O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURONACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 123, de 23 de abril de2015, a Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004 e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 4.380 (quatro mil, trezentos e oitenta) títulos CVSB em favor daVS Administradora de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, no valor de R$ 4.380.000,00(quatro milhões, trezentos e oitenta mil reais), a preço de 1º. 1.1997, em consonância com o Contrato deNovação de Dívida abaixo, assinado em 03.11.2015, e observadas as seguintes condições:
I - processo, contrato, título e quantidades:
II - data de emissão: 1º.1.1997;
III - data de vencimento: 1º.1.2027;
IV - juros remuneratórios: à taxa de 3,12% a.a (três inteiros e doze centésimos por cento aoano), incorporados mensalmente ao principal;
V - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
VI - modalidade: escritural e nominativa;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia1º do mês, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la naatualização dos saldos dos depósitos de poupança;
IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo.A amortização dar-se-á de 1º. 1.2009 a 1º. 1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º;
X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até ovencimento a partir de 1º. 1.2005, inclusive;
Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveisde juros e de principal vencidos até 1º.11.2015, inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivostítulos e pagas no primeiro dia útil do mês subsequente ao da novação, para os contratos novados antesdo dia 20 do mês. Para os contratos novados após o dia 20 do mês, o pagamento será realizado noprimeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da novação. O pagamento será em moeda corrente ede acordo com o contrato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.