Norma
08/10/2015
#226074

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar acordos judiciais relacionados ao extinto Seguro Habitacional do SFH que impactem o FCVS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando odisposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III, XII e XIII do artigo 1ºdo Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de2002, na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, na Lei nº 13.000, de18 de junho de 2014, em sua 97ª reunião, realizada em 7 de outubrode 2015, resolve:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidadede Administradora e representante judicial do FCVS, autorizadaa realizar acordos em ações ajuizadas envolvendo o extintoSeguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH,que possam representar impacto econômico ao FCVS, em qualqueruma das seguintes situações:

a) quando a CAIXA constatar que o autor faz jus à coberturapleiteada, nos termos da apólice do extinto SH/SFH;

b) quando o custo da realização do acordo for inferior aocusto de manutenção do processo, limitado o valor do desembolso,por autor da ação, ao valor adotado pela Advocacia-Geral da União,estabelecido nos arts. 2º e 3ºA da Portaria AGU nº 377, de 25 deagosto de 2011, alterada pela Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de2014;

c) quando o pedido do autor encontrar amparo em jurisprudênciaconsolidada em Tribunal Superior, entendendo-se comotal:

c.1) Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF em sentidodesfavorável ao FCVS;

c.2) Decisão de órgão colegiado do STF em sentido desfavorávelao FCVS, proferida em recurso extraordinário com repercussãogeral reconhecida ou em embargos de divergência;

c.3) Súmula ou Enunciado emitido pelo STJ em sentidodesfavorável à tese da CAIXA, desde que não haja matéria passívelde apreciação pelo STF;

c.4) Recurso representativo de controvérsia julgado por órgãocolegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ em sentidodesfavorável ao FCVS, desde que não haja matéria passível de apreciaçãopelo STF;

c.5) Acórdão proferido pelo STJ em embargos de divergência- Eresp, desde que não haja matéria passível de apreciaçãopelo STF;

d) quando, pelas peculiaridades do processo, a realização doacordo mostrar-se mais vantajosa ao FCVS, observado o limite máximode 3/4 do Valor Estimado de Condenação disciplinado emResolução do CCFCVS nas demandas judiciais do extinto SH/SFH.

Art. 2º Em qualquer das hipóteses acima, as propostas deconciliação poderão envolver:

a) a reparação do dano ao imóvel requerida pelo autor noprocesso judicial em curso;

b) a quitação das parcelas vincendas do financiamento habitacionalà data do sinistro, nos casos de morte ou invalidez permanente;e

c) os valores inerentes à condução do processo pela parteautora, observadas as particularidades do processo.

Art. 3º A CAIXA poderá realizar os acordos ainda que figureno processo apenas como assistente simples, tendo em vista o queestabelece o § 2º do art. 2º da Resolução CCFCVS nº 364/2014, casoem que deverá haver a concordância do assistido.

Art. 4º A celebração dos acordos observará a política dealçadas em vigor na CAIXA, no tocante à autorização para a suarealização.

Art. 5º A CAIXA prestará contas semestralmente aoCCFCVS dos acordos firmados.

Art. 6º A entrada em vigor desta Resolução fica condicionadaà aprovação pelo Advogado-Geral da União.

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