusão da implantação coincidacom os prazos finais estabelecidos. Ressalta-se que a inobservância dos prazos aqui contidos poderá ensejar as penalidades previstas no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pois a STN poderá nãodar quitação à obrigação definida naquele artigo e o ente da Federação poderá ser impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito.

Por fim, é necessário observar que a Secretaria do Tesouro Nacional envidará todos os esforços para a consecução dos prazos aqui definidos por meio da oferta de eventos de capacitação denominados "SemanaContábil e Fiscal de Estados e Municípios - SECOFEM", "Encontro de Gestores Públicos em Contabilidade Aplicada ao Setor Público - EGP/CASP", "Seminário Brasileiro de Contabilidade Aplicada ao Setor Público- SBCASP", além de outros eventos. As Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC também deverão acompanhar o calendário de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais no sentido de fornecer aorientação (de observância facultativa) para a implantação.

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