Norma
20/01/2016
#228144

PORTARIA Nº 20, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Publica demonstrativo da Receita Corrente Líquida do 3º quadrimestre de 2015 conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 244, de 16 de julho de 2012, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 damesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional,do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto do inciso XIV noart. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 3º quadrimestre de 2015, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014, da STN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

GOVERNO FEDERALRELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIADEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALJANEIRO/15 ATÉ DEZEMBRO/15

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINFNota: Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1, excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários e de capital, conforme o disposto no §3º da LRF.¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/96 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB)são deduzidas integralmente. Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

³ Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobreEspetáculos Esportivos.

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Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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A previsão da receita é a constante na Lei 13.115 de 20 de abril de 2015 - Lei Orçamentária Anual, para oexercício de 2015.

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTELÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL3º QUADRIMESTRE DE 2015RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53,INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta aapuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos dozemeses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Estedemonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informaçõesservem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativosque compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF,ART. 2º:

Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquidaserá apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referênciae nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra decálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Industrial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios pordeterminação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" daConstituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiadapor toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuiçõessociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a elaequiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários edemais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculoempregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da ConstituiçãoFederal (Art. 195. A seguridade social será financiada portoda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuiçõessociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados daprevidência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria epensão concedidas pelo regime geral de previdência social de quetrata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seusistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 daConstituição Federal

(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da ConstituiçãoFederal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para oPrograma de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7,de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação doPatrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8,de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação destaConstituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programado seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL2015 - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informaçõesarmazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA(LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00,que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições,62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, quededuz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais,e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor domovimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "ReceitasCorrentes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da SeguridadeSocial, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamenteos valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 "ReceitasCorrentes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3ºda Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerandoo ultimo mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintesorigens de receita:

Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita =2);Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita= 8); eOutras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita =9).2. DEDUÇÕESAs deduções mencionadas são apuradas conforme especificadoabaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da SeguridadeSocial, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre etambém os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:2.1e 2.7 - Transferências Constitucionais e LegaisOs valores das transferências constitucionais e legais sãocalculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens deInformação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITASEM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas ContasContábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). As transferências constitucionaise legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:a) Programa:0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais eas Decorrentes de Legislação Especifica;2030 - Educação Básica

b) Projeto/Atividade:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do DistritoFederal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF,art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadaçãodo IPI (LC nº 61/89);

0050 - Transferências do Imposto sobre Operações FinanceirasIncidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº7.766/89);

0051 - Transferências do Imposto sobre Operações FinanceirasIncidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/89);

006M - Transferência para Municípios - Imposto TerritorialRural;

00D0 - Apoio financeiro aos municípios para compensaçãoda variação nominal negativa acumulada dos recursos repassados pelofundo de participação dos municípios -FPM entre os exercícios de2008 e 2009;

00G6 - Transferência a estados, distrito federal e municípiospara compensação da perda de receita decorrente da arrecadação deICMS sobre combustíveis fosseis utilizados para geração de energiaelétrica (medida provisória Nº 466, DE 29 de julho de 2009);

00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações FinanceirasIncidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);

0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loteriasCEF);

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira- Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeirapela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geraçãode Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art.2º);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervençãono Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípiospara compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores(Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº11 5 / 2 0 0 3 ) ;

0A53 - Transferências das Participações pela Produção dePetróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de ConcessõesFlorestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art 39);

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da EducaçãoBásica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25- Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípiospara compensação das exportações - Auxílio financeiro aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos dasExportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutençãoe Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - FUNDEB.

c) Modalidade de Aplicação:

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e

31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundoa Fundo;

32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e aoDistrito Federal;

35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º daLC nº 141/2012;

36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º daLC nº 141/2012;

40 - Transferências a Municípios;

41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;

42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;

45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LCnº 141/2012;

46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LCnº 141/2012;

2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadorespara a Seguridade Social

Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados noItem de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), CategoriaEconômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 54(Recursos do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, sãoidentificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentesde multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição deEmpregadores e Trabalhadores.

2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Socialdo Servidor

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Itemde Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), CategoriaEconômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 56 (Contribuiçãodo Plano de Seguridade Social do Servidor). Nessa fonte sãoidentificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentesde multas e juros.

2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das PensõesMilitares

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Itemde Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), CategoriaEconômica = 1 (Receitas Correntes), na seguinte Natureza de Receita:1210.15.00 - Contribuição para Custeio das Pensões Militares.

2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários

Obtém-se,no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Itemde Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), CategoriaEconômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezasde Receita:

1912.56.00 - Multas/Juros de Compensações FinanceirasRG/RPPS;

1915.19.00 - Multas/Juros Dívida Ativa de CompensaçõesFinanceiras RG/RPPS;

1922.10.01 - Receita Compensação Financeira entre oRGPS/RPPS - Principal;

1922.10.02 - Receita Compensação Financeira entre oRGPS/RPPS - Parcelamento;

1932.35.00 - Receita de Dívida Ativa de Compensações FinanceirasRG/RPPS.

2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintesfiltros:

) todos os valores constantes das Naturezas de Receita:1210.37.01 (Receita do principal das contribuições para o PIS/PASEP);1210.37.02 (Receita de parcelamentos - PIS/PASEP);1912.31.01 (Receitas de mora e multa de contribuições para oPIS/PASEP); 1912.31.02 (Receitas de parcelamento de mora e multade contribuições para o PIS/PASEP); 1914.05.01 (Receitas de mora emulta da dívida ativa de contribuições para o PIS/PASEP);1914.05.02 (Receitas de parcelamento de mora e multa da dívidaativa de contribuições para o PIS/PASEP); 1922.11.00 (Restituiçõesde seguro desemprego pagos indevidamente); 1932.05.01 (Receitas dadívida ativa de contribuições para o PIS/PASEP); 1932.05.02 (Receitasde parcelamento da dívida ativa de contribuições para oPIS/PASEP); 1912.55.05 (Juros de mora do FUNDAF - Contribuiçõespara o PIS/PASEP); 1912.55.06 (Juros de mora do FUNDAF - Receitasde parcelamento de contribuições para o PIS/PASEP);1914.12.05 (Juros de mora do FUNDAF - Pagamentos da DívidaAtiva para o PIS/PASEP), e; 1914.12.06 (Juros de mora do FUNDAF- Parcelamentos da Dívida Ativa para o PIS/PASEP).

b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (ReceitasCorrentes), com Fonte de Recursos = 40 (Contribuições para Programasdo PIS/PASEP), que não tenham as naturezas de receitaslistadas no item a) (acima).

3. PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando asinformações constantes na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 - LeiOrçamentária Anual para o exercício de 2015.

No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar,por categoria e subcategoria de receita, os valores registradosna equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 Anulaçãoda Previsão da Receita.

Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão daReceita, conforme mencionado anteriormente, com exceção dasTransferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido peladotação

Temas

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Itens vinculados

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