Institui o Comitê de Política Fiscal - COPOFe estabelece diretrizes para o seu funcionamento.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 21, inc. XXXVI, do Decreto nº7.482, de 16 de maio de 2011, e o art. 1°, inciso XXXVIII, c/c o art.119, inc. V do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministrode Estado da Fazenda n° 244, de 16 de julho de 20 12, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Política Fiscal - COPOF eestabelecer as diretrizes para o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2° Constituem objetivos da Portaria, no limite das atribuiçõesda Secretaria do Tesouro
Nacional - STN:
I - promover a realização planejada e transparente da políticafiscal de médio e longo prazos, com vistas ao cumprimento das metasfiscais estabeleci das;
II - propor medidas com o objetivo de prevenir riscos ecorrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscalestabeleci da nas Leis de Diretrizes Orçamentárias;
III - institucionalizar atividades e rotinas, de modo a contribuirpara a governança e a conformidade da instituição.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se:
I - médio prazo: o período de cinco anos, nele incluídos oexercício corrente; e
II- longo prazo: o período mínimo de 10 anos, podendo serampliado para fins de avaliação do impacto de políticas públicas quetenham reflexo por período superior ao mencionado.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE POLÍTICA FISCAL
Art. 3° O COPOF é um fórum interno de discussão que tempor objetivo subsidiar a atuação da STN quanto ao planejamentofiscal de médio prazo, especialmente no que se refere à elaboração
do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e da Lei Orçamentária Anual- LOA, e longo prazo.
Seção I
Das atribuições
Art. 4º Compete ao COPOF, no limite das atribuições daSTN:
I - elaborar, anualmente, o Plano Estratégico Fiscal - PEF;
II - acompanhar o PEF e os aspectos relevantes que o afetem,promovendo as atualizações necessárias;
III - manifestar-se previamente sobre as propostas de políticaspúblicas, de projetos de lei de natureza orçamentária e financeira,em especial:
a) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO;
b) o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA; e
c) os instrumentos de avaliação do cumprimento da legislaçãoorçamentária e financeira, particularmente os previstos na Leide Responsabilidade Fiscal - LRF.
IV - analisar políticas públicas implementadas ou propostasvis a vis os correspondentes impactos fiscais, em particular quanto àrenúncia de receita, subsídios e benefícios creditícios, bem comoreferentes às políticas monetária e cambial, que influenciarem oPEF;
V - dispor sobre o seu funcionamento; e
VI - outras medidas que possam contribuir para a realizaçãodos objetivos desta Portaria.
Parágrafo único. As competências conferidas ao COPOF sãocomplementares às disposições do Regimento Interno da STN e nãodesoneram as unidades da organização do regular cumprimento desuas atribuições.
Seção II
Da composição
Art. 5° O COPOF será composto pelos seguintes integrantes:
I- Subsecretário de Planejamento e Estatísticas Fiscais SUPEF,que o presidirá;
II - Subsecretário de Política Fiscal - SUPOF;
III - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;
IV - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais- SURIN;
V - Coordenador-Geral do Fundo Soberano do Brasil COFSB;
VI- Coordenador-Geral de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF;
VII- Coordenador-Geral de Programação Financeira - COFIN;
VIII- Coordenador-Geral de Análise Econômico-Fiscal deProjetos de Investimento Público COAPI;
IX- Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da DívidaPública - COGEP;
X - Coordenador-Geral de Operações da Dívida - CODIP;
XI - Coordenador-Geral de Operações de Crédito de Estadose Municípios - COPEM; e
XII - demais coordenadores-gerais convidados pelo COPOF,nas reuniões em que forem
discutidos assuntos afetos a sua área de competência.
§ 1° O Secretário do Tesouro Nacional e o Secretário Adjuntodo Tesouro Nacional participarão
das reuniões do COPOF, sempre que entenderem necessário.
§2° A Secretaria-Executiva do COPOF será exercida pelaCOFSB.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 6° As reuniões do COPOF ocorrerão trimestralmente,preferencialmente nos meses de março, junho, setembro e dezembrode cada ano.
Parágrafo único. Nas reuniões de março e junho serão necessariamentedebatidos temas que permitam subsidiar a participaçãoda STN na elaboração do PLDO e do PLOA, respectivamente.
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTRATÉGICO FISCAL
Art. 7° O PEF constitui instrumento anual de planejamentode médio e longo prazos da política fiscal, de caráter contínuo edinâmico.
§ 1°. O PEF subsidiará a atuação da STN no planejamentofiscal dos exercícios seguintes, especialmente no que se refere àelaboração do PPPA e da PLDO, e contemplará:
I - a conjuntura macroeconômica atual e os cenários para oano corrente e os seguintes, e seus possíveis efeitos sobre a políticafiscal;
II- a estimativa de receitas e despesas públicas, com destaquepara os eventos recentes que afetaram de forma relevante tal estimativa,comparando o resultado, estimado com as metas fiscaisoficiais e apresentando propostas para redução do diferencial, se houver,ou alteração das metas;
III as perspectivas de cumprimento da meta de resultadoprimário dos entes subnacionais para os exercícios seguintes, bemcomo a avaliação dos riscos para o não alcance das metas para o setorpúblico;
IV - a dívida pública bruta e líquida do setor público e suasestimativas, inclusive a dos entes subnacionais, sob a ótica agregada,bem como os riscos para a sua sustentabilidade, dentre outros;
V - os riscos fiscais e seus possíveis efeitos sobre a sustentabilidadeintertemporal das dívidas bruta e líquida, a gestão daDívida Pública Federal - DPF e as metas definidas no Plano Anual deFinanciamento - PAF, bem como, se for o caso, as estratégias demitigação desses riscos;
VI - o resultado fiscal estrutural e o impulso fiscal esperadospara os próximos anos.
§ 2°. O PEF, sempre que necessário, será alterado para refletiras corretas estimativas e perspectivas dos aspectos que o compõem.
Art.8°A COFSB, em colaboração com as demais Coordenações-Geraisintegrantes do COPOF, coordenará o desenvolvimentodo PEF, a ser apreciado na última reunião de cada ano esubmetido, por meio físico e eletrônico, ao Secretário do TesouroNacional até 31 de janeiro do ano subsequente, para conhecimento eadoção das medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do COPOF encaminharáo PEF para os demais fóruns de discussão interna da STNafins ao tema, em especial o Comitê de Programação Financeira CPF.
Art.9° Os membros do COPOF prestarão, tempestivamente,os subsídios técnicos disponíveis no âmbito de suas atribuições, necessáriosao regular desenvolvimento das competências do Comitê.
Parágrafo único. Na ausência de dados, informações, estimativase projeções oficiais de outras entidades governamentais,caberá às coordenações-gerais da STN, sob coordenação da Secretaria-Executivado COPOF, elaborar estimativas que suportem as discussõesno âmbito do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Secretaria-Executiva do COPOF encaminhará apauta, ata e demais registros do Comitê, por meio físico e eletrônico,ao Secretário do Tesouro Nacional, para ciência.
Art. 11 Os casos fortuitos ou de força maior serão submetidosà apreciação do Secretário do Tesouro Nacional, acompanhadosdas informações necessárias.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.