O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, INTERINO,no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 21 do ANEXO I, doDecreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011 e considerando o dispostono art. 19 do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015, RESOLVE:
Art.1º Ficam divulgados, consoantes os anexos I, II e III, osmodelos das leis autorizativas a que se referem os seguintes dispositivosdo Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015:
I - o § 3º do art. 9º;
II - o § 2º do art. 10; e
III - o § 2º do art. 14.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MODELO DE LEI AUTORIZATIVA
§ 3º do art. 9º do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de2015
(Municípios das capitais que tiverem contrato vigente derefinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da MedidaProvisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001)
LEI Nº ______ DE __ DE ____________ DE ________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Programa deAcompanhamento Fiscal com a União e aditivar o contrato de refinanciamentode dívidas com a União assinado ao amparo da MedidaProvisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Programade Acompanhamento Fiscal com a União conforme o art. 5º da LeiComplementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, bemcomo assumir os compromissos dele decorrentes.
§ 1º O Programa de Acompanhamento Fiscal conterá, obrigatoriamente,além de objetivos específicos para o Município, metasou compromissos quanto:
I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real(RLR);
II - ao resultado primário, entendido como a diferença entreas receitas e as despesas não financeiras;
III - às despesas com funcionalismo público;
IV - às receitas de arrecadação próprias;
V - à gestão pública; e
VI - ao investimento.
§ 2º O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantidoenquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamentofirmado com a União no âmbito da Medida Provisórianº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º O Município somente poderá contrair novas dívidasdesde que estejam incluídas no Programa de Acompanhamento Fiscal.
Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivoao contrato de refinanciamento de dívidas com a União efetuadono âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de2001, para incluir o Programa de Acompanhamento Fiscal como parteintegrante daquele contrato e para incluir a regra de que trata o incisoVI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, nostermos do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de ___________, aos ___ de_____________ de ____.
(Nome do Prefeito)
ANEXO II
MODELO DE LEI AUTORIZATIVA
§ 2º do art. 10 do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de2015
(Municípios das capitais que não tenham contrato vigente derefinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da MedidaProvisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e Estados quenão estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de AjusteFiscal nos termos do §3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembrode 1997)
LEI Nº ______ DE __ DE ____________ DE ________
Autoriza o Poder Executivo Estadual / Municipal a firmarPrograma de Acompanhamento Fiscal com a União.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Programade Acompanhamento Fiscal com a União conforme o art. 5º da LeiComplementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, bemcomo assumir os compromissos dele decorrentes.
§ 1º O Programa de Acompanhamento Fiscal conterá, obrigatoriamente,além de objetivos específicos para o Estado / Município,metas ou compromissos quanto:
I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real(RLR);
II - ao resultado primário, entendido como a diferença entreas receitas e as despesas não financeiras;
III - às despesas com funcionalismo público;
IV - às receitas de arrecadação próprias;
V - à gestão pública; e
VI - ao investimento.
§ 2º O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantidodurante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daqueleem que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.
§ 3º O Estado / Município somente poderá contrair novasdívidas desde que estejam incluídas no Programa de AcompanhamentoFiscal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com aUnião o Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do Decretonº 8.616 de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado de / Prefeitura do Município de ___________, aos___ de ____________ de ____.
(Nome do Governador / Prefeito)
ANEXO III
MODELO DE LEI AUTORIZATIVA
§ 2º do art. 14 do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de2015
(Estados e Distrito Federal que tiverem contrato vigente derefinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei nº9.496, de 11 de setembro de 1997)
LEI Nº ______ DE __ DE ____________ DE ________
Autoriza o Poder Executivo Estadual/Distrital a aditivar ocontrato de refinanciamento de dívidas com a União assinado aoamparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivoao contrato de refinanciamento de dívidas efetuado no âmbito da
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto nº8.616, de 29 de dezembro de 2015, e também para alterar a regra deque trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997,de forma a adotar a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado de / Distrito Federal___________, aos ___ de_____________ de ____.
(Nome do Governador)